Reconhece-se, porém, que há possibilidade de satisfazer as pretensões que por vários interessados têm sido apresentadas no sentido de se lhes autorizar o registo privativo de encomendas nos seus domicílios, à semelhança do que já acontece com as correspondências.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais em vigor, aprovado por Decreto de 22 de Agosto de 1911, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 2.º-A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá autorizar o serviço de registo privativo de encomendas postais (SRPE) nos domicílios de entidades idóneas que o requeiram, mediante o pagamento prévio da taxa anual que for fixada nos sistemas tarifários dos CTT em vigor.
§ único. O serviço de registo privativo de encomendas postais será regulado pelas instruções que vierem a ser estabelecidas pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.