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Decreto-lei 48884, de 1 de Março

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Sumário

Altera a tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 48884

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 48.º, 49.º e 61.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas passam a ter a seguinte redacção:

Art. 48.º ............................................................

§ 1.º (O actual § único).

§ 2.º O encargo a que se refere a primeira parte da alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais é autorizado pelo Presidente do Conselho e suportado pelo Cofre, com relação a todos os tribunais a que é aplicável a presente tabela.

Art. 49.º ............................................................

a) 50 por cento sobre o imposto de justiça devido nos termos das disposições precedentes.

..........................................................................

Art. 61.º Em cada auditoria administrativa haverá um cofre privativo, denominado «Cofre da Auditoria Administrativa de ...», que terá a receita prevista nas diferentes alíneas do

artigo 49.º

§ 1.º 90 por cento da receita prevista nas alíneas a) e e) do artigo 49.º será destinada ao Cofre do Supremo Tribunal Administrativo para os fins do disposto no § 2.º do artigo 48.º Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/01/plain-250758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250758.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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