Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada na província da Guiné uma delegação da Comissão de Coordenação de Telecomunicações, do Departamento da Defesa Nacional, que funcionará junto doComando-Chefe da província.
Art. 2.º A delegação da Comissão de Coordenação de Telecomunicações terá a seguintecomposição:
Presidente - um oficial superior de qualquer dos ramos das forças armadas nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o comandante-chefe da província.
Delegados:
Um oficial delegado do Gabinete Militar do Comandante-Chefe.Um oficial delegado do Comando Militar, que actuará igualmente como representante da
Direcção da Arma de Transmissões.
Um oficial delegado do Comando da Defesa Marítima, que actuará também como representante da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações.Um oficial delegado do Comando da Zona Aérea, que actuará igualmente como representante da Direcção do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo.
Um delegado da Repartição dos Serviços dos CTT da província.
§ único. Por entendimento entre o comandante-chefe e o governador da província, poderão ser nomeados delegados de outras entidades sempre que se considere necessário.
Art. 3.º Compete à delegação da Comissão de Coordenação de Telecomunicações na
Guiné:
a) Promover que seja dado cumprimento às directivas gerais, instruções e pedidos de informações recebidos do Departamento da Defesa Nacional em matéria de telecomunicações e sugerir todas as alterações impostas por condicionamentos locais;b) Coordenar os problemas de telecomunicações que interessem em conjunto às forças
armadas estacionadas na província;
c) Coordenar na medida necessária os planos militares de telecomunicações com planoscivis correspondentes;
d) Dar a colaboração que for julgada conveniente para se definirem as características gerais e normas de utilização dos meios de radiocomunicações dos utentes civis daprovíncia;
e) Efectuar a coordenação de frequências militares comuns estabelecidas pelo Departamento da Defesa Nacional e das frequências de uso local indispensável ao funcionamento dos serviços civis autorizados;f) Promover as medidas necessárias para que seja dada execução dentro da província aos compromissos internacionais assumidos pela Nação em matéria de telecomunicações.
Art. 4.º Os representantes civis intervirão apenas na discussão dos problemas que requeiram coordenação com os serviços civis ou ainda naqueles que o presidente entender
conveniente.
Art. 5.º Além das suas sessões normais a fixar, a delegação reunirá extraordinàriamente sempre que for determinado pelo comandante-chefe ou pelo presidente.Art. 6.º Existirá um órgão permanente de trabalho, a que incumbirá dar andamento às resoluções da delegação da Comissão de Coordenação de Telecomunicações e velar pela sua execução. Este órgão permanente funcionará junto do Gabinete Militar do Comandante-Chefe, que fornecerá os serviços de secretaria necessários, e será constituído pelo delegado do Gabinete Militar, que assegurará o seu funcionamento, e por outro ou outros elementos a nomear pelo presidente da delegação da Comissão de
Coordenação de Telecomunicações.
Art. 7.º Para execução de missões específicas deverão ser estabelecidos os órgãos temporários de trabalho considerados indispensáveis.Art. 8.º As conclusões dos trabalhos da delegação, bem como os pareceres e recomendações por ela elaborados, serão enviados à Comissão de Coordenação de Telecomunicações (C. C. T.) do Departamento da Defesa Nacional.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha -
Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 5 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.