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Decreto-lei 48480, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o quadro e vencimentos do pessoal do Conselho Ultramarino.

Texto do documento

Decreto-Lei 48480

O quadro do pessoal do Conselho Ultramarino é manifestamente insuficiente para as actuais necessidades, não só devido ao considerável aumento de serviço que nos últimos anos se tem vindo a verificar tanto nas sessões plenas como nas sessões consultivas e nas do contencioso, como ainda por motivo da prevista inclusão nesta última dos recursos relativos a trabalho e previdência social.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro e vencimentos do pessoal do Conselho Ultramarino são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O pessoal actualmente em serviço no Conselho Ultramarino transita para o quadro referido no artigo 1.º nas categorias constantes da lista nominal, aprovada por despacho do Ministro do Ultramar a publicar no Diário do Governo, e considera-se no exercício dos respectivos cargos a partir da data deste decreto-lei, independentemente do cumprimento de requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º No provimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 1.º observar-se-á o seguinte:

§ 1.º O lugar de secretário será provido, por escolha do Ministro, entre chefes de repartição do Ministério ou inspectores administrativos do quadro comum, ou por promoção de intendentes e chefes de secção do Ministério, na forma da lei, ouvido, neste caso, o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

§ 2.º O lugar de escrivão será desempenhado, em comissão ordinária de serviço, por escrivão do quadro comum do ultramar ou dos tribunais da metrópole.

§ 3.º O lugar de oficial de diligências será provido, por contrato, de entre indivíduos que possuam a habilitação mínima do 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.

§ 4.º Os restantes lugares serão providos na forma prevista para o pessoal do Ministério do Ultramar das respectivas categorias.

Art. 4.º O primeiro provimento dos lugares que não forem preenchidos pela forma prevista no artigo 2.º será feito por livre escolha do Ministro do Ultramar.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes, da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 48480

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 10 de Julho de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/10/plain-250765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250765.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-17 - Portaria 23537 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito, para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa do orçamento privativo do Conselho Ultramarino para o corrente ano, destinado ao pagamento dos vencimentos dos lugares criados pelo Decreto-Lei n.º 48480, e reforça uma verba inscrita no capítulo II, artigo 5.º, n.º 1), da referida tabela.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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