Esta circunstância leva a considerar oportuna a realização, nesse período, de mais uma campanha de limitação temporária de velocidade para os veículos que circulem naquelas vias de comunicação, medida que se espera que contribua para melhorar a segurança geral e, em particular, para a diminuição do número e gravidade dos acidentes rodoviários;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que desde as 0 horas do dia 27 de Setembro às 24 horas do dia 1 de Outubro e das 0 horas do dia 4 de Outubro às 24 horas do dia 7 de Outubro próximos seja fixada para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque a velocidade máxima instantânea de 90 km/hora, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com a excepção das auto-estradas, em que a velocidade se fixa em 120 km/hora.
Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/hora, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.
Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.
Ministério das Comunicações, 18 de Setembro de 1968. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.