Portaria 23611, de 18 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações
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Fonte: Diário do Governo n.º 221/1968, Série I de 1968-09-18.
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Data:
1968-09-18
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Determina que na travessia da Ponte do Marechal Carmona os veículos automóveis não possam exceder a velocidade máxima instantânea de 60 km/hora.
Portaria 23611
Considerando que a Ponte do Marechal Carmona apresenta características geométricas que podem garantir com eficiência a segurança da circulação e que não é conveniente diminuir a sua capacidade prática por imposição de limites da velocidade que não se coadunam com a largura da faixa de rodagem existente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, que na travessia da Ponte do Marechal Carmona os veículos automóveis não possam exceder a velocidade máxima instantânea de 60 km/hora.
Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, 18 de Setembro de 1968. - O Ministro das Obras Públicas, José Albino Machado Vaz. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/18/plain-250343.pdf ;
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