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Portaria 23611, de 18 de Setembro

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Sumário

Determina que na travessia da Ponte do Marechal Carmona os veículos automóveis não possam exceder a velocidade máxima instantânea de 60 km/hora.

Texto do documento

Portaria 23611

Considerando que a Ponte do Marechal Carmona apresenta características geométricas que podem garantir com eficiência a segurança da circulação e que não é conveniente diminuir a sua capacidade prática por imposição de limites da velocidade que não se coadunam com a largura da faixa de rodagem existente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, que na travessia da Ponte do Marechal Carmona os veículos automóveis não possam exceder a velocidade máxima instantânea de 60 km/hora.

Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, 18 de Setembro de 1968. - O Ministro das Obras Públicas, José Albino Machado Vaz. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/18/plain-250343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250343.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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