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Decreto 48921, de 21 de Março

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Sumário

Concede, a título transitório e a partir de 1 de Janeiro de 1969, a todos os servidores civis do Estado em serviço na província da Guiné um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos base e complementar.

Texto do documento

Decreto 48921

Os vencimentos dos servidores civis do Estado na província da Guiné foram fixados pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seu diploma complementar de harmonia com as condições de vida local ao tempo existentes e as limitações impostas pelos recursos

disponíveis do Tesouro.

O aumento do custo de vida que se tem vindo a processar na província impõe, todavia, que se conceda àqueles servidores, na actual conjuntura e a título transitório, um subsídio eventual, cuja percentagem incidirá sobre os actuais vencimentos base e complementar, mas sem neles se integrar, solução que se apresenta, de momento, como a mais flexível e

cautelosa.

Nestes termos:

Sob proposta do Governo da Guiné;

Tendo em vista o disposto no 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É concedido, a título transitório, a todos os os servidores civis do Estado em serviço na província da Guiné, a partir de 1 de Janeiro de 1969, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos base e complementar, de harmonia com as seguintes

taxas:

Vencimentos das categorias B a J - 15 por cento;

Vencimentos das categorias K a O - 20 por cento;

Vencimentos das categorias P a Y - 25 por cento;

Vencimentos das categorias Z a Z" - 40 por cento.

§ 1.º Aos ordenados e salários será aplicada a percentagem de subsídio eventual de custo de vida referida no corpo deste artigo, beneficiando, porém, os salários dos servidores pagos por verbas globais, enquadradas nas categorias das letras Z a Z", da percentagem

de 33 por cento.

§ 2.º Nos casos em que não se verifique coincidência com os vencimentos que correspondam aos grupos estabelecidos no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a taxa do subsídio eventual de custo de vida será a que se aplicar ao grupo com vencimento mais próximo.

§ 3.º A importância obtida com a aplicação das taxas do subsídio será arredondada, por

excesso, para escudos.

§ 4.º No caso de o servidor não ter direito à totalidade do vencimento, ordenado ou salário, a taxa do subsídio incidirá sobre o abono que legalmente lhe competir, com o arredondamento previsto no parágrafo anterior.

§ 5.º O subsídio eventual de custo de vida não incidirá sobre as remunerações resultantes

de acumulação de cargos.

Art. 2.º O subsídio eventual de custo de vida, como abono transitório, não tem os mesmos direitos da remuneração base e apenas está sujeito ao desconto do imposto do selo, sendo

inalienável e impenhorável.

§ único. O abono de família, as ajudas de custo, os subsídios diários, de marcha, de campo e para renda de casa e outras remunerações acessórias serão abonados em função da remuneração base atribuída à categoria do servidor do Estado.

Art. 3.º O limite de vencimentos pelo exercício de funções públicas, referido no artigo 155.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, passa a ser acrescido do subsídio

eventual de custo de vida.

Art. 4.º As verbas globais pelas quais se paguem vencimentos, ordenados e salários suportarão também o subsídio que a estes competir.

Art. 5.º Constitui encargo dos serviços autónomos e dos que satisfaçam abonos ao pessoal, através de orçamentos privativos, a satisfação do subsídio eventual de custo de

vida.

Art. 6.º Fica o Governo da Guiné autorizado a determinar, em termos semelhantes, o regime de alterações a introduzir nos vencimentos dos servidores das autarquias locais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira de Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/21/plain-251455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251455.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - Decreto-Lei 49490 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos servidores civis dos organismos dependentes dos três ramos das forças armadas, em serviço na província da Guiné, as regalias instituídas pelo Decreto n.º 48921 de 21 de Março de 1969 (subsídio eventual de custo de vida).

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto 268/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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