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Resolução 223/78, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Resolução 223/78

Várias têm sido as dúvidas quanto à atribuição aos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas, e, nomeadamente, das instituições de crédito nacionalizadas, dos diversos subsídios a que os respectivos trabalhadores, em regime de tempo inteiro, têm direito;

Considerando que as funções dos membros das comissões de fiscalização são acumuláveis com o exercício do emprego normal ou de outras actividades profissionais normais, sendo aquelas funções de fiscalização exercíveis em regime de tempo parcial;

Visto o disposto na Resolução 82/78, de 30 de Março, a qual fixa as remunerações mensais ilíquidas dos membros das comissões de fiscalização:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:

1 - Os membros das comissões de fiscalização das empresas públicas e equiparadas, para além da remuneração fixada pela Resolução 82/78, de 30 de Maio, não têm direito a quaisquer outros subsídios, nomeadamente a subsídios de Natal, de férias e de refeição.

2 - O direito à remuneração prevista pela Resolução 82/78, de 30 de Maio, não é prejudicado pelas eventuais remunerações que os referidos membros aufiram em razão de emprego normal ou outra actividade legalmente acumulável, salvo as disposições legais que fixam o limite dos ordenados máximos nacionais.

2.1 - O disposto no n.º 2 aplica-se a todos os membros das comissões de fiscalização, incluindo o membro designado pelos trabalhadores da respectiva empresa pública ou equiparada.

3 - Os membros que tenham recebido subsídios a qualquer título, para além da remuneração mensal a que tinham direito ao abrigo da Resolução 82/78, deverão proceder à respectiva reposição no prazo de três meses.

4 - As empresas públicas ou equiparadas que não tenham procedido à remuneração do membro designado pelos respectivos trabalhadores, nos termos dos pontos 2 e 2.1, deverão efectuar o pagamento retroactivo a quem for titular de tal direito.

5 - As dúvidas que resultarem da aplicação da presente resolução serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2503631.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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