O referido Protocolo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Dezembro de 1967. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.
(Ver documento original)
Protocolo ao Acordo de 20 de Fevereiro de 1965 entre o Governo do Reino da
Dinamarca e o Governo de Portugal sobre o Comércio de Produtos Agrícolas
no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre.
O presente Protocolo introduz as seguintes alterações no Acordo:
1) Artigos 1 e 3: acrescentem-se as palavras «e o artigo 7.º» depois das palavras «de harmonia com o artigo 4.º».
2) Artigo 1: acrescente-se no fim do artigo 3.º: «Ex 08.04-A Uvas frescas».
Artigo 2: substitua-se o n.º 12 na rubrica «Milhões de coroas dinamarquesas» por 18.
Artigo 4: substituam-se os n.os 1000 t, 1000 t e 250 t, por 5000 t, 2000 t e 500 t, respectivamente.
3) O presente Protocolo, que será válido enquanto vigorar o Acordo, entrará em vigor depois de aprovado pelos dois Governos.
Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, em Copenhaga, aos 18 de Agosto de 1967, em língua inglesa.
Pelo Governo de Portugal:
Fernando de Magalhães Cruz.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Niels (ver documento original).
Sr. Presidente, Tenho a honra de me referir às conversações iniciadas em Copenhaga em 14 de Agosto de 1967 e de confirmar o seguinte entendimento estabelecido entre nós:
1) É intenção das autoridades dinamarquesas liberalizar a importação de vinho em 31 de Dezembro de 1969. Aquelas autoridades tomaram nota do interesse das autoridades portuguesas em que seja mantida a referida data. No caso de a mesma vir a ser antecipada, a Comissão Mista reunir-se-á a pedido de Portugal, para apreciar a situação.
2) No caso de haver possibilidades de Portugal fornecer ostras para consumo, as autoridades dinamarquesas dispensarão uma atenção favorável à possibilidade de se criarem facilidades à importação de tais ostras.
3) As autoridades dinamarquesas empregarão os seus melhores esforços no sentido de incrementar as possibilidades de mercado para a aguardente de origem portuguesa.
4) As autoridades dinamarquesas examinarão com a devida atenção os pedidos de Portugal para a concessão de facilidades de importação na Dinamarca de produtos portugueses do sector horto-frutícola.
5) Caso venha a tornar-se necessário recorrer à importação de aves de capoeira, ovos, toucinho, carne enlatada e malte, as autoridades portuguesas favorecerão, tanto quanto possível, a importação daqueles produtos de origem dinamarquesa, desde que em iguais condições de preço, qualidade e valor comercial. As autoridades portuguesas tomam nota do especial interesse dinamarquês no fornecimento de frangos congelados para o mercado português; se vier a considerar-se necessário recorrer à importação destes produtos, as autoridades portuguesas concederão prioridade às importações provenientes da Dinamarca.
6) As autoridades portuguesas examinarão com a devida atenção a possibilidade de se acrescentar o queijo dinamarquês Molbo à lista dos tipos de queijo dinamarquês enumerados na nota ao artigo 3 do Acordo de 20 de Fevereiro de 1965. A título de confirmação foi tomada nota de que as concessões tarifárias portuguesas de harmonia com o artigo 3 do Acordo, para o Camembert dinamarquês e o Brie dinamaquês, entraram em vigor em 1 de Novembro de 1966.
7) As autoridades portuguesas examinarão com a devida atenção a possibilidade de satisfazer o pedido dinamarquês de isenção da taxa especial estabelecida para a batata para semente, em relação às seguintes espécies: Alpha, Patrones, Kennebec, Ackersegen, Majestic.
As autoridades portuguesas examinarão ainda com a devida atenção a possibilidade de ser admitida batata para semente proveniente da Dinamarca do tipo Kennebec com um tamanho até ao máximo de 65 mm.
8) As autoridades portuguesas tomam nota do interesse expresso pela Dinamarca durante as negociações de vender a Portugal gado reprodutor. Estão dispostas a dispensar uma atenção favorável às ofertas dinamarquesas, as quais incluem assistência técnica durante um certo período após a compra do referido gado.
Proponho que a confirmação de V. Ex.ª sobre o que antecede, juntamente com esta carta, fiquem a constituir um Acordo entre os dois Governos.
Copenhaga, 18 de Agosto de 1967.
Niels (ver documento original).
