Considerando que com a concessão deste subsídio se facultam àquele corpo administrativo os meios financeiros necessários à liquidação de encargos inadiáveis, ao mesmo tempo que se reduzem substancialmente os juros que impendem sobre o seu orçamento privativo, provenientes de realização de obras em regime de pagamento diferido;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a conceder à Câmara Municipal da Beira, por operações de tesouraria, um subsídio gratuito reembolsável no montante de 50000 contos, destinado exclusivamente ao financiamento das obras de saneamento da cidade.
§ único. As condições do reembolso do subsídio serão fixadas em portaria do governador-geral da província, constituindo os respectivos encargos despesa obrigatória e preferencial da Câmara Municipal da Beira.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.