2. Verifica-se, porém, a manifesta insuficiência do referido Hospital para atender todos os casos que se lhe apresentam, o que levou o Governo da província a solicitar àquela congregação a edificação, junto da cidade de Nampula, de um novo hospital.
3. Não dispõe, contudo, a Ordem Hospitaleira de S. João de Deus dos meios financeiros necessários para poder satisfazer o pedido que lhe foi formulado e solicitou, assim, a concessão de um empréstimo a garantir por aval da província.
4. Manifestou-se favoràvelmente à concessão do aval solicitado o Governo da província, de acordo com os pareceres emitidos pelos Serviços de Saúde de Moçambique e pela Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ministério do Ultramar, em virtude dos benefícios que para a província resultam do referido empreendimento.
Nestes termos, e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Governo-Geral da província de Moçambique a prestar, junto de um organismo de crédito da mesma província, a garantia do reembolso de um empréstimo até ao montante de 7000 contos, a contrair pela Província Portuguesa da Ordem Hospitaleira de S. João de Deus, com as cláusulas e condições que forem ajustadas entre si, e destinado à construção e equipamento de um hospital neuropsiquiátrico, próximo de Nampula, para doentes do sexo masculino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.