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Declaração DD10610, de 17 de Setembro

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Sumário

De ter sido omitido, pelo que se promove a sua publicação, o texto em português do Acordo Administrativo n.º 2 Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre os Governos de Portugal e da Espanha, de 20 de Janeiro de 1962, e do Acordo Complementar, de 16 de Maio de 1968, Relativo à Concessão de Prestações de Assistência Médica por Doença, Maternidade e Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, assinado em Lisboa, constante do aviso inserto no Diário do Governo n.º 145, de 20 de Junho findo.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação da Direcção-Geral dos Negócios Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o aviso publicado no Diário do Governo n.º 145, 1.ª série, de 20 de Junho último, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com omissão do texto português do Acordo, pelo que se promove a sua publicação:

Acordo Administrativo n.º 2 Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral Sobre Segurança Social entre Portugal e Espanha, de 20 de Janeiro de 1962, e do Acordo Complementar, de 16 de Maio de 1968, Relativo à Concessão de Prestações de Assistência Médica por Doença, Maternidade, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Para publicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e Espanha, de 20 de Janeiro de 1962, e do Acordo Complementar de 16 de Maio de 1968, as autoridades administrativas portuguesa e espanhola competentes, representadas por:

Da parte portuguesa: S. Ex.ª o Sr. Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Da parte espanhola: S. Ex.ª o Prof. Don José Ibañez-Martin, conde de Marin, embaixador.

adoptaram, de comum acordo, as seguintes modalidades sobre a concessão de prestações de assistência médica por doença, maternidade e acidentes de trabalho e doenças profissionais.

ARTIGO 1.º

O artigo 1.º do Acordo Administrativo n.º 1, de 12 de Agosto de 1963, passa a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 1.º

Quando os trabalhadores assalariados ou assimilados estiverem ocupados num país que não seja o da sua residência habitual, ao serviço de uma empresa de que dependem os interessados, e quando estes continuem sujeitos à legislação em vigor no país do seu lugar de trabalho habitual, em virtude do disposto na alínea a), parágrafo 2, do artigo 3.º da Convenção Geral, os organismos competentes do país do lugar de trabalho habitual entregarão a cada interessado um certificado comprovativo de que fica sujeito à legislação de segurança social desse país, segundo o modelo estabelecido pelas autoridades administrativas competentes dos dois países.

Tal certificado será apresentado, se necessário, ao organismo competente do outro país pelo representante legal da entidade patronal nesse país, se tal representante existir, ou, em caso contrário, pelo próprio trabalhador.

Quando vários trabalhadores deixarem simultâneamente o país do lugar de trabalho habitual, para trabalharem juntos no outro país, e regressarem ao mesmo tempo ao primeiro país, um único certificado poderá abranger todos os trabalhadores.

ARTIGO 2.º

Serão considerados como titulares de benefícios, para aplicação do parágrafo 2 do artigo 5.º e do parágrafo 3 do artigo 6.º da Convenção, os familiares que forem considerados como tais pela legislação do país em cujo território residam. Se a legislação de um e outro país apenas reconhecer a qualidade de titulares de benefícios às pessoas que convivam com o trabalhador, esta condição considerar-se-á cumprida quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador.

ARTIGO 3.º

Os familiares que mudem a sua residência para o território do país em que o trabalhador desempenha a sua actividade beneficiarão das prestações, de acordo com as disposições da legislação do mesmo país. Este princípio será igualmente aplicável aos familiares que tenham já beneficiado, para o mesmo caso de doença ou de maternidade, de prestações concedidas pelo organismo do país em cujo território residiam antes da transferência. Se a legislação aplicável ao organismo competente previr duração máxima para a concessão das prestações, será tido em conta o período durante o qual tiverem recebido as prestações antes da mudança de residência.

ARTIGO 4.º

Para beneficiar das prestações em espécie no país da sua residência, os familiares referidos no parágrafo 2 do artigo 5.º e no parágrafo 3 do artigo 6.º da Convenção estarão obrigados a inscrever-se no organismo do lugar de residência, apresentando um atestado, assim como os necessários documentos justificativos exigidos pelas normas aplicáveis no país de residência para a concessão das prestações em espécie aos familiares. Se os mesmos familiares já forem beneficiários daquelas prestações, quer em razão da sua própria actividade, quer por fazerem parte da família do segurado ocupado no país da sua residência, as prestações ficarão a cargo do organismo deste país.

O organismo do lugar de residência, efectuada a inscrição a que se refere o parágrafo anterior, comunicará ao organismo competente, utilizando o correspondente impresso, se os familiares têm ou não direito às prestações em virtude da sua própria legislação.

A validade da inscrição cessará quando o organismo competente o comunicar, utilizando o correspondente impresso, ao organismo do lugar de residência dos familiares.

ARTIGO 5.º

O organismo do lugar de residência poderá solicitar em qualquer momento, a título comprovativo, aos familiares, o atestado justificativo do direito do trabalhador às prestações em espécie, assim como um documento que confirme estarem os mesmos familiares principalmente a cargo do trabalhador.

Poderá igualmente solicitar em qualquer momento ao organismo competente do outro país elementos de informação relativos ao direito do trabalhador às prestações.

ARTIGO 6.º

O trabalhador ou os seus familiares estarão obrigados a comunicar ao organismo do lugar da residência destes últimos qualquer mudança da sua situação susceptível de modificar o direito dos familiares às prestações em espécie, designadamente a cessação ou a mudança de emprego do trabalhador ou qualquer transferência de residência ou domicílio deste ou de um familiar.

ARTIGO 7.º

O organismo do lugar de residência comunicará ao organismo competente do outro país qualquer mudança ocorrida na situação do trabalhador ou dos familiares, susceptível de fazer cessar o seu direito às prestações em espécie, designadamente nos casos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Acordo.

ARTIGO 8.º

Para conservar o benefício das prestações em espécie de doença e maternidade no país da nova residência, o trabalhador referido no parágrafo 1.º, alínea c), do artigo 1.º do Acordo Complementar deve apresentar ao organismo do lugar da sua nova residência um atestado conforme o modelo a estabelecer, mediante o qual o organismo competente o autoriza a conservar os benefícios das prestações depois da mudança de residência.

Desse atestado constará, pelo menos, a indicação da duração máxima das prestações em espécie prevista pela legislação do país a que pertença o organismo competente.

O organismo competente enviará uma cópia daquele atestado ao organismo do lugar da nova residência do trabalhador.

Se por motivo de força maior não tiver sido possível passar o atestado antes da mudança da residência, poderá o organismo competente, a solicitação do trabalhador ou do organismo do lugar da sua nova residência, passar o atestado posteriormente àquela mudança.

ARTIGO 9.º

No caso de hospitalização, no país da nova residência, do trabalhador que tenha mudado a sua residência nas condições previstas no artigo 8.º do presente Acordo, o organismo do lugar de residência comunicará ao organismo competente, no prazo de três dias, a partir da data em que dela tiver conhecimento, a data de entrada no hospital ou noutro estabelecimento médico e a duração provável do internamento.

Verificada a alta do hospital ou de outro estabelecimento médico, o organismo do lugar de residência comunicará em igual prazo ao organismo competente a data da alta.

As mencionadas comunicações serão feitas mediante os impressos a estabelecer.

ARTIGO 10.º

O organismo do lugar da nova residência fará proceder periòdicamente, quer por iniciativa própria, quer a pedido do organismo competente, a exames médicos do beneficiário, a fim de determinar se é efectiva e regularmente dispensada a assistência médica e informará sem demora dos resultados daqueles exames o organismo competente.

A continuação da responsabilidade do encargo da assistência médica por parte do organismo competente estará subordinada ao cumprimento destas regras.

ARTIGO 11.º

Será aplicável por analogia aos familiares do trabalhador o disposto nos precedentes artigos 8.º a 10.º

ARTIGO 12.º

Para beneficiar das prestações em espécie de doença e maternidade, incluindo, se necessário, a hospitalização, durante uma estada temporária por ocasião de férias pagas, todo o trabalhador a que se refere o parágrafo 1, alínea d), do artigo 1.º do Acordo Complementar apresentará ao organismo do lugar de estada um atestado, nos termos do modelo a estabelecer, passado, sempre que possível, pelo organismo competente, antes do início da estada temporária do trabalhador, comprovando que o mesmo tem direito às mencionadas prestações.

Deste atestado constará, designadamente, a indicação da duração do período em que essas prestações poderão ser concedidas.

Se o trabalhador não apresentar o referido atestado, o organismo do lugar de estada dirigir-se-á ao organismo competente para o obter.

ARTIGO 13.º

Todo o trabalhador português ou espanhol referido na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 3.º da Convenção, para beneficiar das prestações previstas no artigo 1.º do Acordo Complementar, deverá apresentar ao organismo do lugar de residência o certificado previsto no artigo 1.º do presente Acordo.

Dar-se-ão como cumpridas as condições para o reconhecimento do direito às prestações desde que o trabalhador tenha apresentado o certificado referido no parágrafo anterior, sendo o organismo do lugar de residência obrigado a concedê-las se o estado de saúde daquele necessitar de imediata assistência médica, incluindo, se necessário, hospitalização.

ARTIGO 14.º

É aplicável à hospitalização dos trabalhadores a que se referem as alíneas a) e d) do parágrafo 1 do artigo 1.º do Acordo Complementar o disposto no artigo 9.º do presente Acordo.

ARTIGO 15.º

O organismo do lugar de residência ou de estada apenas aplicará as disposições do parágrafo 1, alíneas a) e d), do artigo 1.º do Acordo Complementar quando o interessado se lhe tiver dirigido antes do termo da sua estada temporária ou de período de deslocação, respectivamente, apresentando o certificado previsto no artigo 12.º ou no artigo 13.º do presente Acordo.

