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Decreto 48467, de 4 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a prestar aval a um empréstimo a contrair pelo Instituto dos Cereais de Moçambique no Banco Nacional Ultramarino destinado a facultar os meios financeiros necessários à aquisição de amendoim, milho, arroz e trigo, no âmbito da acção disciplinadora do comércio dos referidos produtos, que cabe executar por aquele Instituto.

Texto do documento

Decreto 48467

O Instituto dos Cereais de Moçambique necessita, para a execução das funções comerciais que lhe estão cometidas pela legislação que o rege, de disponibilidades financeiras avultadas, que de início foram exclusivamente facultadas através de fundos provenientes de operações de tesouraria da província, conforme autorizado pelo Decreto 44376, de. 30 de Maio de 1962.

O sucessivo aumento, não só do volume dos produtos comercializados, como também do seu prazo de armazenagem, obrigou a reforçar aqueles meios através de empréstimos negociados com o Banco Nacional Ultramarino, mediante garantias constituídas pelo penhor mercantil das mercadorias.

Dadas as dificuldades e inconvenientes que a manutenção deste sistema envolve, torna-se indispensável negociar com o Banco Nacional Ultramarino um empréstimo único cujo montante seja suficiente para suprir as necessidades da campanha que se inicia em 1 de Junho próximo.

Assim, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a prestar aval a um empréstimo a contrair pelo Instituto dos Cereais de Moçambique no Banco Nacional Ultramarino destinado a facultar os meios financeiros necessários à aquisição de amendoim, milho, arroz e trigo, no âmbito da acção disciplinadora do comércio daqueles produtos, que cabe executar ao Instituto nos termos da legislação vigente.

2. A responsabilidade da província decorrente do aval não excederá 150000000$00, considerando-se neste total não só o montante do empréstimo como os juros ou quaisquer outros encargos que lhe sejam inerentes.

Art. 2.º Na execução do aval observar-se-ão as seguintes normas:

a) O Instituto dos Cereais de Moçambique, caso não possa efectuar dentro dos prazos fixados os pagamentos avalizados pela província, comunicá-lo-á ao Governo-Geral com a antecedência mínima de dois meses, independentemente das comunicações que deva fazer ao Banco;

b) O Governo-Geral da província, no caso de os pagamentos não poderem ser feitos pelo Instituto dos Cereais de Moçambique, abrirá os créditos necessários ao pagamento das importâncias em dívida ao Banco mutuante.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/04/plain-250729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-30 - Decreto 44376 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governador-geral de Moçambique a elevar para 50000000$00 o total do adiantamento referido no artigo 11.º do Decreto n.º 38285 a favor da Junta do Comércio Externo - Permite igualmente ao mesmo governador-geral autorizar, por operações de tesouraria, ao Instituto dos Cereais da província o adiantamento de 35000000$00, para os fins previstos na alínea j) do artigo 6.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 9 de Outubro de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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