Despacho Ministerial DD280, de 9 de Dezembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 285, de 09.12.1967, Pág. 2271
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Data:
1967-12-09
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Mantém em vigor, durante o ano de 1968, a tabela aprovada pelo despacho ministerial inserto no Diário do Governo n.º 10, de 14 de Janeiro de 1960, que fixa as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias destinadas a ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Angra do Heroísmo.
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do
Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Angra do Heroísmo, continue em vigor, durante o ano de 1968, a tabela aprovada por despacho ministerial de 29 de Dezembro de 1959, publicado no Diário do Governo n.º 10, 1.ª série, de 14 de Janeiro de 1960.
Ministério das Finanças, 6 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/09/plain-251040.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/251040.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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