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Decreto 48911, de 15 de Março

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Sumário

Revoga a parte ainda em vigor do Decreto n.º 36888, que insere disposições relativas ao recrutamento da mão-de-obra para a província de S. Tomé e Príncipe - Determina que o Governo da mesma província tome, sem violação de direitos adquiridos, as providências legislativas adequadas ao estabelecimento do justo regime jurídico das situações criadas durante a vigência do citado decreto.

Texto do documento

Decreto 48911

O Decreto 36888, de 28 de Maio de 1948, visando obter a fixação do trabalhador à terra, na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, encontra-se hoje completamente desactualizado, em função de novas e mais perfeitas providências legislativas publicadas para o ultramar e do acelerado ritmo de promoção social de que vêm beneficiando as

populações rurais da referida província.

Algumas das suas disposições encontram-se mesmo já revogadas pelo Código do Trabalho Rural, mantendo-se as restantes em vigor, com prejuízo para o bem-estar das

mesmas populações.

Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivos de urgência;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É revogada a parte ainda em vigor do Decreto 36888, de 28 de Maio de 1948, constituída pelos seus artigos 25.º e seguintes.

Art. 2.º O Governo da província de S. Tomé e Príncipe tomará, sem violação de direitos adquiridos, as providências legislativas adequadas ao estabelecimento do justo regime jurídico das situações criadas durante a vigência do Decreto 36888, de 28 de Maio de

1948.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 5 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/15/plain-251291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251291.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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