Dada a necessidade de se proceder gradualmente, e tanto quanto possível, à adopção do esquema de benefícios da previdência social de que usufruem os trabalhadores do comércio, indústria e serviços em relação ao pessoal ferroviário, foram já tomadas nesse sentido algumas medidas. Situam-se dentro dessa orientação o recente despacho ministerial de 21 de Dezembro de 1968, publicado no Diário do Governo n.º 1, 2.ª série, de 2 de Janeiro de 1969, que permitiu que no cálculo das pensões de invalidez e velhice e do subsídio por morte dos beneficiários sujeitos ao regime geral da Caixa de Previdência dos Ferroviários se observe o regime da Caixa Nacional de Pensões, bem como o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência aos mesmos beneficiários por força de cláusula adicional ao acordo colectivo de trabalho celebrado entre a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e os Sindicatos Nacionais dos Ferroviários, dos Electricistas e dos Profissionais de Enfermagem, homologada em 2 de Janeiro de 1969 e regulamentada pelo despacho ministerial de 8 de Janeiro de 1969, publicado no Diário do Governo n.º 14, 2.ª série, de 17 de Janeiro do mesmo ano.
A preocupação de que os benefícios imediatos, em especial a protecção na doença, que têm estado a cargo das empresas ferroviárias, passem a ser atribuídos de harmonia com o regime geral actualmente em vigor obriga, no entanto, à constituição de uma instituição de previdência que possa prosseguir essa finalidade em termos idênticos e com competência similar à das demais caixas sindicais de previdência.
Essa a finalidade do presente diploma, pelo qual se pretende sujeitar ao regime geral das referidas caixas a criação e regulamentação das instituições de previdência do pessoal dos caminhos de ferro, sem prejuízo da natureza específica da correspondente actividade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A criação das caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro e a sua regulamentação ficam sujeitas às bases VI e XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, sem prejuízo da natureza específica da actividade a que respeitam.
Art. 2.º O Decreto-Lei 40262, de 29 de Julho de 1955, ficará revogado em tudo o que contrarie o que for regulamentado de harmonia com o disposto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.