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Decreto 12/2009, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de Setembro de 1997.

Texto do documento

Decreto 12/2009

de 21 de Abril

Atendendo a que se pretende contribuir para o alcance e a manutenção de um elevado nível de segurança, de índole mundial, na gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos, através do reforço de medidas nacionais e da promoção da cooperação ao nível internacional;

Reconhecendo que a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de Setembro de 1997, tem por objectivo o estabelecimento e manutenção de todas as defesas possíveis que se julgam eficazes contra os potenciais riscos para os indivíduos, a sociedade e o ambiente, da exposição a radiações ionizantes:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de Setembro de 1997, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Assinado em 13 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO CONJUNTA SOBRE A SEGURANÇA DA GESTÃO DO

COMBUSTÍVEL USADO E A SEGURANÇA DA GESTÃO DOS RESÍDUOS

RADIOACTIVOS

Preâmbulo As Partes Contratantes:

i) Reconhecendo que o funcionamento dos reactores nucleares gera combustível usado e resíduos radioactivos e que outras aplicações das tecnologias nucleares geram, também, resíduos radioactivos;

ii) Reconhecendo que se aplicam os mesmos objectivos de segurança à gestão do combustível usado e à gestão dos resíduos radioactivos;

iii) Reafirmando a importância para a comunidade internacional de garantir o planeamento e a aplicação de boas práticas para a segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos;

iv) Reconhecendo a importância de informar o público sobre as questões relativas à segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos;

v) Desejando promover, em todo o mundo, uma cultura eficaz de segurança

nuclear;

vi) Reafirmando que a responsabilidade final de garantir a segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos incumbe ao Estado;

vii) Reconhecendo que a definição de uma política de ciclo do combustível nuclear incumbe ao Estado e que alguns Estados consideram o combustível usado como sendo um valioso recurso que pode ser reprocessado, enquanto outros optam pelo seu armazenamento definitivo;

viii) Reconhecendo que o combustível usado e os resíduos radioactivos excluídos do âmbito da presente Convenção por fazerem parte de programas militares ou de defesa devem ser geridos de acordo com os objectivos enunciados nesta Convenção;

ix) Afirmando a importância da cooperação internacional para melhorar a segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos através de mecanismos bilaterais e multilaterais, e através desta Convenção que possui carácter de incentivo;

x) Conscientes das necessidades dos países em desenvolvimento, e em particular dos países menos desenvolvidos, assim como dos Estados com economias em transição, e da necessidade de lhes facilitar os mecanismos existentes para os assistir no exercício dos direitos e no cumprimento das obrigações estabelecidos na presente Convenção que possui carácter de incentivo;

xi) Convencidos de que os resíduos radioactivos devem, na medida em que tal seja compatível com a segurança da gestão desse material, ser eliminados no Estado em que foram produzidos, embora reconhecendo que, em determinadas circunstâncias, a gestão segura e eficiente do combustível usado e dos resíduos radioactivos pode ser promovida mediante acordos entre as Partes Contratantes para a utilização das instalações em uma delas em benefício das restantes Partes, em particular quando os resíduos derivem de projectos conjuntos;

xii) Reconhecendo que todo o Estado tem direito de proibir a importação para o seu território de combustível usado e de resíduos radioactivos provenientes de outros países;

xiii) Tendo presente a Convenção sobre Segurança Nuclear (1994), a Convenção sobre a Notificação Rápida de Acidentes Nucleares (1986), a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986), a Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares (1980), a Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha devido à Descarga de Resíduos e Outras Substâncias, alterada (1994), e outros instrumentos internacionais pertinentes;

xiv) Tendo presentes os princípios enunciados no documento interagências «International Basic Safety Standards for Protection Against Ionizing Radiation and for the Safety of Radiation Sources (Normas de Segurança de Base Internacionais para a Protecção contra as Radiações Ionizantes e para a Segurança das Fontes de Radiação» (1996), os princípios fundamentais de segurança da AIEA intitulados «The Principles of Radioactive Waste Management» (1995), e as normas internacionais em vigor nos domínios da segurança do transporte de materiais radioactivos;

xv) Recordando o capítulo 22 da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimentos no Rio de Janeiro, adoptada em 1992, que reafirma a importância primordial de uma gestão de resíduos radioactivos segura e respeitadora do ambiente;

xvi) Reconhecendo a conveniência de reforçar o sistema internacional de controlo aplicável especificamente aos materiais radioactivos, conforme mencionado no n.º 3 do artigo 1.º da Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Seu Armazenamento Definitivo (1989);

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO 1

Objectivos, definições e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objectivos

Os objectivos da Convenção são:

a) Alcançar e manter um elevado nível de segurança mundial na gestão do combustível usado e na gestão dos resíduos radioactivos através do reforço de medidas nacionais e da cooperação internacional, incluindo, quando apropriado, a cooperação técnica em matéria de segurança;

b) Garantir, em todas as fases da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos, medidas eficazes contra potenciais riscos a fim de proteger as pessoas, a sociedade e o ambiente contra os efeitos nocivos da radiação ionizante, actualmente e no futuro, de modo a satisfazer as necessidades e aspirações da presente geração, sem comprometer a capacidade de satisfazer as necessidades e aspirações das futuras gerações;

c) Prevenir acidentes com consequências radiológicas e mitigar eventuais consequências que possam ocorrer em qualquer fase da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) «Encerramento» a conclusão de todas as operações posteriores à colocação do combustível usado ou dos resíduos radioactivos numa instalação de armazenamento definitivo. Isto inclui as intervenções técnicas finais ou outros trabalhos exigidos para que a instalação respeite as condições de segurança a longo prazo;

