Nos termos da última parte do § 3.º do artigo 1.º do mesmo diploma;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 21.º e 24.º do Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, passam a ter as seguintes redacções:
Art. 21.º O pessoal dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, com excepção dos engenheiros que pertencem ao quadro comum, referido no artigo 14.º, constitui, em cada província de Angola e Moçambique, um quadro privativo.
§ 1.º O provimento dos cargos do quadro privativo far-se-á por nomeação ou contrato, conforme as disposições dos diplomas orgânicos dos serviços e respectivos regulamentos privativos, mas só se aplicará o disposto no § 1.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, quando o provimento se fizer por nomeação.
§ 2.º A requerimento dos interessados poderá ser dispensado, por despacho ministerial, no provimento de cargos do quadro privativo que o conselho de administração reconheça exigirem larga experiência ferroviária, o mínimo de habilitações literárias a que se refere o artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, podendo ser então admitidos aos concursos para aqueles cargos funcionários com prática e conhecimentos adequados que satisfaçam às restantes condições legais.
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Art. 24.º O pessoal assalariado constitui um quadro especial, variável conforme as necessidades de serviço. De futuro, no quadro do pessoal assalariado só podem ser feitas admissões de operários e trabalhadores que forneçam um esforço predominantemente físico ou para as mais baixas categorias de cada classe, mas sempre com a mesma designação correspondente ao quadro permanente.
§ 1.º No provimento de lugares do quadro especial de assalariados não é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.
§ 2.º O pessoal assalariado do quadro referido neste artigo tem preferência para a admissão nos cargos do quadro privativo, desde que satisfaça às condições previstas nos regulamentos respectivos.
Em Moçambique não é aplicável aos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes o disposto na Portaria Provincial n.º 7660, de 15 de Janeiro de 1949.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.