Artigo 1.º Os artigos 48.º, 49.º e 61.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas passam a ter a seguinte redacção:
Art. 48.º ............................................................
§ 1.º (O actual § único).
§ 2.º O encargo a que se refere a primeira parte da alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais é autorizado pelo Presidente do Conselho e suportado pelo Cofre, com relação a todos os tribunais a que é aplicável a presente tabela.Art. 49.º ............................................................
a) 50 por cento sobre o imposto de justiça devido nos termos das disposições precedentes.
..........................................................................
Art. 61.º Em cada auditoria administrativa haverá um cofre privativo, denominado «Cofre da Auditoria Administrativa de ...», que terá a receita prevista nas diferentes alíneas do
artigo 49.º
§ 1.º 90 por cento da receita prevista nas alíneas a) e e) do artigo 49.º será destinada ao Cofre do Supremo Tribunal Administrativo para os fins do disposto no § 2.º do artigo 48.º Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.