b) «Desclassificação» todas as fases conducentes à libertação de uma instalação nuclear, com excepção das instalações de armazenamento definitivo, do âmbito do controlo regulamentar. Estas fases incluem os processos de descontaminação e desmantelamento;

c) «Descargas» as libertações planeadas e controladas no ambiente, como prática legítima, dentro dos limites autorizados pela autoridade reguladora, de matérias radioactivas líquidas ou gasosas, provenientes de instalações nucleares regulamentadas, durante o seu funcionamento normal;

d) «Armazenamento definitivo» a colocação do combustível usado ou dos resíduos radioactivos numa instalação adequada sem intenção de os recuperar;

e) «Licença» qualquer autorização, permissão ou certificação concedida por uma autoridade reguladora para a realização de qualquer actividade relacionada com a gestão de combustível usado ou de resíduos radioactivos;

f) «Instalação nuclear» uma instalação civil e os terrenos, edifícios e equipamentos associados nos quais sejam produzidas, processadas, utilizadas, manipuladas, armazenadas temporária ou definitivamente matérias radioactivas em quantidades que imponham considerações de segurança;

g) «Vida útil» o período durante o qual uma instalação de gestão do combustível usado e de resíduos radioactivos é utilizada para os fins a que se destina. No caso das instalações de armazenamento definitivo, este período tem início quando o combustível usado ou os resíduos radioactivos são colocados pela primeira vez na instalação e termina com o fim operacional da instalação;

h) «Resíduos radioactivos» os materiais radioactivos na forma gasosa, líquida ou sólida, cuja utilização não seja prevista pela Parte Contratante ou uma pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite pela Parte Contratante, e que sejam controlados como resíduos radioactivos por uma autoridade reguladora, ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar da Parte Contratante;

i) «Gestão dos resíduos radioactivos» todas as actividades, incluindo as de desclassificação, relacionadas com a manipulação, pré-tratamento, tratamento, acondicionamento, armazenamento temporário ou definitivo de resíduos radioactivos, com excepção do transporte para fora do local. Pode, também, abranger as descargas;

j) «Instalação de gestão de resíduos radioactivos» qualquer unidade ou instalação cuja finalidade seja a gestão de resíduos radioactivos, incluindo as instalações nucleares em processo de desclassificação, apenas quando designado pela Parte Contratante como instalações de gestão de resíduos radioactivos;

k) «Autoridade reguladora» qualquer organismo ou organismos a que a Parte Contratante tenha conferido autoridade legal para regulamentar qualquer aspecto da segurança da gestão da combustível usado ou dos resíduos radioactivos, incluindo a concessão de licenças;

l) «Reprocessamento» o processo ou operação cujo objectivo consiste em extrair isótopos radioactivos do combustível usado para posterior utilização;

m) «Fonte selada» o material radioactivo permanentemente selado numa cápsula ou mantido fixado e em forma sólida, com excepção dos elementos de combustível de reactor;

n) «Combustível usado» o combustível nuclear que foi irradiado no núcleo do reactor e removido permanentemente do mesmo;

o) «Gestão do combustível usado» todas as actividades relacionadas com a manipulação ou armazenamento temporário do combustível usado, com excepção do transporte para fora do local. Pode, também, abranger descargas;

p) «Instalação de gestão do combustível usado» qualquer unidade ou instalação cuja finalidade seja a gestão do combustível usado;

q) «Estado de destino» um Estado para o qual se prevê ou efectue um movimento transfronteiriço;

r) «Estado de origem» um Estado no qual se prevê que tenha início ou do qual se inicia um movimento transfronteiriço;

s) «Estado de trânsito» qualquer Estado distinto do Estado de origem ou do Estado de destino através de cujo território se prevê ou efectue um movimento transfronteiriço;

t) «Armazenamento temporário» a colocação de combustível usado ou de resíduos radioactivos numa instalação que proporciona o seu confinamento, para ulterior recuperação;

u) «Movimento transfronteiriço» qualquer transferência de combustível usado ou de resíduos radioactivos de um Estado de origem para um Estado de destino.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente Convenção aplica-se à segurança da gestão do combustível usado quando este resulta do funcionamento de reactores nucleares civis. O combustível usado que se encontre em instalações de reprocessamento como parte de uma actividade de reprocessamento não está abrangido pela presente Convenção, a não ser que a Parte Contratante declare que o reprocessamento faz parte da gestão do combustível usado.

2 - A presente Convenção aplica-se, também, à segurança da gestão dos resíduos radioactivos quando estes resultam de aplicações civis. No entanto, a presente Convenção não se aplica a resíduos que contenham apenas materiais radioactivos presentes na natureza e que não sejam provenientes do ciclo do combustível nuclear, excepto quando constituam uma fonte selada fora de uso ou que sejam declarados, pela Parte Contratante, como resíduos radioactivos para efeitos da presente Convenção.

3 - A Convenção não se aplica à segurança da gestão do combustível usado ou dos resíduos radioactivos que façam parte de programas militares ou de defesa, excepto quando estes sejam declarados, pela Parte Contratante, como combustível usado ou resíduos radioactivos para efeitos da presente Convenção. No entanto, a Convenção poderá aplicar-se à segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos provenientes de programas militares ou de defesa se e quando esses materiais forem transferidos permanentemente para programas civis e forem geridos exclusivamente no âmbito de tais programas.

4 - A presente Convenção aplica-se, também, às descargas nos termos previstos nos artigos 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 24.º e 26.º

CAPÍTULO 2

Segurança da gestão do combustível usado

Artigo 4.º

Requisitos gerais de segurança

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir, em todas as fases de gestão do combustível usado, uma adequada protecção das pessoas, da sociedade e do ambiente contra os riscos radiológicos.

Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para:

i) Garantir uma abordagem adequada da criticidade e da remoção do calor residual gerado durante a gestão do combustível usado;

ii) Garantir que a geração de resíduos radioactivos associada à gestão do combustível usado seja mantida ao nível mais baixo possível, de acordo com a política adoptada para o ciclo do combustível;

iii) Ter em conta as inter-relações entre as diferentes fases da gestão do

combustível usado;

iv) Permitir uma protecção eficaz das pessoas, da sociedade e do ambiente, aplicando métodos adequados de protecção, a nível nacional, aprovados pelo organismo regulador, no quadro da sua legislação nacional, tendo em devida conta os critérios e normas adoptados a nível internacional;

v) Ter em conta os riscos biológicos, químicos e de outra natureza que possam estar associados à gestão do combustível usado;

vi) Procurar evitar acções que impliquem um impacte razoavelmente previsível para as gerações futuras superior ao permitido para a geração actual;

vii) Envidar esforços no sentido de evitar impor encargos desnecessários às

gerações futuras.

Artigo 5.º

Instalações existentes

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para reexaminar a segurança de qualquer instalação de gestão do combustível usado existente no momento em que a Convenção entra em vigor para essa mesma Parte e garantir que, se necessário, são efectuados todos os melhoramentos razoavelmente praticáveis para reforçar a segurança dessa instalação.

Artigo 6.º

Localização das instalações projectadas

1 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que sejam estabelecidos e aplicados, para uma instalação projectada de gestão do combustível usado, os procedimentos destinados a:

i) Avaliar todos os factores relevantes relativos à localização que possam afectar a segurança dessa instalação durante a sua vida útil;

ii) Avaliar o impacte provável dessa instalação sobre a segurança das pessoas,

da sociedade e do ambiente;

iii) Colocar à disposição do público informação sobre a segurança da

instalação;

iv) Consultar as Partes Contratantes que se encontrem mais próximas da instalação, na medida em que possam ser afectadas pela mesma, e fornecer-lhes, a seu pedido, os dados gerais relativos à instalação, para que possam avaliar o impacte provável da instalação para a segurança do seu território.

2 - Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que essas instalações não tenham efeitos inaceitáveis sobre as outras Partes Contratantes, mediante uma localização conforme com os requisitos gerais de segurança do artigo 4.º

Artigo 7.º

Concepção e construção das instalações

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:

i) A concepção e a construção de uma instalação de gestão do combustível usado prevejam medidas adequadas a limitar os possíveis impactes radiológicos nas pessoas, na sociedade e no ambiente, incluindo os resultantes de descargas ou libertação não controlada de materiais;

ii) Na fase de concepção seja tomado em consideração o planeamento prévio e, se necessário, as disposições técnicas relativas à desclassificação de uma instalação de gestão do combustível usado;

iii) As tecnologias incorporadas na concepção e construção de uma instalação de gestão do combustível usado sejam apoiadas pela experiência, ensaios ou análises.

Artigo 8.º

Avaliação da segurança das instalações

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:

i) Antes da construção de uma instalação de gestão do combustível usado seja efectuada sistematicamente uma avaliação de segurança e uma avaliação de impacte ambiental, adaptada ao risco colocado pela instalação e que cubra toda a sua vida útil;

ii) Antes do funcionamento de uma instalação de gestão do combustível usado, sejam preparadas versões actualizadas e circunstanciadas da avaliação de segurança e da avaliação de impacte ambiental, se tal for considerado necessário para complementar as avaliações mencionadas na alínea i).

Artigo 9.º

Funcionamento das instalações

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:

i) A licença de operação de uma instalação de gestão do combustível usado seja baseada em avaliações adequadas, tal como se encontram especificadas no artigo 8.º, e seja sujeita à execução de um programa de entrada em serviço em que se demonstre que a instalação é, na sua construção, coerente com os requisitos de concepção e segurança;

ii) Sejam definidos, e se necessário revistos, os limites operacionais e as condições derivadas dos ensaios, da experiência de funcionamento e das avaliações, tal como especificadas no artigo 8.º;

iii) O funcionamento, a manutenção, a monitorização, a inspecção e o ensaio de uma instalação de gestão do combustível usado sejam efectuados de acordo com os procedimentos estabelecidos;

iv) Estejam disponíveis os serviços de engenharia e apoio técnico necessários em todas os domínios relacionados com a segurança ao longo da vida útil de uma instalação de gestão do combustível usado;

v) Os incidentes relevantes para a segurança sejam rapidamente comunicados pelo titular da respectiva licença ao organismo regulador;

vi) Sejam estabelecidos programas de recolha e análise da experiência obtida com o funcionamento e que os seus resultados dêem origem a acções concretas, quando adequado;

vii) Sejam preparados e, se necessário, actualizados planos de desclassificação de uma instalação de gestão do combustível usado, utilizando as informações obtidas durante a vida útil dessa instalação, e que esses planos sejam revistos pelo organismo regulador.

Artigo 10.º

Armazenamento definitivo do combustível usado

Se, de acordo com o respectivo quadro legislativo e regulamentar, uma Parte Contratante decidir pelo armazenamento definitivo do combustível usado, esse armazenamento será feito de acordo com as obrigações previstas no capítulo 3, no que respeita ao armazenamento definitivo de resíduos radioactivos.

CAPÍTULO 3

Segurança da gestão de resíduos radioactivos

Artigo 11.º

Requisitos gerais de segurança

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir, em todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos, uma adequada protecção das pessoas, da sociedade e do ambiente contra os riscos radiológicos e de outra natureza. Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para:

i) Garantir uma abordagem adequada da criticidade e da remoção do calor residual gerado durante a gestão dos resíduos radioactivos;

ii) Garantir que a produção de resíduos radioactivos seja mantida ao nível mais

baixo possível;

iii) Ter em conta as inter-relações entre as diferentes fases da gestão dos

resíduos radioactivos;

iv) Permitir uma protecção eficaz das pessoas, da sociedade e do ambiente, aplicando métodos adequados de protecção a nível nacional, aprovados pela autoridade reguladora, no quadro da sua legislação nacional, tendo em devida conta os critérios e normas adoptados a nível internacional;

v) Ter em conta os riscos biológicos, químicos e de outra natureza que possam estar associados à gestão de resíduos radioactivos;

vi) Procurar evitar acções que impliquem um impacte razoavelmente previsível para as gerações futuras superior ao permitido para a geração actual;

vii) Envidar esforços no sentido de evitar impor encargos desnecessários às

gerações futuras.

Artigo 12.º

Instalações existentes e práticas anteriores

Cada Parte Contratante adoptará, oportunamente, as medidas adequadas para rever:

i) A segurança de qualquer instalação de gestão dos resíduos radioactivos existente no momento em que a Convenção entra em vigor para essa mesma Parte e garantir que, se necessário, serão efectuados todos os melhoramentos razoavelmente possíveis para reforçar a segurança dessa instalação;

ii) Os resultados das práticas anteriores, a fim de se determinar se é necessário algum tipo de intervenção por razões de protecção radiológica, tendo em conta que a redução do detrimento resultante da redução da dose deve ser suficiente para justificar os efeitos negativos e custos, incluindo os custos sociais, da intervenção.

Artigo 13.º

Localização das instalações em projecto

1 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que sejam estabelecidos e aplicados, para uma instalação em projecto de gestão de resíduos radioactivos, os procedimentos destinados a:

i) Avaliar todos os factores relevantes relativos à localização que possam afectar a segurança dessa instalação durante a sua vida útil, bem como a segurança de uma instalação de armazenamento definitivo após o encerramento;

ii) Avaliar o impacte provável dessa instalação sobre a segurança das pessoas, da sociedade e do ambiente, tendo em conta a possível evolução das condições do local das instalações de armazenamento definitivo após o encerramento;

iii) Colocar à disposição do público informação sobre a segurança da

instalação;

iv) Consultar as Partes Contratantes que se encontrem mais próximas da instalação, na medida em que possam ser afectadas pela mesma, e fornecer-lhes, a seu pedido, os dados gerais relativos à instalação, para que possam avaliar o impacte provável da instalação para a segurança do seu território.

2 - Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que essas instalações não tenham efeitos inaceitáveis sobre as outras Partes Contratantes, mediante uma localização conforme com os requisitos gerais de segurança do artigo 11.º

Artigo 14.º

Concepção e construção das instalações

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:

i) A concepção e a construção de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos prevejam medidas adequadas para limitar os possíveis impactes radiológicos nas pessoas, na sociedade e no ambiente, incluindo os resultantes de descargas ou emissões não controladas;

ii) Na fase de concepção seja tomados em consideração o planeamento prévio e, se necessário, as disposições técnicas relativas à desclassificação de uma instalação de gestão resíduos radioactivos que não seja uma instalação de armazenamento definitivo;

iii) Na fase de concepção sejam preparadas disposições técnicas relativas ao encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo dos resíduos radioactivos;

iv) As tecnologias incorporadas na concepção e construção de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos sejam apoiadas pela experiência, ensaios ou análises.

Artigo 15.º

Avaliação da segurança das instalações

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:

i) Antes da construção de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos sejam efectuadas uma avaliação sistemática de segurança e uma avaliação de impacte ambiental, adaptada ao risco colocado pela instalação e que cubra toda a sua vida útil;

ii) Além disso, antes da construção de uma instalação de armazenamento definitivo, sejam efectuadas uma avaliação sistemática de segurança e uma avaliação de impacte ambiental para o período posterior ao encerramento e que os resultados sejam avaliados tendo em conta os critérios estabelecidos pela autoridade reguladora;

iii) Antes do funcionamento de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos, sejam preparadas versões actualizadas e circunstanciadas da avaliação de segurança e da avaliação de impacte ambiental, se tal for considerado necessário para complementar as avaliações mencionadas na alínea i).

Artigo 16.º

Funcionamento das instalações

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:

i) A licença de operação de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos seja baseada em avaliações adequadas, tal como se encontram especificadas no artigo 15.º, e seja sujeita à execução de um programa de entrada em serviço em que demonstre que a instalação é, na sua construção, coerente com os requisitos de concepção e segurança;

ii) Se necessário, sejam definidos e revistos os limites operacionais e as condições derivadas dos ensaios, da experiência de funcionamento e das avaliações, tal como especificadas no artigo 15.º;

iii) O funcionamento, manutenção, monitorização, inspecção e ensaio de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos sejam efectuados de acordo com os procedimentos estabelecidos. Para as instalações de armazenamento definitivo, os resultados assim obtidos serão utilizados para verificar e examinar a validade das hipóteses formuladas e para actualizar as avaliações, tal como se prevê no artigo 15.º, para o período posterior ao encerramento;

iv) Estejam disponíveis os serviços de engenharia e apoio técnico necessários em todos os domínios relacionados com a segurança ao longo da via útil de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos;

v) Sejam aplicados procedimentos para a caracterização e segregação dos

resíduos radioactivos;

vi) Os incidentes com significado para a segurança sejam rapidamente comunicados pelo titular da respectiva licença à autoridade reguladora;

vii) Sejam estabelecidos programas de colheita e análise da experiência obtida com o funcionamento e que os seus resultados dêem origem a acções concretas, quando adequado;

viii) Sejam preparados e, se necessário, actualizados planos de desclassificação de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos, que não seja uma instalação de armazenamento definitivo, utilizando as informações obtidas durante a vida útil dessa instalação, e que esses planos sejam revistos pelo organismo regulador;

ix) Sejam preparados e, se necessário, actualizados planos para o encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo, utilizando as informações obtidas durante a vida útil dessa instalação, e que esses planos sejam revistos pelo organismo regulador.

Artigo 17.º

Medidas institucionais após o encerramento

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que após o encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo:

i) Sejam conservados os registos relativos à localização, concepção e inventário dessa instalação exigidos pelo organismo regulador;

ii) Sejam efectuados, se necessário, controlos institucionais, activos ou passivos, como a monitorização ou as restrições do acesso;

iii) Se durante qualquer período de controlo institucional activo for detectada uma libertação não planeada de materiais radioactivos no ambiente, sejam aplicadas, se necessário, medidas de intervenção.

CAPÍTULO 4

Disposições gerais de segurança

Artigo 18.º

Medidas de implementação

Cada Parte Contratante adoptará, no âmbito da sua legislação nacional, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, e quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento das obrigações impostas pela presente Convenção.

Artigo 19.º

Quadro legislativo e regulamentar

1 - Cada Parte Contratante estabelecerá e manterá um quadro legislativo e regulamentar pelo qual se regerá a segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.

2 - Esse quadro legislativo e regulamentar deverá prever:

i) O estabelecimento dos requisitos de segurança e regulamentos em matéria de segurança radiológica aplicáveis a nível nacional;

ii) Um sistema de concessão de licenças para as actividades de gestão do combustível usado e de gestão dos resíduos radioactivos;

iii) Um sistema de proibição do funcionamento de instalações de gestão de combustível usado ou de resíduos radioactivos que não tenham a correspondente licença;

iv) Um sistema regulamentar adequado de controlo institucional, inspecção regulamentar, documentação e apresentação de relatórios;

v) A verificação do cumprimento da regulamentação aplicável e das condições

fixadas nas licenças;

vi) Uma clara repartição das responsabilidades dos organismos que intervêm nas diversas fases da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.

3 - Ao considerar se os materiais radioactivos devem ou não ser regulamentados como resíduos radioactivos, as Partes Contratantes terão em devida conta os objectivos da presente Convenção.

Artigo 20.º

Autoridade reguladora

1 - Cada Parte Contratante estabelecerá ou designará um organismo regulador responsável pela aplicação do quadro legislativo e regulamentar referido no artigo 19.º, e dotado da necessária autoridade, competência e recursos financeiros e humanos para o desempenho das responsabilidades que lhe são confiadas.

2 - Cada Parte Contratante, em conformidade com o respectivo quadro legislativo e regulamentar, adoptará as medidas adequadas para garantir uma efectiva independência das funções reguladoras em relação a outras funções, tanto a nível da gestão do combustível usado ou de resíduos radioactivos como da sua regulamentação.

Artigo 21.º

Responsabilidade do titular de uma licença

1 - Cada Parte Contratante deve garantir que a principal responsabilidade pela segurança da gestão do combustível usado ou dos resíduos radioactivos recaia sobre o titular da respectiva licença e adoptará as medidas adequadas para garantir que cada titular de uma licença assuma as suas responsabilidades.

2 - Na ausência de um titular de licença ou de uma outra parte responsável, a responsabilidade cabe à Parte Contratante que tem jurisdição sobre o combustível usado ou sobre os resíduos radioactivos.

Artigo 22.º

Recursos humanos e financeiros

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:

i) Esteja disponível o pessoal qualificado necessário para as actividades relacionadas com a segurança durante a vida útil de uma instalação de gestão de combustível usado e de resíduos radioactivos;

ii) Estejam disponíveis recursos financeiros adequados para manter a segurança das instalações de gestão de combustível usado e de resíduos radioactivos durante a sua vida útil e na fase da desclassificação;

iii) Sejam previstas disposições financeiras que permitam manter os controlos institucionais adequados e as medidas de monitorização, no período considerado necessário após o encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo.

Artigo 23.º

Garantia de qualidade

Cada Parte Contratante adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento e a aplicação dos programas de garantia de qualidade adequados no que respeita à segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.

Artigo 24.º

Protecção radiológica operacional

1 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que, durante a vida útil de uma instalação de gestão de combustível usado ou de gestão dos resíduos radioactivos:

i) A exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas pela instalação seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta os factores económicos e sociais;

ii) Nenhuma pessoa seja exposta, em condições normais, a doses de radiação superiores aos valores estabelecidos a nível nacional para o limite de dose e que têm em devida conta as normas adoptadas a nível internacional em matéria de protecção contra as radiações; e iii) Sejam adoptadas medidas para prevenir a libertação não planeada e não controlada de materiais radioactivos no ambiente.

2 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que as descargas sejam limitadas de modo que:

i) A exposição às radiações seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta os factores económicos e sociais;

ii) Nenhuma pessoa seja exposta, em condições normais, a doses de radiação superiores aos valores estabelecidos a nível nacional para o limite de dose e que têm em devida conta as normas adoptadas a nível internacional em matéria de protecção contra as radiações.

3 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que, durante a vida útil de uma instalação nuclear regulamentada, sejam adoptadas, em caso de uma libertação não planeada ou não controlada de materiais radioactivos no ambiente, medidas de correcção adequadas para controlar essa libertação e atenuar os seus efeitos.

Artigo 25.º

Preparação para situações de emergência

1 - Cada Parte Contratante deve garantir que, antes da entrada em funcionamento de uma instalação de gestão do combustível usado ou de resíduos radioactivos e durante o seu funcionamento, existam planos de emergência adequados para situações no local e, se necessário, fora dele. Esses planos de emergência devem ser verificados periodicamente.

2 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para a preparação e verificação dos planos de emergência para o seu território na medida em que esteja sujeita a ser afectada em caso de emergência radiológica numa instalação de gestão de combustível usado ou de resíduos radioactivos situada nas imediações do seu território.

Artigo 26.º

Desclassificação

Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir a segurança da desclassificação de uma instalação nuclear. Essas medidas devem assegurar que:

i) Esteja disponível pessoal qualificado e recursos financeiros adequados;

ii) Se aplique o disposto no artigo 24.º em matéria de protecção radiológica operacional, descargas e libertação não planeada e não controlada durante o funcionamento;

iii) Se aplique o disposto no artigo 25.º em matéria de preparação para

situações de emergência; e

iv) Sejam mantidos registos das informações importantes para a

desclassificação.

CAPÍTULO 5

Disposições diversas

Artigo 27.º

Movimentos transfronteiriços

1 - Cada Parte Contratante envolvida em movimentos transfronteiriços adoptará as medidas adequadas para garantir que esse movimento seja efectuado de forma compatível com o disposto na presente Convenção e com os pertinentes instrumentos internacionais juridicamente vinculativos. Para tal:

i) A Parte Contratante que seja Estado de origem adoptará as medidas adequadas para garantir que o movimento transfronteiriço seja autorizado e tenha lugar somente após a notificação e consentimento prévios do Estado de destino;

ii) O movimento transfronteiriço através dos Estados de trânsito fica sujeito às obrigações internacionais relevantes para cada um dos modos de transporte utilizados;

iii) A Parte Contratante que seja o Estado de destino só autorizará um movimento transfronteiriço se tiver a capacidade administrativa e técnica e dispuser da estrutura de regulamentação necessária para gerir o combustível usado ou os resíduos radioactivos de forma compatível com esta Convenção;

iv) A Parte Contratante que seja Estado de origem só autorizará um movimento transfronteiriço se estiver em condições de verificar se, de acordo com o consentimento do Estado de destino, os requisitos previstos na alínea iii) foram preenchidos antes de proceder ao movimento transfronteiriço;

v) A Parte Contratante que seja Estado de origem adoptará as medidas adequadas para permitir a reentrada no seu território, nos casos em que um movimento transfronteiriço não for ou não puder ser completado em conformidade com o presente artigo, excepto se for possível prever uma solução alternativa segura.

2 - A Parte Contratante não autorizará a transferência do seu combustível usado ou dos seus resíduos radioactivos para fins de armazenamento temporário ou armazenamento definitivo para um destino situado a sul de 60º de latitude sul.

3 - Nenhuma das disposições da presente Convenção prejudica ou afecta:

i) O exercício, pelos navios e aeronaves de todos os países, dos direitos e liberdades de navegação marítima, fluvial e aérea previstos na legislação internacional;

ii) Os direitos de uma Parte Contratante, para a qual sejam exportados resíduos radioactivos para processamento, de devolver ou adoptar medidas para a devolução ao Estado de origem dos resíduos radioactivos e outros produtos após tratamento;

iii) O direito de uma Parte Contratante de exportar o seu combustível usado

para reprocessamento;

iv) Os direitos de uma Parte Contratante, para a qual seja exportado combustível usado para reprocessamento, de devolver ou adoptar medidas para a devolução ao Estado de origem dos resíduos radioactivos e outros produtos resultantes das operações de reprocessamento.

Artigo 28.º

Fontes seladas fora de uso

1 - Cada Parte Contratante adoptará, no quadro da respectiva legislação nacional, as medidas adequadas para garantir que a detenção, o refabrico ou o armazenamento definitivo de fontes seladas fora de uso se realizem de forma segura.

2 - Uma Parte Contratante autorizará a reentrada no seu território de fontes seladas em desuso se, no quadro da respectiva legislação nacional, tiver aceite que as mesmas sejam devolvidas a um fabricante habilitado para receber e deter as referidas fontes seladas.

CAPÍTULO 6

Reuniões das Partes Contratantes

Artigo 29.º

Reunião preparatória

1 - Será realizada uma reunião preparatória das Partes Contratantes num prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor desta Convenção.

2 - Nessa reunião, as Partes Contratantes:

i) Fixarão a data da primeira reunião de análise referida no artigo 30.º Essa reunião de análise será realizada o mais rapidamente possível, mas num prazo não superior a 30 meses a contar da entrada em vigor da Convenção;

ii) Elaborarão e adoptarão, mediante consenso, o Regulamento e o

Regulamento Financeiro;

iii) Estabelecerão, em particular, e em conformidade com o Regulamento Interno:

a) Directrizes acerca da forma e estrutura a adoptar pelos relatórios nacionais a apresentar nos termos do artigo 32.º;

b) A data para apresentação desses relatórios;

c) O processo de revisão desses relatórios.

3 - Qualquer Estado ou organização regional com carácter de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, adopte ou adira à presente Convenção ou a confirme e para o qual a Convenção não esteja ainda em vigor pode participar na reunião preparatória como se fosse Parte na presente Convenção.

Artigo 30.º

Reuniões de análise

1 - As Partes Contratantes terão reuniões com o objectivo de analisar os relatórios apresentados nos termos do artigo 32.º 2 - Em cada reunião de análise, as Partes Contratantes:

i) Fixarão a data da reunião de análise seguinte, não devendo o intervalo existente entre essas reuniões ser superior a três anos;

ii) Poderão analisar as modalidades estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e adoptar, mediante consenso, revisões das mesmas, excepto disposição em contrário no Regulamento Interno. Também poderão alterar, mediante consenso, o Regulamento Interno e o Regulamento Financeiro.

3 - Em cada reunião de análise, cada Parte Contratante terá oportunidade de analisar os relatórios apresentados pelas outras Partes Contratantes e de pedir esclarecimentos sobre os mesmos.

Artigo 31.º

Reuniões extraordinárias

As reuniões extraordinárias das Partes Contratantes terão lugar:

a) Quando tal for acordado pela maioria das Partes Contratantes presentes e votantes em cada reunião; ou b) Quando solicitado por escrito por uma Parte Contratante, no prazo de seis meses a contar da comunicação desse pedido às Partes Contratantes e da recepção, pelo Secretariado referido no artigo 37.º, de uma notificação do apoio dado ao pedido pela maioria das Partes Contratantes.

Artigo 32.º

Relatórios

1 - Nos termos do disposto no artigo 30.º, cada Parte Contratante apresentará um relatório nacional em cada reunião de análise das Partes Contratantes.

Esse relatório abordará as medidas adoptadas para o cumprimento de cada uma das obrigações impostas pela presente Convenção.

Para cada Parte Contratante, o relatório abordará, igualmente, a matéria relativa a:

i) Políticas de gestão do combustível usado;

ii) Práticas de gestão do combustível usado;

iii) Políticas de gestão de resíduos radioactivos;

iv) Práticas de gestão de resíduos radioactivos;

v) Critérios utilizados para definir e classificar os resíduos radioactivos.

2 - O relatório incluirá também:

i) Uma lista das instalações de gestão do combustível usado sujeitas à presente Convenção, a sua localização, o objectivo principal e as características essenciais;

ii) Um inventário do combustível usado sujeito à Convenção que indique as quantidades armazenadas temporária e definitivamente. Este inventário deverá conter uma descrição do referido material e fornecer, quando disponíveis, informações sobre a sua massa e actividade total;

iii) Uma lista das instalações de gestão dos resíduos radioactivos sujeitos à presente Convenção, a sua localização, objectivo principal e características essenciais;

iv) Um inventário dos resíduos radioactivos sujeitos à presente Convenção que:

a) Estão armazenados nas instalações de gestão de resíduos radioactivos e do ciclo do combustível nuclear;

b) Foram armazenados em definitivo; ou c) Resultam de práticas anteriores.

Este inventário deverá conter uma descrição dos materiais e outro tipo de informação pertinente que esteja disponível, tal como a massa, a actividade e os radionuclidos específicos;

v) Uma lista das instalações nucleares em fase de desclassificação e o estado das actividades de desclassificação nessas instalações.

Artigo 33.º

Participação

1 - Cada Parte Contratante participará nas reuniões das Partes Contratantes e será representada nas mesmas por um delegado e, sempre que o considere necessário, por substitutos, peritos e consultores.

2 - As Partes Contratantes poderão convidar, mediante consenso, qualquer organização intergovernamental competente nas matérias reguladas por esta Convenção para assistir, na qualidade de observador, a qualquer reunião ou a sessões específicas de uma reunião.

Os observadores deverão aceitar, por escrito e previamente, o disposto no artigo 36.º

Artigo 34.º

Relatórios de síntese

As Partes Contratantes devem adoptar, mediante consenso, e colocar à disposição do público um documento que contenha a indicação das questões debatidas e as conclusões alcançadas nas reuniões das Partes Contratantes.

Artigo 35.º

Línguas

1 - As línguas utilizadas nas reuniões das Partes Contratantes serão o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo, excepto disposição em contrário no Regulamento Interno.

2 - Os relatórios apresentados nos termos do artigo 32.º serão redigidos na língua nacional da Parte Contratante que o apresente ou numa língua a designar como língua única no Regulamento Interno. Caso o relatório seja apresentado numa língua distinta da língua designada, a Parte Contratante deve fornecer a sua tradução para a língua designada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Secretariado efectuará, contra reembolso, a tradução para a língua designada dos relatórios apresentados em qualquer outra língua da reunião.

Artigo 36.º

Confidencialidade

1 - As disposições da presente Convenção não afectam os direitos e obrigações das Partes Contratantes de proteger, ao abrigo da sua legislação, a confidencialidade da informação. Para os efeitos do presente artigo, o termo «informação» inclui, entre outras, informações relativas à segurança nacional ou à protecção física dos materiais nucleares, informações protegidas por direitos de propriedade intelectual ou pelo sigilo industrial ou comercial, e os dados pessoais.

2 - Quando, no contexto da presente Convenção, uma Parte Contratante facultar informações que sejam por ela identificadas como confidenciais, na acepção do n.º 1, essas informações só serão utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas e será respeitado o seu carácter confidencial.

3 - Em relação à informação relativa ao combustível usado ou aos resíduos radioactivos abrangidos pelo âmbito da presente Convenção em virtude do n.º 3 do seu artigo 3.º, as disposições desta Convenção não afectam a competência exclusiva da referida Parte Contratante para decidir:

i) Se essa informação deve ser considerada confidencial ou de outro modo

controlada para impedir a sua divulgação;

ii) Se deve fornecer a informação referida na anterior alínea i) no contexto da

Convenção; e

iii) Que condições de confidencialidade são associadas à referida informação, quando fornecida no contexto da presente Convenção.

4 - O conteúdo das discussões levadas a cabo durante a análise dos relatórios nacionais em cada reunião de análise realizada nos termos do artigo 30.º será confidencial.

Artigo 37.º

Secretariado

1 - A Agência Internacional de Energia Atómica (doravante denominada Agência) fornecerá o Secretariado das reuniões das Partes Contratantes.

