Considerando que a parcela em causa não é necessária para os serviços daquela Base;
Usando da faculdade conferida pela 1.a parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Junta de Freguesia do Samouco, uma parcela de terreno, com a área de 2000 m2, a destacar da Base Aérea n.º 6, assinalada na planta anexa a este diploma, do qual faz parte integrante, e que se destina ao alargamento do cemitério local, mediante a compensação de 5000$00, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto.
§ 1.º O terreno a que se refere este diploma poderá reverter para o Estado por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.
§ 2.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto, a lavrar na Repartição de Finanças de Alcochete.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 8 de Julho de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.