ARTIGO 16.º

O disposto nos precedentes artigos 12.º e 15.º será aplicável, por analogia, aos familiares do trabalhador que o acompanhem durante a sua estada ou residência temporária.

ARTIGO 17.º

Serão casos de urgência absoluta, para os efeitos do parágrafo 3 do artigo 1.º do Acordo Complementar, aqueles em que não possa adiar-se a concessão de alguma das prestações referidas no mesmo artigo sem expor a grave perigo a vida ou a saúde do interessado.

Em caso de acidental fractura ou deterioração de uma prótese ou aparelho, é bastante para determinar a urgência absoluta justificar a necessidade da sua reparação ou renovação.

ARTIGO 18.º

A autorização a que esta subordinada a concessão das prestações referidas no parágrafo 3 do artigo 1.º do Acordo Complementar será solicitada pelo organismo do lugar de estada ao organismo competente no correspondente impresso.

Quando as mencionadas prestações tenham sido concedidas, em caso de urgência absoluta, sem autorização do organismo competente, o organismo do lugar de estada comunicá-lo-á imediatamente àquele, mediante o envio do correspondente impresso.

Os pedidos de autorização e as comunicações de concessão de prestações em caso de urgência absoluta devem ser acompanhados da exposição em pormenor das razões que motivaram a concessão daquelas prestações, incluindo uma estimativa do seu custo.

ARTIGO 19.º

Aplicar-se-ão por analogia as disposições dos artigos 8.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo às prestações concedidas durante o período de incapacidade temporária, em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais.

ARTIGO 20.º

1. Os reembolsos previstos no artigo 3.º do Acordo Complementar serão efectuados por intermédio dos organismos de ligação, por cada ano civil, no decurso do 1.º semestre do ano seguinte.

2. Com vista à simplificação administrativa, obtida a concordância das autoridades competentes, os organismos de ligação poderão convencionar, para todos os casos, ou determinados grupos de casos, que os reembolsos previstos no artigo 3.º do Acordo Complementar sejam efectuados mediante pagamento de importâncias globais, em substituição dos montantes efectivamente despendidos.

ARTIGO 21.º

Com referência às prestações em espécie concedidas por aplicação da alínea d) do parágrafo 1 do artigo 1.º do Acordo Complementar, o reembolso será efectuado com base nas despesas efectivas, de acordo com os resultados da contabilidade dos organismos interessados.

Para o efeito, os organismos de ligação comunicar-se-ão mùtuamente, no final de cada semestre, os necessários elementos comprovativos, com base em liquidações individuais, em conformidade com o impresso a estabelecer.

ARTIGO 22.º

As despesas resultantes dos exames médicos, efectuadas pelo organismo do lugar da estada a pedido do organismo competente, estarão a cargo deste último.

Tais despesas serão fixadas pelo organismo credor com base na respectiva tabela e reembolsadas pelo organismo devedor por intermédio dos organismos de ligação, mediante a apresentação de uma liquidação individual, em conformidade com o impresso a estabelecer.

As autoridades competentes poderão, contudo, estabelecer, de comum acordo, outras modalidades de pagamento e, designadamente, outros reembolsos convencionais.

ARTIGO 23.º

O artigo 78.º do Acordo Administrativo n.º 1, de 12 de Agosto de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 78.º

1. Os organismos de ligação serão:

Em Espanha:

a) Para a assistência médica em caso de maternidade, incapacidade transitória de trabalho e invalidez provisória derivada de doença comum ou de acidente que não seja de trabalho, assim como para as prestações de protecção à família e no desemprego, o Instituto Nacional de Previsión;

b) Para as diversas situações e contingências protegidas pelos regimes especiais que abrangem os trabalhadores agro-pecuários, de serviço doméstico e estudantes, o Instituto Nacional de Previsión;

c) Para as prestações correspondentes às situações derivadas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez permanente, morte e sobrevivência, derivadas de doença comum e de velhice, assistência social e acção formativa, assim como para a protecção dos trabalhadores autónomos que não sejam agropecuários, o Servicio de Mutualidades Laborales.

Em Portugal:

A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

2. As autoridades competentes dos dois países poderão designar novos organismos de ligação para a aplicação da segurança social a grupos de trabalhadores protegidos por outros regimes especiais e alterar a competência atribuída dos especificados no presente artigo.

ARTIGO 24.º

O presente Acordo entrará em vigor na mesma data que o Acordo Complementar de 16 de Maio de 1968.

Feito em Lisboa, no dia 16 de Maio de 1968, em quatro exemplares, dois em português o dois em espanhol, fazendo ambos os textos igual fé.

Pelo Governo Português:

A. Franco Nogueira.

Pelo Governo Espanhol:

José Ibañez-Martín.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 4 de Julho de 1968. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite e Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/17/plain-250336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250336.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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