Considerando o fim a que se destina a referida parcela de terreno e que a mesma pode ser dispensada pelo Estado, sem prejuízo para o imóvel de que presentemente faz parte ou para os estabelecimentos de ensino a que está anexa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder à fábrica da igreja de Alfena, a título definitivo e mediante o pagamento da compensação de 25000$00, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto, uma parcela de terreno, com a área de 8900 m2, afecta às escolas primárias do lugar de Igreja, freguesia de Alfena, concelho de Valongo, distrito do Porto, devidamente assinalada na planta anexa a este diploma e do qual faz parte integrante, e que se destina à construção
de uma nova igreja.
§ 1.º O terreno a que se refere este diploma poderá reverter para o Estado, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista ou se a construção da igreja não estiver concluída dentro do prazo de quatro anos, a contar da data da publicação deste diploma.§ 2.º A cedência efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças de Valongo, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos registos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 21 de Fevereiro de 1969. - O Ministro das Finanças, JoãoAugusto Dias Rosas.