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Portaria 23612, de 18 de Setembro

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Sumário

Fixa, para os períodos compreendidos entre as 0 horas do dia 27 de Setembro e as 24 horas do dia 1 de Outubro e as 0 horas do dia 4 de Outubro e as 24 horas do dia 7 do mesmo mês, próximos, o limite de velocidade máxima instantânea a que ficam sujeitos os motociclos simples e outros veículos automóveis, fora das localidades, em todas as estradas do continente.

Texto do documento

Portaria 23612

Aproxima-se um período de fim de férias que abrange os últimos dias do mês de Setembro e os primeiros de Outubro e em que se prevê acentuado aumento de tráfego nas estradas do continente, como tem acontecido em períodos idênticos nos anos anteriores.

Esta circunstância leva a considerar oportuna a realização, nesse período, de mais uma campanha de limitação temporária de velocidade para os veículos que circulem naquelas vias de comunicação, medida que se espera que contribua para melhorar a segurança geral e, em particular, para a diminuição do número e gravidade dos acidentes rodoviários;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que desde as 0 horas do dia 27 de Setembro às 24 horas do dia 1 de Outubro e das 0 horas do dia 4 de Outubro às 24 horas do dia 7 de Outubro próximos seja fixada para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque a velocidade máxima instantânea de 90 km/hora, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com a excepção das auto-estradas, em que a velocidade se fixa em 120 km/hora.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/hora, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.

Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.

Ministério das Comunicações, 18 de Setembro de 1968. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/18/plain-250346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250346.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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