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Aviso DD4381, de 16 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter sido celebrado um Acordo por troca de notas relativo ao regime transitório de aplicação do Acordo Luso-Francês, de 16 de Outubro de 1964, sobre os abonos familiares em favor dos trabalhadores portugueses exercendo em França profissões não agrícolas.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 11 de Setembro de 1967 foi celebrado um Acordo, por troca de notas, relativo ao regime transitório de aplicação do Acordo Luso-Francês, de 16 de Outubro de 1964, sobre os abonos familiares em favor dos trabalhadores portugueses exercendo em França profissões não agrícolas.

Em anexo ao presente aviso transcrevem-se os textos em francês e a tradução portuguesa das notas trocadas.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Novembro de 1967. - O Adjunto do Director-Geral, Fernando de Magalhães Cruz.

(Ver documento original)

Embaixada de Portugal - Paris.

Paris, 11 de Setembro de 1967.

Ao Sr. Gilbert de Chambrun, ministro plenipotenciário, director das Convenções Administrativas e dos Negócios Consulares, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Paris.

Sr. Ministro, Em virtude das disposições do Acordo Complementar de 16 de Outubro de 1964 ao Acordo de 30 de Outubro de 1958 entre a França e Portugal sobre os abonos de família, o prazo relativo ao pagamento em Portugal dos abonos de família aos trabalhadores portugueses permanentes ocupados em França num emprego não agrícola passou de dois para seis anos.

Este novo prazo é aplicável:

a) Aos trabalhadores portugueses entrados em França a partir do 1.º de Março de 1965;

b) Aos trabalhadores portugueses entrados em França antes do 1.º de Março de 1965 e para os quais o prazo de dois anos precedentemente em vigor não tenha expirado nessa data.

Em contrapartida, os trabalhadores para os quais o prazo de dois anos tenha expirado não são admitidos ao benefício destas novas disposições.

Tenho a honra de transmitir a V. Ex.ª o desejo do meu Governo de ver pagar de novo os abonos de família durante um prazo de quatro anos, a partir do 1.º de Março de 1965, aos trabalhadores portugueses ocupados em França num emprego não agrícola e para os quais o prazo precedentemente aberto tenha expirado numa data posterior ao 1.º de Setembro de 1964.

Ficaria muito reconhecido se V. Ex.ª houvesse por bem comunicar-me se esta proposta encontra aceitação da parte do Governo Francês. Em caso afirmativo, a presente nota e a resposta de V. Ex.ª serão consideradas como constituindo, sobre este ponto, um Acordo entre os nossos dois Governos.

Queira aceitar, Sr. Ministro, a expressão da minha mais elevada consideração.

Marcello Mathias, Embaixador de Portugal em Paris.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Paris, 11 de Setembro de 1967.

A S. Ex.ª o Sr. Marcello Mathias, Embaixador de Portugal em Paris.

Sr. Embaixador, Por nota de hoje, V. Ex.ª houve por bem comunicar-me o seguinte:

Sr. Ministro, Em virtude das disposições do Acordo Complementar de 16 de Outubro de 1964 ao Acordo de 30 de Outubro de 1958 entre a França e Portugal sobre os abonos de família, o prazo relativo ao pagamento em Portugal dos abonos de família aos trabalhadores portugueses permanentes ocupados em França num emprego não agrícola passou de dois para seis anos.

Este novo prazo é aplicável:

a) Aos trabalhadores portugueses entrados em França a partir do 1.º de Março de 1965;

b) Aos trabalhadores portugueses entrados em França antes do 1.º de Março de 1965 e para os quais o prazo de dois anos precedentemente em vigor não tenha expirado nessa data.

Em contrapartida, os trabalhadores para os quais o prazo de dois anos tenha expirado não são admitidos ao benefício destas novas disposições.

Tenho a honra de transmitir a V. Ex.ª o desejo do meu Governo de ver pagar de novo os abonos de família durante um prazo de quatro anos, a partir do 1.º de Março de 1965, aos trabalhadores portugueses ocupados em França num emprego não agrícola e para os quais o prazo precedentemente aberto tenha expirado numa data posterior ao 1.º de Setembro de 1964.

Ficaria muito reconhecido se V. Ex.ª houvesse por bem comunicar-me se esta proposta encontra aceitação da parte do Governo Francês. Em caso afirmativo, a presente nota e a resposta de V. Ex.ª serão consideradas como constituindo, sobre este ponto, um Acordo entre os nossos dois Governos.

Queira aceitar, Sr. Ministro, a expressão da minha mais elevada consideração.

Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª que o meu Governo está de acordo com o que precede. Queira aceitar, Sr. Embaixador, os testemunhos da minha muito elevada consideração.

Gilbert de Chambrun.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/16/plain-251098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251098.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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