Considerando as conclusões do aludido estudo e os pareceres emitidos sobre o assunto pelo governador civil e pela Junta Distrital de Aveiro;
Tendo em vista o disposto no n.º 3.º do artigo 12.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A delimitação entre as freguesias de Fajões e Cesar, do concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, na zona relativamente à qual tem havido dúvidas, é definida por uma linha que, partindo do cruzamento do caminho dos Caldeirões (ou do Pindelo) com o caminho que da estrada municipal n.º 544 se dirige aos Longrais, passando pelo campo de jogos do Mergulhão, e, orientando-se no sentido sul-norte, segue pelo dito caminho dos Caldeirões até ao entroncamento deste com a estrada municipal referida; daqui inflecte para nordeste e passa a acompanhar a estrema que separa a propriedade de Isaura Celeste Branco, do lado de Fajões, dos prédios de herdeiros de Alcino de Sá, herdeiros de António de Aguiar e Nicanor Alves Pinho, do lado de Cesar; atravessa, seguidamente, a estrada em construção que ligará o Largo da Feira dos Dezoito com a Carregosa, prosseguindo pelo caminho da Póvoa até encontrar, do lado norte, a estrema comum dos prédios de herdeiros de Elvira Jorge, do lado de Cesar, e de Maria Correia Portal de Aguiar, do lado de Fajões; avança, a partir deste ponto, para norte, por estremas de prédios rústicos, confinando sucessivamente, do lado de Cesar, com os prédios de herdeiros de Elvira Jorge (já referido), herdeiros de Luís Praça de Vasconcelos, Maria Correia Portal de Aguiar e Joaquim da Rocha Pinho, e, do lado de Fajões, com os prédios de Maria Correia Portal de Aguiar (também já referido), António Gomes de Sousa e António Gomes da Silva;
entra, seguidamente, na serventia pública que separa o mencionado prédio de Joaquim da Rocha Pinho do de Manuel Correia Amorim, pela qual progride, no sentido poente, até encontrar a estrada nacional n.º 327; continua por esta via, para norte, até encontrar, do lado poente, a estrema comum dos prédios de António Henriques de Pinho e Maurício Ferreira Henriques, pela qual inflecte, contornando, pelos lados poente e norte, o referido prédio de Maurício Ferreira Henriques, até encontrar, novamente, a estrada nacional n.º 327, ao quilómetro 7,138; prossegue, para norte, por esta estrada, até ao quilómetro 7,077, inflectindo, neste ponto, para poente e seguindo pela rua conhecida por Nova Avenida até alcançar, do lado norte, a estrema comum dos prédios de Joaquim José da Silva, do lado de Cesar, e de herdeiros de Manuel Gomes Guerreiro, do lado de Fajões; progredindo por esta estrema até ao vértice norte da referida propriedade de Joaquim José da Silva, desviando-se, neste ponto, para poente, passando a acompanhar a estrema do prédio de herdeiros de Manuel Caetano de Pinho, que ficará a pertencer à freguesia de Fajões, e confinando, do lado de Cesar, com prédios de Joaquim José da Silva (já referido), Maria Correia Portal de Aguiar e António Augusto de Pinho, até alcançar o caminho que do Largo da Feira dos Dezoito, passando por Castelo, Portela e Barbeito, conduz ao Coto; prossegue por este caminho, em sentido norte, até atingir, no sítio da Portela, perto do lugar do Picoto, um marco antigo, que tem gravado um báculo e inscrita a data de 1672, ponto este onde termina a descrição.
Art. 2.º A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis deverá proceder, no prazo de 60 dias, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, de modo que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.