Atendendo à conveniência para a província do pagamento diferido daqueles aparelhos;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da
Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um contrato, em regime de pagamentos diferidos, relativo a uma operação de financiamento, no montante 6384000 dólares, destinado à aquisição de dois aviões para a Divisão deExploração dos Transportes Aéreos.
Art. 2.º O pagamento efectuar-se-á em onze prestações iguais, semestrais e sucessivas, com início em 15 de Dezembro de 1970, tendo lugar a última amortização em 15 deDezembro de 1975.
§ 1.º A taxa de juro sobre o capital em dívida será igual à taxa flutuante correspondente ao prime rate de Nova Iorque, acrescida de 1 por cento.§ 2.º As importâncias em dívida podem ser pagas antecipadamente, em qualquer altura, depois de 15 de Dezembro de 1970, mas quaisquer pagamentos antecipados serão aplicados na ordem inversa dos vencimentos das amortizações. Os pedidos para tais antecipações deverão ser formulados com quinze dias de antecedência, pelo menos, da data em que se pretenda efectuar os pagamentos.
As importâncias pagas adiantadamente poderão ser oneradas com uma taxa de 0,25 por
cento.
§ 3.º Sobre a parte do financiamento não utilizada será devida, desde 31 de Janeiro de 1969, uma taxa de compromisso de 0,5 por cento.Art. 3.º As amortizações, juros e encargos relativos à presente operação serão da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, que entregará, nas datas dos vencimentos, ao Banco Nacional Ultramarino, as importâncias necessárias ao seu pagamento.
Art. 4.º É autorizado o Governo-Geral da província a garantir, junto do Banco Nacional Ultramarino, as responsabilidades assumidas pela Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique na execução da presente operação.
Art. 5.º Todos os encargos resultantes da celebração da presente operação constituirão despesa obrigatória e preferencial da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, devendo em consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos, incluindo os encargos bancários devidos ao Banco Nacional Ultramarino.
Art. 6.º Fica autorizado o Ministro do Ultramar a intervir, em nome e representação da província de Moçambique, no contrato a que se refere o presente diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.