Ministério da Educação Nacional, 25 de Julho de 1968. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
Regulamento do Prémio Escolar de Maria Cecília Cardoso da Cunha Pinto
Artigo 1.º - 1. É criado, por iniciativa do Dr. Aníbal Cardoso e Cunha, médico, em memória de sua mãe, o Prémio Escolar de Maria Cecília Cardoso da Cunha Pinto, como estímulo aos alunos das escolas do ensino primário oficial do núcleo escolar da freguesia de Vila Franca da Serra, concelho de Gouveia.
2. Na hipótese de na freguesia virem a ser constituídos outros núcleos escolares, a concessão dos prémios reserva-se aos alunos daquele a que ficar pertencendo a sede da freguesia.
Art. 2.º O fundo de manutenção do referido Prémio é constituído pela importância de 25000$00, oferecida para esse fim, convertida em certificado de renda perpétua da Junta do Crédito Público, assentado à Direcção do Distrito Escolar da Guarda.
Art. 3.º - 1. O rendimento do referido fundo será anualmente distribuído em partes iguais por dois alunos (500$00 a cada um) das escolas do ensino primário oficial da citada freguesia de Vila Franca da Serra, que nesse ano tenham concluído com aprovação o exame do ciclo elementar (4.ª classe) do ensino primário e mais se tenham distinguido na prestação das provas desse exame.
2. Para a atribuição dos prémios será escolhido um aluno de cada sexo. Mas se acontecer não poder observar-se esta condição por só terem obtido aprovação alunos de um dos sexos, atribuir-se-ão os prémios a dois destes alunos.
3. Se se verificar igualdade de mérito entre vários alunos na prestação das provas, far-se-á a escolha em atenção ao currículo escolar anterior.
Art. 4.º - 1. Os nomes dos alunos a premiar serão comunicados pelos respectivos professores, após a realização dos exames da 4.ª classe, ao delegado escolar, que, por sua vez, os transmitirá à Direcção do Distrito Escolar.
2. No caso de surgirem dificuldades na escolha dos candidatos, será o assunto resolvido pelo director escolar.
Art. 5.º A distribuição dos prémios far-se-á anualmente no mês de Outubro, logo após o início do ano lectivo, e de preferência num domingo, em sessão solene a realizar no edifício escolar da freguesia, presidida pelo director do Distrito Escolar da Guarda ou por um seu representante. Devem estar presentes os professores e alunos e pôr-se-á em relevo o significado do prémio.
Art. 6.º Os alunos que não comparecerem no dia designado para a distribuição dos prémios, nem os reclamarem no decorrer desse ano escolar, perderão o direito aos mesmos, em benefício das caixas escolares.
Art. 7.º Deverá ficar arquivado, pelo período de cinco anos, na Direcção Escolar, em relação à atribuição dos prémios de cada ano, um breve relatório das circunstâncias de que a mesma se tiver revestido.
Direcção-Geral do Ensino Primário, 25 de Julho de 1968. - O Director-Geral, José Gomes Branco.