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Decreto-lei 48900, de 7 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder à fábrica da igreja de Alfena, no concelho de Valongo, a título definitivo, uma parcela de terreno afecta às escolas primárias de Igreja, da freguesia de Alfena, daquele concelho, destinada à construção de uma nova igreja.

Texto do documento

Decreto-Lei 48900

A fábrica da igreja de Alfena, no concelho de Valongo, distrito do Porto, solicitou ao Estado a cedência de uma parcela de terreno afecto às escolas primárias do lugar de Igreja, naquela freguesia, a fim de ali erigir um novo templo.

Considerando o fim a que se destina a referida parcela de terreno e que a mesma pode ser dispensada pelo Estado, sem prejuízo para o imóvel de que presentemente faz parte ou para os estabelecimentos de ensino a que está anexa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder à fábrica da igreja de Alfena, a título definitivo e mediante o pagamento da compensação de 25000$00, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto, uma parcela de terreno, com a área de 8900 m2, afecta às escolas primárias do lugar de Igreja, freguesia de Alfena, concelho de Valongo, distrito do Porto, devidamente assinalada na planta anexa a este diploma e do qual faz parte integrante, e que se destina à construção

de uma nova igreja.

§ 1.º O terreno a que se refere este diploma poderá reverter para o Estado, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista ou se a construção da igreja não estiver concluída dentro do prazo de quatro anos, a contar da data da publicação deste diploma.

§ 2.º A cedência efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças de Valongo, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos registos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 21 de Fevereiro de 1969. - O Ministro das Finanças, João

Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/07/plain-251065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251065.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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