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Decreto-lei 48496, de 24 de Julho

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 318.º, capítulo 14.º, do orçamento de Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico.

Texto do documento

Decreto-Lei 48496

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1. É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 1500000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 318.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 14.º, do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico.

Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 9.º, artigo 284.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos», do actual orçamento das receitas.

Art. 3.º A fim de satisfazer os encargos respeitantes a anos económicos anteriores, fica a 1.ª Repartição da Direcção-geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar pagamentos em conta da mesma dotação até ao montante de 150000000$00.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António - de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês-Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz- Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/24/plain-250925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250925.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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