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Resolução da Assembleia da República 30/2009, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 1 de Outubro de 1998.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 30/2009

Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil

Internacional, adoptado em Montreal em 1 de Outubro de 1998

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 1 de Outubro de 1998, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e chinesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(ver documento original)

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO

CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADA EM MONTREAL EM 1 DE OUTUBRO DE

1998

A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:

Tendo reunido na sua 32.ª sessão em Montreal no dia 22 de Setembro de 1998;

Tendo tomado nota que os Estados Contratantes manifestaram o desejo geral que fossem tomadas as medidas necessárias para garantir a disponibilidade de um texto autêntico em língua chinesa da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

Tendo considerado que é necessário emendar a referida Convenção com os objectivos acima mencionados:

1) Aprova, de acordo com as disposições do artigo 94.º, alínea a), da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final da referida Convenção:

«Feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 em língua inglesa. Os textos da presente Convenção nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé. Estes textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas aos governos de todos os Estados que assinem ou que adiram à presente Convenção. A presente Convenção será aberta para assinatura em Washington (D. C.)» 2) Fixa, de acordo com as disposições do artigo 94.º, alínea a), da referida Convenção, em 124 o número de Estados Contratantes necessários para que a referida emenda entre em vigor; e 3) Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um protocolo nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, cada um dos quais fazendo igualmente fé, incorporando a proposta de emenda acima mencionada, bem como os elementos a seguir indicados.

Consequentemente, de acordo com a referida decisão da Assembleia:

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização;

O Protocolo será aberto para ratificação por parte de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional;

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;

O Protocolo entrará em vigor em relação aos Estados que a tenham ratificado na data em que o 124.º instrumento de ratificação seja depositado;

O Secretário-Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Contratantes sobre a data do depósito de cada ratificação do Protocolo;

O Secretário-Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção sobre a data em que o Protocolo entra em vigor;

No que se refere à ratificação do Protocolo por qualquer outro Estado Contratante depois da data acima mencionada, o Protocolo entrará em vigor após depósito do seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Em fé do que o Presidente da referida 32.ª Sessão da Assembleia e o Secretário-Geral da Organização, devidamente autorizados pela Assembleia, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Montreal em 1 de Outubro de 1998, num único documento nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, cada um dos textos fazendo igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e as cópias devidamente certificadas serão transmitidas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

H. S. Kola, Presidente da 32.ª Sessão da Assembleia.

R. C. Costa Pereira, Secretário-Geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/17/plain-250321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250321.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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