A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48925, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1980, sem prejuízo do restante estabelecido, o prazo fixado no § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 41725, que autoriza a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela a emitir obrigações até ao montante de 800000000$00, e altera em conformidade a data do início da amortização e a quota anual da mesma constantes do corpo do artigo 5.º do referido decreto.

Texto do documento

Decreto 48925

Pelo Decreto 41725, de 8 de Julho de 1958, foi a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, sociedade anónima de responsabilidade limitada, concessionária do caminho de ferro do Lobito à fronteira leste de Angola, autorizada a emitir obrigações até à importância de 800000000$00, em séries, conforme as necessidades do investimento, sob condição de toda a emissão estar concluída em 31 de Dezembro de 1970.

A 1.ª série - que não poderia exceder 240000000$00 - seria emitida logo a seguir à publicação do diploma e destinar-se-ia a financiar o plano de melhoramentos da empresa

nos anos de 1958-1960.

De acordo com o artigo 5.º, a amortização das obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1970 iniciar-se-ia no ano de 1971, sendo amortizados em cada ano 1/30 do total das mesmas, e terminaria no ano 2000, sem prejuízo do disposto no seu § 3.º, que prescreveu «constituírem as importâncias em dívida por atraso na amortização, observadas determinadas condições, encargo sobre a exploração do caminho de ferro, mesmo para além do termo da concessão, até sua completa liquidação».

Até à presente data foram emitidas, por conta apenas da referida 1.ª série, obrigações na importância de 148832000$00. Dentro da autorização concedida caberia ainda à Companhia do Caminho de Ferro de Benguela colocar obrigações por mais 651168000$00. Todavia, e apesar da significância dos planos em estudo, a empresa reconhece expressamente não ser possível utilizar em escala apreciável até àquela data a faculdade de emitir obrigações nesse valor e, por isso, «pretende que, sem prejuízo do restante condicionalismo estabelecido no Decreto 41725, o prazo referido no artigo 1.º seja prorrogado até 31 de Dezembro de 1980 e a data do início e a quota anual de amortização, constantes do citado artigo 5.º, sejam também alteradas em conformidade».

Considerando que a empresa projecta fazer nos próximos anos avultados investimentos com vista ao aumento da capacidade de transporte do seu caminho de ferro e à maior eficiência deste, devendo, para tanto, ter necessidade de recorrer ao capital

obrigacionista;

Considerando que do deferimento da pretensão não resulta ofensa dos direitos e interesses do Estado definidos no decreto que autorizou a concessão da exploração do caminho de ferro de Benguela e nos subsequentes diplomas que o modificaram e

respectivos contratos;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Sem prejuízo do restante condicionalismo estabelecido no Decreto 41725, de 8 de Julho de 1958, o prazo fixado no § 1.º do seu artigo 1.º é prorrogado até 31 de Dezembro de 1980, sendo também alteradas, em conformidade, a data do início da amortização e a quota anual da mesma constantes do corpo do artigo 5.º, que passam a ser, respectivamente, no ano de 1981 e de 1/20 do montante a amortizar.

§ único. Em relação, porém, às obrigações já emitidas, continuará em vigor, sem qualquer alteração, o disposto no corpo do artigo 5.º do citado Decreto 41725.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 17 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/26/plain-251508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251508.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-01 - Decreto 48983 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Determina que a amortização das obrigações que forem emitidas pelas Companhia do Caminho de Ferro de Benguela para a construção e equipamento da variante do Cubal, incluindo as locomotivas a empregar nesse troço, seja feita, em anuidades iguais, nos últimos seis anos dos oito que se seguirem à entrada da variante em exploração definitiva - Aplica às mesmas obrigações o regime comum do Decreto n.º 41725 e, ainda, a isenção de direitos de importação consignada no n.º 6.º do artigo 4.º do contrato de concessão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda