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Portaria 23523, de 5 de Agosto

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Sumário

Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, entre as 0 horas do dia 14 de Agosto e as 24 horas do dia 19 do mesmo mês a velocidade máxima instantânea de 90 km/h, e para os restantes veículos automóveis, no mesma período a nas mesmas situações, o limite equivalente de 60 km/h.

Texto do documento

Portaria 23523

Na época estival as nossas estradas costumam conhecer um acentuado aumento de volume de tráfego.

Com efeito, esta é uma época em que os veículos são objecto de uma utilização excepcional, motivada por propícias condições climatéricas e pelo facto de muitas famílias se encontrarem em férias.

Assim, fàcilmente se prevê que a intensidade do trânsito no período que decorre entre 14 e 19 de Agosto, que inclui um dia feriado e um fim de semana com relativa proximidade um do outro, seja de molde a exigir dos utentes uma maior atenção e redobradas precauções na utilização das vias públicas, mormente das estradas normalmente mais utilizadas, para além de uma especial vigilância da Polícia de Viação e Trânsito.

Crê-se, assim, ser novamente oportuna a utilização peio Governo da faculdade que lhe é concedida pelo n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, através de nova campanha de limitação temporária de velocidade.

E convirá lembrar que esta campanha, como aliás as anteriores, visa, fundamentalmente, prevenir os acidentes e prosseguir, tanto quanto possível, a segurança das nossas estradas, criando no espírito de todos quantos as utilizam uma vincada ideia de responsabilidade e a consciência da importância das suas condutas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que desde as 0 horas do dia 14 às 24 horas do dia 19 do próximo mês de Agosto seja fixada para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque a velocidade máxima instantânea de 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade se fixa em 120 km/h.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.

Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.

Ministério das Comunicações, 5 de Agosto de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/05/plain-250484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250484.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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