Sr. Fernando de Magalhães Cruz, presidente da delegação portuguesa.
Sr. Presidente, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, com data de hoje, do seguinte teor:
Sr. Presidente, Tenho a honra de me referir às conversações iniciadas em Copenhaga em 14 de Agosto de 1967 e de confirmar o seguinte entendimento estabelecido entre nós:
1) É intenção das autoridades dinamarquesas liberalizar a importação de vinho em 31 de Dezembro de 1969. Aquelas autoridades tomaram nota do interesse das autoridades portuguesas em que seja mantida a referida data. No caso de a mesma vir a ser antecipada, a comissão mista reunir-se-á a pedido de Portugal, para apreciar a situação.
2) No caso de haver possibilidades de Portugal fornecer ostras para consumo, as autoridades dinamarquesas dispensarão uma atenção favorável à possibilidade de se criarem facilidades à importação de tais ostras.
3) As autoridades dinamarquesas empregarão os seus melhores esforços no sentido de incrementar as possibilidades de mercado para a aguardente de origem portuguesa.
4) As autoridades dinamarquesas examinarão com a devida atenção os pedidos de Portugal para a concessão de facilidades de importação na Dinamarca de produtos portugueses do sector horto-frutícola.
5) Caso venha a tornar-se necessário recorrer à importação de aves de capoeira, ovos, toucinho, carne enlatada e malte, as autoridades portuguesas favorecerão a importação daqueles produtos de origem dinamarquesa, desde que em iguais condições de preço, qualidade e valor comercial. As autoridades portuguesas tomam nota do especial interesse dinamarquês no fornecimento de frangos congelados para o mercado português. Se vier a considerar-se necessário recorrer à importação destes produtos, as autoridades portuguesas concederão prioridade às importações provenientes da Dinamarca.
6) As autoridades portuguesas examinarão com a devida atenção a possibilidade de se acrescentar o queijo dinamarquês Molbo à lista dos tipos de queijo dinamarquês enumerados na nota ao artigo 3.º do Acordo de 20 de Fevereiro de 1965. A título de confirmação foi tomada nota de que as concessões tarifárias portuguesas de harmonia com o artigo 3.º do Acordo, para o Camembert dinamarquês e o Brie dinamarquês, entraram em vigor em 1 de Novembro de 1966.
7) As autoridades portuguesas examinarão com a devida atenção a possibilidade de satisfazer o pedido dinamarquês de isenção da taxa especial estabelecida para a batata para semente, em relação às seguintes espécies: Alpha, Patrones, Kennebec, Ackersegen, Majestic.
As autoridades portuguesas examinarão com a devida atenção a possibilidade de ser admitida batata para semente proveniente da Dinamarca do tipo Kennebec com um tamanho até 65 mm.
8) As autoridades portuguesas tomam nota do interesse expresso pela Dinamarca, durante as negociações, de vender a Portugal gado reprodutor. Estão dispostas a dispensar uma atenção favorável às ofertas dinamarquesas, as quais incluem assistência técnica durante um certo período após a compra do referido gado.
Proponho que a confirmação de V. Ex.ª sobre o que antecede, juntamente com esta carta, fiquem a constituir um acordo entre os dois Governos.
Tenho a honra de confirmar o meu acordo em relação ao texto supra.
Copenhaga, 18 de Agosto de 1967.
Fernando de Magalhães Cruz.
Sr. Niels (ver documento original), presidente da delegação dinamarquesa.
Sr. Presidente, Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª que as autoridades dinamarquesas não tencionam acelerar o calendário previsto no Protocolo de Genebra (1967) em relação à redução tarifária para os vinhos, acordada no Kennedy Round.
Copenhaga, 25 de Agosto de 1967.
Niels (ver documento original).
Sr. Fernando de Magalhães Cruz, presidente da delegação portuguesa.
Sr. Presidente, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª datada de 25 de Agosto de 1967, cujo teor é o seguinte:
Sr. Presidente, Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª que as autoridades dinamarquesas não tencionam acelerar o calendário previsto no Protocolo de Genebra (1967) em relação à redução tarifária para os vinhos, acordada no Kennedy Round.
Aproveito a ocasião para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha alta consideração.
Lisboa, 16 de Outubro de 1967.
Fernando de Magalhães Cruz.
Sr. Niels (ver documento original), presidente da delegação dinamarquesa.