Nos termos do artigo 825.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º No porto de S. Vicente, na província de Cabo Verde, é criado um armazém geral franco e nele autorizada a instalação de estabelecimentos de venda de mercadorias, livres de direitos e de outras imposições, aos tripulantes e passageiros em trânsito que se destinem ao exterior da província.
§ único. A instalação referida no corpo deste artigo será exteriormente resguardada por uma vedação, de conformidade com o artigo 826.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960.
2.º Sempre que o entenda conveniente, a Alfândega mandará visitar as instalações, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinando livros, e pedir os esclarecimentos que julgue necessários sobre a existência de mercadorias e seu destino.
3.º As mercadorias vindas do estrangeiro entrarão no recinto do armazém franco mediante bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 827.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
4.º Os artefactos de artesanato produzidos na província destinados ao abastecimento do armazém franco serão livres de direitos e demais imposições devidas.
5.º Em regra, estarão à venda no armazém franco mercadorias destinadas a servir a corrente turística, com incentivo e aproveitamento de artigos de artesanato local e preferência à produção nacional.
6.º As mercadorias só poderão ser adquiridas pelos tripulantes, turistas e outros passageiros à saída da província, devendo ser acompanhadas de guias e entregues aos compradores no momento em que deixarem o território da província.
7.º As mercadorias sujeitas a direitos entradas no armazém franco ao abrigo desta portaria, quando desviadas do seu destino, serão consideradas descaminhadas aos direitos. Por estas infracções, quando praticadas pelos seus empregados, é subsidiàriamente responsável o dono do estabelecimento.
8.º As mercadorias sujeitas a direitos que se inutilizarem ficam sujeitas aos encargos fiscais devidos no estado em que se encontram.
9.º O Governo da província, ouvidos os serviços interessados e independentemente dos encargos devidos pela ocupação das instalações que venham a ser construídas para os efeitos previstos neste diploma, fixará, com base nos lucros obtidos pelas empresas comerciais ali estabelecidas, uma percentagem sobre esses lucros a favor do Fundo de Turismo.
10.º Fica o governador da província de Cabo Verde autorizado a regulamentar, mediante portaria, a execução do presente diploma.
Ministério do Ultramar, 12 de Julho de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.