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Aviso DD4371, de 23 de Julho

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Sumário

Torna público ter sido emendado, de acordo com o processo previsto no artigo XII da Convenção que integra a Comissão Internacional do Choupo no âmbito da F. A. O., aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 44412, de 23 de Junho de 1962, o artigo IV da mesma Convenção.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, segundo uma comunicação da Organização da Agricultura e da Alimentação das Nações Unidas (F. A. O.), foi emendado, de acordo com o processo previsto no artigo XII da Convenção que integra a Comissão Internacional do Choupo no âmbito da F. A. O., aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 44412, de 23 de Junho de 1962, o artigo IV da mesma Convenção, cujo texto emendado em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente aviso.

CONVENTION PLAÇANT LA COMMISSION INTERNATIONALE DU PEUPLIER

DANS LE CADRE DE LA F. A. O.

...........................................................................

ARTICLE IV

Création de commissions nationales du peuplier

Chaque État contractant s engage à prendre le plus rapidement possible toutes les mesures en son pouvoir pour créer une commission nationale du peuplier, ou, si cela n est pas possible, pour désigner un autre organisme national approprié; il s engage à fournir une description des attributions de la commission nationale ou de cet autre organisme, et des modifications qui peuvent y être apportées, au directeur général de l Organisation, qui transmet ces informations aux autres États membres de la Commission. Chaque État contractant communique également au directeur général les publications de sa commission nationale ou de cet autre organisme.

Tradução

CONVENÇÃO QUE INTEGRA A COMISSÃO INTERNACIONAL DO CHOUPO NO

ÂMBITO DA F. A. O.

...........................................................................

ARTIGO IV

Criação de comissões nacionais do choupo

Cada Estado Contratante compromete-se a tomar o mais ràpidamente possível todas as medidas ao seu alcance para criar uma comissão nacional do choupo, ou, se isso não for possível, para designar outro organismo nacional apropriado; compromete-se a fornecer uma descrição das atribuições da comissão nacional ou do outro organismo, e das modificações que lhe possam ser introduzidas, ao director-geral da Organização, que transmitirá estas informações aos outros Estados Membros da Comissão. Cada Estado Contratante comunicará igualmente ao director-geral as publicações da sua comissão nacional ou daquele outro organismo.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Julho de 1968. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/23/plain-250921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-23 - Decreto-Lei 44412 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, a Convenção que integra a Comissão Internacional do Choupo, no âmbito da F. A. O. (Food and Agriculture Organization of the United Nations), aprovada pela 10.ª sessão da Comissão Internacional do Choupo, reunida em Veneza em Setembro de 1959 e pela 10.ª sessão da Conferência da F. A. O., reunida em Roma no decorrer do mesmo ano de 1959.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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