2 - O Secretariado deverá:

i) Convocar, preparar e assegurar os serviços de apoio às reuniões das Partes Contratantes mencionadas nos artigos 29.º, 30.º e 31.º e prestar-lhes os necessários serviços;

ii) Transmitir às Partes Contratantes as informações recebidas ou preparadas nos termos do disposto na presente Convenção.

Os custos incorridos pela Agência no desempenho das funções referidas nas alíneas a) e b) serão suportadas pela Agência no quadro do seu orçamento normal.

3 - As Partes Contratantes podem, mediante consenso, solicitar à Agência a prestação de outros serviços de apoio às reuniões das referidas Partes Contratantes.

A Agência pode prestar esses serviços se os mesmos forem compatíveis com o seu programa e orçamento normal. Se tal não for possível, a Agência pode prestar esses serviços desde que disponha de financiamento voluntário de outra procedência.

CAPÍTULO 7

Cláusulas finais e outras disposições

Artigo 38.º

Resolução de diferendos

Em caso de desacordo entre duas ou mais Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes Contratantes realizarão consultas no quadro de uma reunião das Partes Contratantes a fim de resolver o diferendo.

Se essas consultas não produzirem resultados, podem recorrer aos mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem previstos na legislação Internacional, incluindo as regras e práticas em vigor na AIEA.

Artigo 39.º

Assinatura, ratificação, aceitação, adopção e adesão

1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência em Viena, desde de 29 de Setembro de 1997 até à sua entrada em vigor.

2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou adopção pelos Estados Signatários.

3 - Após a sua entrada em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados.

4 - i) A presente Convenção estará aberta à assinatura, sujeita a confirmação ou adesão de organizações regionais com carácter de integração ou de outra natureza desde que essas organizações sejam constituídas por Estados soberanos e com competência em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais nas matérias que são objecto desta Convenção.

ii) Nas matérias da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercem os direitos e cumprem as obrigações que são conferidas pela Convenção aos Estados que nela são Partes.

iii) Ao tornarem-se Partes nesta Convenção, tais organizações devem comunicar ao Depositário referido no artigo 43.º uma declaração indicando que Estados a compõem, que artigos desta Convenção lhe são aplicáveis e a extensão da sua competência no domínio abrangido por esses artigos.

iv) Essas organizações não terão direito ao voto adicional ao dos seus Estados membros.

5 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, adopção, adesão ou confirmação serão depositados junto do Depositário.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data de depósito, junto do Depositário, do 25.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, incluindo os instrumentos de 15 Estados que disponham de uma central nuclear em funcionamento.

2 - Para cada Estado ou organização regional com carácter de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, aprove, adira à presente Convenção ou a confirme após a data de depósito do último instrumento requerido para satisfazer as condições estabelecidas no n.º 1, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data em que esse Estado ou organização haja depositado junto do Depositário o respectivo instrumento.

Artigo 41.º

Alterações à Convenção

1 - Qualquer Parte Contratante pode propor alterações à presente Convenção. As alterações propostas serão analisadas numa reunião de análise ou numa reunião extraordinária.

2 - O texto de qualquer alteração proposta e os seus fundamentos devem ser fornecidos ao Depositário, que comunicará a proposta às Partes Contratantes pelo menos 90 dias antes da reunião em que tal proposta for apresentada para análise. O Depositário comunicará às Partes Contratantes todos os comentários recebidos acerca da referida proposta.

3 - Após a análise das alterações propostas, as Partes Contratantes decidirão se as adoptam por consenso ou, na ausência de consenso, se as submetem à apreciação de uma conferência diplomática. A decisão de submeter uma proposta de alteração à apreciação da conferência diplomática exige uma maioria de dois terços dos votos das Partes Contratantes presentes e votantes na reunião desde que esteja presente no momento da votação, pelo menos, metade das Partes Contratantes.

4 - A conferência diplomática encarregue de analisar e adoptar alterações à presente Convenção é convocada pelo Depositário e realizada num prazo máximo de um ano a contar da correspondente decisão adoptada nos termos do n.º 3 do presente artigo. A conferência diplomática envidará todos os esforços para garantir que as alterações sejam aprovadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações serão aprovadas por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

5 - As alterações à presente Convenção adoptadas nos termos dos n.os 3 e 4 ficam sujeitas a ratificação, aceitação, aprovação ou confirmação pelas Partes Contratantes e entram em vigor para as Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceite, aprovado ou confirmado no 90.º dia a contar da recepção, pelo Depositário, dos instrumentos correspondentes de, pelo menos, dois terços das Partes Contratantes.

Para as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem, aprovem ou confirmem posteriormente as referidas alterações, as mesmas entram em vigor no 90.º dia a contar da data em que a Parte Contratante tenha depositado o respectivo instrumento.

Artigo 42.º Denúncia

1 - Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida, por escrito, ao Depositário.

2 - A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Depositário ou em data posterior que a notificação especifique.

Artigo 43.º

Depositário

1 - O Director-Geral da Agência será o Depositário da presente Convenção.

2 - O Depositário informará as Partes Contratantes:

i) Da assinatura da presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação, nos termos do artigo 39.º;

ii) Da data de entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 40.º;

iii) Das notificações de denúncia da Convenção e das respectivas datas, realizadas de acordo com o previsto no artigo 42.º;

iv) Das alterações propostas à presente Convenção apresentadas pelas Partes Contratantes, das alterações adoptadas pela respectiva conferência diplomática ou pela reunião das Partes Contratantes, e da data de entrada em vigor das referidas alterações, de acordo com o previsto no artigo 41.º

Artigo 44.º

Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, é depositado junto do Depositário, que dele enviará cópias autenticadas às Partes Contratantes.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.

Feito em Viena aos 5 dias de mês de Setembro de 1997.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/21/plain-250546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250546.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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