A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48884, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera a tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 48884

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 48.º, 49.º e 61.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas passam a ter a seguinte redacção:

Art. 48.º ............................................................

§ 1.º (O actual § único).

§ 2.º O encargo a que se refere a primeira parte da alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais é autorizado pelo Presidente do Conselho e suportado pelo Cofre, com relação a todos os tribunais a que é aplicável a presente tabela.

Art. 49.º ............................................................

a) 50 por cento sobre o imposto de justiça devido nos termos das disposições precedentes.

..........................................................................

Art. 61.º Em cada auditoria administrativa haverá um cofre privativo, denominado «Cofre da Auditoria Administrativa de ...», que terá a receita prevista nas diferentes alíneas do

artigo 49.º

§ 1.º 90 por cento da receita prevista nas alíneas a) e e) do artigo 49.º será destinada ao Cofre do Supremo Tribunal Administrativo para os fins do disposto no § 2.º do artigo 48.º Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/01/plain-250758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250758.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda