Resolução da Assembleia da República n.º 27/2009
Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 50.º, Alínea a), da
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 16 de
Outubro de 1974
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 50.º, Alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 16 de Outubro de 1974, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
(ver documento original)
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50.º, ALÍNEA A), DA
CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM
MONTREAL EM 16 DE OUTUBRO DE 1974.
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:Reunida na sua 21.ª Sessão, em Montreal, no dia 14 de Outubro de 1974;
Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros do Conselho, de forma a assegurar um maior equilíbrio, pelo aumento da representação de Estados Contratantes;
Considerando conveniente elevar de 30 para 33 o número de membros deste órgão;
Considerando que, para o efeito, é necessário modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944:
1) Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:
Modificar a segunda frase da alínea a) do artigo 50.º da Convenção, substituindo «30» por «33»;
2) Fixa em 86 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º daquela Convenção; e 3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês e espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:
a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;
b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;
c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 86.º instrumento de ratificação;
e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;
f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;
g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data, a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da 21.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal em 16 de Outubro de 1974, num só exemplar redigido em inglês, francês e espanhol, fazendo cada idioma igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.