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Resolução da Assembleia da República 29/2009, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 29/2009

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a

República da Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA

A República Portuguesa e a República da Tunísia, a seguir designadas «Estados Contratantes», animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais dos Estados Contratantes, decidiram celebrar uma convenção, pelo que acordam nas seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:

a) O termo «território» designa:

Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Relativamente à República da Tunísia, o território da República Tunisina;

b) O termo «nacional» designa uma pessoa de nacionalidade portuguesa ou uma pessoa de nacionalidade tunisina;

c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967;

d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

e) O termo «trabalhador» designa o trabalhador assalariado ou não assalariado, activo ou a receber subsídio de desemprego, abrangido pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

f) O termo «estudante» designa qualquer pessoa que não seja um trabalhador assalariado ou não assalariado, membro da sua família ou sobrevivente, na acepção da presente Convenção, que prossiga os seus estudos ou receba formação profissional, conducentes a uma qualificação oficialmente reconhecida pelas autoridades de um Estado, e que esteja segurada ao abrigo de um regime geral de segurança social ou de um regime especial de segurança social aplicável aos estudantes;

g) A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como membros da família as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;

h) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador;

i) O termo «residência» designa a residência habitual; os estudantes são considerados como residentes no Estado em cujo território prosseguem os seus estudos;

j) O termo «estada» designa a residência temporária; as pessoas que recebem formação profissional são consideradas como estando em estada temporária no Estado em cujo território recebem essa formação;

k) O termo «legislação» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente responsáveis pelas legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

m) A expressão «instituição competente» designa:

No que respeita à instituição portuguesa:

i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das

prestações; ou

ii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

No que respeita à República Tunisina, a instituição que gere o regime do qual derivam para o interessado, segurado ou membro da família ou sobrevivente, os seus direitos às prestações em espécie ou às prestações pecuniárias e a cargo da qual são concedidas tais prestações;

n) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

o) A expressão «instituição do lugar de estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

p) A expressão «Estado competente» designa o Estado em cujo território se encontra a instituição competente;

q) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

r) Os termos «prestações», «pensões» e «rendas» designam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;

s) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r).

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade de tratamento

1 - Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que se encontrem em estada ou a residir no território de um dos Estados Contratantes beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na legislação desse Estado nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.

2 - Os estudantes, tal como são definidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes beneficiam das prestações de saúde previstas na legislação do Estado em cujo território prosseguem os seus estudos nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a) Em Portugal, às legislações relativas:

i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de solidariedade e segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao subsistema de protecção à família, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência;

iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

iv) Ao sistema de saúde;

b) Na Tunísia:

b.1) Às legislações de segurança social aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados, relativas:

i) Às prestações dos seguros sociais (doença, maternidade e morte);

ii) À reparação nos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

iii) Às prestações dos seguros de invalidez, velhice e morte;

iv) Às prestações familiares;

v) Ao regime de protecção dos trabalhadores que perdem o seu emprego por razões económicas ou tecnológicas;

b.2) Às legislações de segurança social aplicáveis aos agentes do sector público.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.

3 - Todavia, apenas se aplica:

a) Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;

b) Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição por parte do Estado Contratante interessado, notificada ao Governo do outro Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.

4 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais do sector público e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º

Artigo 5.º

Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

1 - Para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - O disposto no n.º 1 apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 6.º

Supressão das cláusulas de residência

1 - Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias de doença e maternidade, por invalidez, velhice ou morte, as prestações ou rendas por acidente de trabalho ou doença profissional, o subsídio por morte e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.

2 - Sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação nacional, as prestações concedidas ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado que residam no território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção de segurança social.

Artigo 7.º

Regras anticúmulo

A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 22.º e 23.º da presente Convenção.

TÍTULO II

Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 8.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território do outro Estado.

Artigo 9.º

Regras especiais

A regra estabelecida no artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:

1 - a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento;

b) Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto, a legislação do primeiro Estado continua a aplicar-se durante um período máximo de 12 meses, mediante acordo prévio da autoridade competente ou do organismo designado por essa autoridade do segundo Estado Contratante.

2 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante e uma actividade não assalariada no território do outro Estado fica sujeito à legislação do primeiro Estado.

3 - O trabalhador que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado Contratante e que efectue uma prestação de serviços por sua própria conta no território do outro Estado Contratante e desde que essa actividade tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce fica sujeito à legislação do primeiro Estado desde que essa prestação de serviços não exceda seis meses.

4 - a) O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de um Estado Contratante está sujeito à legislação desse Estado, seja qual for o Estado Contratante em cujo território resida;

b) Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território do Estado Contratante que não seja o da sede está sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.

5 - O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto do outro Estado, fica sujeito à legislação deste último Estado.

6 - As pessoas que exerçam, por conta da mesma entidade patronal, uma actividade remunerada no território dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de nenhum destes Estados, ficam sujeitas à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tem a sede.

7 - O trabalhador que se desloque ao território de um Estado Contratante que não seja o Estado competente para aí receber formação profissional continua sujeito à legislação deste último Estado.

8 - Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado.

9 - a) O pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares fica sujeito ao disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do presente número;

b) O pessoal administrativo e técnico e o pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes, bem como os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes daquelas missões ou postos, que não tenham a qualidade de funcionários públicos, estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território exercem actividade;

c) Todavia, os trabalhadores referidos na alínea anterior que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em causa podem optar pela aplicação da legislação desse Estado. O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção ou no prazo de seis meses a contar da data do início dessa actividade, conforme o caso.

10 - Os agentes não titulares colocados por um dos Estados Contratantes à disposição do outro a título de cooperação técnica estão sujeitos:

a) À legislação do primeiro Estado desde que um organismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua remuneração;

b) À legislação do segundo Estado desde que um organismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua remuneração.

11 - Os estudantes que prossigam os seus estudos no território de um Estado Contratante estão sujeitos à legislação desse Estado.

Artigo 10.º

Excepção às regras dos artigos 8.º e 9.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade

Artigo 11.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 12.º

Residência fora do território do Estado competente

1 - O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações no Estado da residência, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente Convenção.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 13.º

Estada fora do território do Estado competente

1 - O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia daquelas prestações, por ocasião de uma estada no território do outro Estado, desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de o trabalhador se deslocar ao território do outro Estado com a intenção específica de obter cuidados de saúde.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

Artigo 14.º

Estada no Estado competente

1 - O trabalhador referido no n.º 1 do artigo 12.º que se encontre em estada no território do Estado Contratante competente beneficia das prestações em conformidade com o disposto na legislação desse Estado como se aí residisse.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que residam no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente e que se encontrem em estada no território deste último Estado.

Artigo 15.º

Estada no território do Estado onde é exercida a actividade profissional

1 - O trabalhador em situação de destacamento referido no n.º 1 do artigo 9.º que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado Contratante competente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia daquelas prestações durante o período do destacamento, nas situações em que sejam necessárias prestações no decurso do mesmo período, nos termos do disposto no artigo 21.º e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem durante a estada.

Artigo 16.º

Estada no território do Estado onde é recebida a formação profissional

1 - O trabalhador referido no n.º 7 do artigo 9.º que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado Contratante competente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia dessas prestações durante o período da formação profissional desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde durante o referido período, nos termos do disposto no artigo 21.º, e nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem durante a estada.

Artigo 17.º

Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade

1 - O trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição de um Estado Contratante conserva este direito, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente Convenção, quando regressar ao território em que reside ou transferir a residência para o território do Estado de que é nacional.

Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, que só poderá recusá-la se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou a continuação do tratamento médico.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

Artigo 18.º

Requerentes ou titulares de pensões ou de rendas

1 - O requerente ou o titular de pensões ou de rendas devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação do Estado em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida unicamente nos termos da legislação deste último Estado.

2 - O requerente ou o titular de pensões ou de rendas devidas nos termos da legislação de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado beneficia, bem como os membros da sua família, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação do primeiro Estado, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar da residência, nos termos da legislação por ela aplicada. Essas prestações são concedidas a cargo do Estado onde se encontra a instituição devedora da pensão ou da renda.

3 - O requerente ou o titular de uma pensão ou de uma renda devidas nos termos da legislação de um Estado Contratante que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação desse Estado beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, por ocasião de uma estada no território do outro Estado, desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde. O disposto no n.º 2 do artigo 13.º aplica-se por analogia.

Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação do país competente. O encargo destas prestações incumbe à instituição deste último país.

4 - O disposto nos n.os 2 dos artigos 12.º e 14.º aplica-se, por analogia, aos membros da família dos requerentes ou dos titulares de pensão ou de renda que residam ou se encontrem em estada no território de um Estado Contratante que não seja o da residência dos requerentes ou dos titulares de pensão ou de renda. O encargo destas prestações incumbe à instituição do país que concede a pensão ou a renda.

Artigo 19.º

Prestações em espécie de grande montante

A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de prestações em espécie de grande montante depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente, nos termos a definir por acordo administrativo.

Artigo 20.º

Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade

1 - No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado em cujo território ocorreu o evento.

2 - No caso de os membros da família do trabalhador residirem no território de um Estado Contratante que não seja o Estado competente, determinada nos termos dos artigos 8.º a 10.º da presente Convenção, onde tenham direito às prestações em espécie por doença ou por maternidade em virtude do exercício de uma actividade profissional, é aplicada a legislação do Estado em cujo território os membros da família residem.

Artigo 21.º

Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 12.º a 19.º

1 - Nos casos previstos nos artigos 12.º a 17.º da presente Convenção:

a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador, nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;

b) As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.

2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 12.º a 19.º são reembolsadas de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 22.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a legislação de um Estado Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado ou, na sua falta, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

4 - Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, serão tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual os dois Estados Contratantes se encontrem vinculados por instrumentos de segurança social que prevejam a totalização de períodos de seguro.

Artigo 23.º

Cálculo e liquidação das prestações

1 - A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 22.º 2 - No caso de o interessado preencher as condições unicamente com recurso à aplicação do disposto no artigo 22.º, aplicam-se as seguintes regras:

a) A instituição competente portuguesa determina o montante da prestação em conformidade com a legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo desta legislação, sem prejuízo do disposto na última frase do n.º 3;

b) A instituição competente tunisina determina a prestação à qual o segurado teria direito se todos os períodos de seguro ou equiparados tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo da sua própria legislação e, em seguida, reduz o montante da prestação na proporção da duração dos períodos de seguro e equiparados cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada antes da ocorrência do risco, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados antes da ocorrência do risco, sem prejuízo do disposto na última frase do n.º 3.

Essa duração total é limitada à duração máxima eventualmente exigida pela legislação por ela aplicada para o benefício de uma prestação completa.

3 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir 12 meses e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos são tidos em conta pela instituição competente do outro Estado para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do país de residência.

5 - a) Quando o interessado requeira a liquidação dos seus direitos ao abrigo unicamente da legislação de um dos Estados Contratantes, porque pretende diferir o seu requerimento ao abrigo de um regime abrangido pela legislação do outro Estado ou porque não preenche as condições para abertura do direito nos termos desta última legislação, a prestação devida é liquidada nos termos da legislação do primeiro Estado, em conformidade com o disposto no presente artigo.

b) Quando o interessado requeira a liquidação dos direitos que haviam sido diferidos nos termos da legislação do outro Estado ou quando as condições exigidas por esta legislação, nomeadamente a de idade, se encontrem preenchidas, procede-se à liquidação da prestação devida ao abrigo desta legislação, em conformidade com o disposto no presente artigo, sem que se proceda a nova liquidação da primeira prestação.

SECÇÃO II

Subsídios por morte

Artigo 24.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 25.º

Concessão dos subsídios

1 - Quando a morte de um trabalhador ou de um requerente ou de um titular de pensões ou de rendas sujeito à legislação de um dos Estados Contratantes tenha ocorrido no território do outro Estado ou de um terceiro Estado, a instituição competente de cada um dos Estados Contratantes verifica o direito a subsídio por morte nos termos da legislação por ela aplicada como se a morte tivesse ocorrido no seu território, tendo unicamente em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

2 - Cada instituição competente concede o subsídio por morte devido ao abrigo da sua legislação, ainda que o beneficiário resida no território do outro Estado ou no território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção de segurança social.

CAPÍTULO IV

Desemprego

Artigo 26.º

Igualdade de tratamento

O trabalhador que se desloque do território de um Estado Contratante para o território do outro Estado tem direito, durante a sua permanência neste último território, depois de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego previstas na legislação deste Estado Contratante desde que sejam preenchidas as condições para a concessão dessas prestações.

CAPÍTULO V

Prestações familiares

Artigo 27.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se o trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 28.º

Concessão das prestações

1 - O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território do outro Estado, ao subsídio familiar a crianças e jovens previsto na legislação portuguesa ou ao abono de família previsto na legislação tunisina, conforme o caso, como se aqueles residissem no território do primeiro Estado, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão ou de renda.

3 - Se as prestações a que se refere o n.º 1 não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tem a cargo, mediante pedido devidamente justificado.

Artigo 29.º

Regra de prioridade

Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação do Estado em cujo território residir aquele membro da família.

CAPÍTULO VI

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 30.º

Residência fora do Estado competente

O disposto no n.º 1 do artigo 12.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional e resida no território de um Estado Contratante que não seja o Estado competente, em conformidade com o artigo 33.º da presente Convenção.

Artigo 31.º

Estada, regresso ou transferência de residência

O disposto nos n.os 1 dos artigos 13.º e 17.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional durante a estada no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente, ou quando do regresso ou transferência da residência para o território do Estado de que é nacional, conforme o caso, e em conformidade com o disposto no artigo 33.º da presente Convenção.

