Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que se observe o seguinte:
1.º É criado o Campo de Instrução da Guarda Fiscal, que se destina, fundamentalmente:
A ministrar a instrução aos soldados alistados, incorporados em um ou mais centros, conforme as necessidades da incorporação anual para complemento dos efectivos;
Actualizar os conhecimentos das praças e organizar cursos de promoção a cabos e sargentos, habilitando-os para os respectivos concursos;
Actualizar os conhecimentos dos sargentos e organizar cursos de habilitação para o ingresso na Escola Central de Sargentos.
Organizar estágios para os oficiais que ingressam na Guarda Fiscal e actualizar os conhecimentos dos que prestam serviço na corporação.
§ único. O Campo de Instrução terá as suas instalações nos terrenos anexos ao Palácio de Queluz, já cedidos à Guarda Fiscal.
2.º O Comando-Geral da Guarda Fiscal elaborará o regulamento do Campo, com a respectiva organização e detalhes de funcionamento, para aprovação ministerial.
Ministério das Finanças, 23 de Julho de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.