O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é da competência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;
Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.
P.), designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
No uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho 10 847/2005, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Maio de 2005, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do supracitado decreto-lei, determino que:
1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET em Gestão de Redes e Sistemas Informáticos na entidade GTI - Gabinete de Apoio Técnico ao Investimento, S. A., com início no ano de 2008, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido por um período de três anos. As acções iniciadas ao abrigo do presente despacho devem ser concluídas durante o respectivo período de vigência.
3 - Notifique-se a entidade, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
15 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
ANEXO I
1 - Instituição de formação - GTI - Gabinete de Apoio Técnico ao Investimento, S. A.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Gestão de Redes e Sistemas Informáticos.
3 - Área de formação em que se insere - 481 - Ciências Informáticas.
4 - Perfil profissional que visa preparar - técnico(a) especialista em gestão de redes e sistemas informáticos.
O(a) técnico(a) especialista em gestão de redes e sistemas informáticos é o(a) profissional que efectua, de forma autónoma ou sob orientação, a instalação e manutenção de redes e sistemas informáticos de apoio às diferentes áreas de gestão da organização, podendo assegurar a gestão e o funcionamento dos equipamentos informáticos e respectivas redes de comunicações.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Planear e projectar redes de comunicação, de acordo com as necessidades da organização e reflectindo preocupações com a ergonomia e com a segurança;Instalar e configurar redes de comunicação, ao nível da infra-estrutura de cablagem, do sistema operativo, do equipamento e dos serviços, utilizando os procedimentos adequados, com vista a assegurar o correcto funcionamento das mesmas;
Gerir e manter redes de comunicação, sistemas, serviços e servidores, de forma segura eficiente e fiável, com o objectivo de optimizar o funcionamento dos mesmos;
Participar no projecto de um ambiente de trabalho seguro para redes empresariais;
Planear, instalar, configurar, administrar e dar suporte a um sistema de bases de dados estruturadas;
Instalar, configurar e administrar plataformas de correio electrónico (e-mail) e serviços web.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio. Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
7 - Referencial de competências para ingresso
Podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática e Inglês;b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 18/acção;Na inscrição em simultâneo no curso - 108.