Artigo 32.º

Recaída

O trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, que tenha transferido a residência para o território do Estado Contratante que não seja o Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.

Artigo 33.º

Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 30.º a 32.º

1 - Nos casos previstos nos artigos 30.º a 32.º da presente Convenção:

a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da estada ou da residência do trabalhador nos termos da legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;

b) As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada.

2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 30.º a 32.º são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu em conformidade com as modalidades de reembolso a estabelecer por acordo administrativo.

Artigo 34.º

Avaliação do grau de incapacidade

Se, para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um Estado Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado.

Artigo 35.º

Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no

território dos dois Estados Contratantes

1 - Quando o trabalhador, vítima de doença profissional, tiver exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o próprio ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente, e a seu cargo, nos termos da legislação do Estado em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3 e sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado.

3 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado.

4 - Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes dos dois Estados, em conformidade com as modalidades a estabelecer por acordo administrativo.

Artigo 36.º

Acidentes de trajecto no início de uma actividade profissional

O trabalhador assalariado ou equiparado munido de um contrato de trabalho que sofra um acidente durante o trajecto efectuado de um Estado Contratante para o outro, para se dirigir ao seu local de trabalho, tem direito às prestações referidas no presente capítulo, nas condições estabelecidas pela legislação do Estado onde vai iniciar a sua actividade profissional.

Artigo 37.º

Agravamento de doença profissional

Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes, residindo o trabalhador no território do outro Estado, são aplicadas as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado toma a seu cargo o agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

b) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade profissional susceptível de agravar essa doença, a instituição competente do primeiro Estado deve assumir o encargo das prestações sem ter em conta o agravamento, em conformidade com a legislação por ela aplicada.

A instituição competente do outro Estado deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por este último Estado e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento como se a doença tivesse ocorrido no seu território.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 38.º

Cooperação das autoridades competentes e das instituições

1 - As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:

a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições dos dois Estados Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, gratuitamente, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. Apenas as despesas contraídas com terceiros dão lugar a reembolso.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes correspondem-se em língua francesa.

Artigo 39.º

Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização

1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado ou das disposições da presente Convenção.

2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 40.º

Apresentação de pedidos, declarações ou recursos

Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado.

Artigo 41.º

Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em

aplicação da Convenção

1 - As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda do primeiro Estado.

2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante devem ser liquidadas na moeda deste último Estado.

Artigo 42.º

Resolução de diferendos

1 - Qualquer diferendo que venha a surgir entre os Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes dos Estados com vista à sua resolução por comum acordo, em conformidade com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção.

2 - Se o diferendo não puder ser assim resolvido, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição bem como a forma do processo a seguir são determinados de comum acordo entre os Estados Contratantes.

3 - A comissão arbitral deverá resolver o diferendo de harmonia com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As decisões por ela tomadas são obrigatórias e definitivas.

Artigo 43.º

Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis

Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado reconhece tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Estado reconhece esse direito.

Artigo 44.º

Compensação de adiantamentos

Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir à instituição competente do outro Estado que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

Artigo 45.º

Recuperação do indevido

1 - Se a instituição competente de um Estado Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do capítulo ii do título iii da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que o mesmo tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição do outro Estado, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.

2 - Esta última instituição procederá à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transferirá o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 46.º

Cobrança de contribuições e recuperação de quantias indevidamente pagas

1 - A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um dos Estados Contratantes e, sempre que o recurso ao disposto no artigo anterior não seja possível, a recuperação de quantias indevidamente pagas podem ser efectuadas no território do outro Estado pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado e à recuperação de quantias indevidamente pagas por uma instituição do mesmo Estado.

2 - As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 47.º

Disposições transitórias

1 - A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 - Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

4 - Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.

5 - O disposto nas legislações dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção.

6 - No caso de aquele pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um Estado Contratante.

Artigo 48.º

Duração e denúncia

1 - A presente Convenção tem a duração de um ano e é tacitamente renovada todos os anos por igual período.

2 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro Estado deve ser efectuada até seis meses do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final desse ano.

3 - Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações pela qual um dos Estados Contratantes informa o outro Estado Contratante do cumprimento dos procedimentos internos.

A presente Convenção poderá ser revista de comum acordo e a pedido de um dos Estados Contratantes. As modificações adoptadas entrarão em vigor de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo primeiro do presente artigo.

Em fé do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Tunes em 9 de Novembro de 2006, em dois exemplares originais redigidos nas línguas portuguesa, árabe e francesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé.

Em caso de divergência de interpretação prevalece a versão francesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Tunísia:

Abdelwahab Abdallah, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/17/plain-250319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250319.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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