Artigo 1.º São introduzidas na pauta dos direitos de importação as seguintes alterações:
84.62 - Rolamentos de qualquer espécie (tais como de esferas, agulhas ou rolos):
Rolamentos:
Com uma fila de esferas, em que as esferas não se destacam manualmente, ou em que a fila de esferas não é separável, ou ainda em que as faces dos dois anéis não se alinham no mesmo plano:
01 ..................................................................
02 ..................................................................
03 ..................................................................
Art. 2.º As disposições do presente diploma aplicam-se às mercadorias importadas a partir de 1 de Julho de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.