Considerando que a aplicação da referida taxa pode prejudicar as condições de competição nos mercados externos dos produtos exportados;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceituam a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No artigo 62. 03. 02 da pauta mínima de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964, é inserida a nota seguinte:
Nota. - Quando destinados a servir de embalagem a produtos da província destinados à exportação, são cativos da taxa de 1 por cento ad valorem, mediante despacho do governador-geral, sob parecer fundamentado do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, a requerimento dos interessados, para os seguintes casos:
a) Nas quantidades que a indústria local se não encontre habilitada a fornecer;
b) Ou quando seja demonstrado que o preço dos sacos de produção local prejudica sensìvelmente as condições de competição dos produtos a exportar.
§ único. As disposições da nota referida no corpo do artigo aplicam-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.