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Decreto 48151, de 23 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção à nota ao artigo 63.01 da pauta mínima de importação da província ultramarina de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964.

Texto do documento

Decreto 48151

Tendo a experiência demonstrado que a execução do regime especial prescrito na nota ao artigo 63.01 da pauta mínima de importação de Angola não satisfaz presentemente, quer aos interesses do comércio, quer ao da própria Administração;

Considerando o que nesse sentido foi exposto pelo Governo-Geral de Angola;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Passa a ser a seguinte a redacção da nota ao artigo 63.01 da pauta mínima de importação de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964:

Nota. - Os fatos e fardas completos ou não, incluindo os sobretudos e blusões de tecidos contendo lã em qualquer percentagem, gozarão do benefício de 80 por cento da taxa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/23/plain-251195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251195.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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