Ministério da Educação Nacional, 12 de Julho de 1968. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
Regulamento do Prémio Escolar Escultor António Carlos Esteves
Artigo 1.º É criado, por iniciativa do escultor António Carlos de Vila Chã Esteves, o Prémio Escolar Escultor António Carlos Esteves, como estímulo aos alunos que frequentam as escolas oficiais do ensino primário da freguesia de Fão, concelho de Esposende.
Art. 2.º O fundo de manutenção do referido Prémio é constituído pela importância de 5000$00, oferecida para esse fim, convertida em certificado de renda perpétua da Junta do Crédito Público, assentado à Direcção do Distrito Escolar de Braga.
Art. 3.º - 1. O rendimento do fundo referido no artigo anterior será anualmente distribuído em partes iguais por dois alunos - um de cada sexo - das escolas do ensino primário da freguesia de Fão, concelho de Esposende, que nesse ano tenham concluído com aprovação o exame do ciclo elementar (4.ª classe) do ensino primário e que durante os estudos mais se tenham distinguido pelos seus dotes de carácter.
2. Na hipótese de se verificar igualdade de mérito entre vários alunos, dar-se-á preferência aos que mais se tenham distinguido na prestação das provas daquele exame e, se ainda necessário, ao currículo escolar anterior.
Art. 4.º - 1. Os nomes dos alunos a premiar serão comunicados pelos respectivos professores, após a realização dos exames da 4.ª classe, ao delegado escolar, que, por sua vez, os transmitirá à Direcção do Distrito Escolar.
2. No caso de surgirem dificuldades na escolha dos candidatos, será o assunto resolvido pelo director escolar.
Art. 5.º A distribuição do Prémio far-se-á anualmente no mês de Outubro, logo após o início da ano lectivo, e de preferência num domingo, em sessão solene a realizar no edifício escolar da freguesia, presidida pelo director do Distrito Escolar de Braga ou por um seu representante. Devem estar presentes os professores e alunos e por-se-á em relevo o significado do Prémio.
Art. 6.º Os alunos que não comparecerem no dia designado para a distribuição do Prémio, nem os reclamarem no decorrer desse ano escolar, perderão o direito aos mesmos em benefício das caixas escolares.
Art. 7.º Deverá ficar arquivado, pelo período de cinco anos, na Direcção Escolar, em relação à atribuição do Prémio de cada ano, um breve relatório das circunstâncias de que a mesma se tiver revestido.
Direcção-Geral do Ensino Primário, 12 de Julho de 1968. - O Director-Geral, José Gomes Branco.