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Despacho Ministerial DD267, de 14 de Setembro

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Sumário

Procede à revisão, actualização e uniformização das regras fundamentais que devem presidir à instrução e apreciação dos processos de isenção ou redução de direitos aduaneiros nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Despacho ministerial

A necessidade de fomentar o desenvolvimento económico das parcelas ultramarinas do território nacional, de há muito sentida peio Governo, levou naturalmente à adopção de um conjunto de medidas de política económica conducentes à realização deste objectivo.

De entre as medidas tendentes a favorecer o investimento com vista à expansão das actividades produtivas salientam-se as isenções de direitos de importação de equipamentos e materiais de construção, cuja concessão está prevista no quadro das disposições legais em vigor.

A experiência tem demonstrado, porém, a necessidade de se proceder à revisão, actualização e uniformização das regras fundamentais que devem presidir à instrução e apreciação dos processos de isenção ou redução de direitos aduaneiros.

Nestes termos:

Considerando a conveniência do estabelecimento de normas conducentes à uniformização de critérios na apreciação dos pedidos em causa;

Reconhecendo a necessidade do completamento das normas que vinham sendo adoptadas, com vista a uma mais justa apreciação dos pedidos;

E tendo em atenção as circunstâncias que caracterizam a presente conjuntura ultramarina e que impõem, por um lado, um mais forte incentivo para a realização do investimento no ultramar, e, por outro, a necessidade de uma mais larga mobilização de receitas fiscais;

determino, sob parecer do Conselho Ultramarino, que a instrução e apreciação dos pedidos de isenção de direitos aduaneiros se processem de acordo com as seguintes regras:

1. A isenção ou redução de direitos aduaneiros só devem ser concedidas a empreendimentos de relevante interesse económico ou social, relevância que se determinará:

1.1. Atendendo à sua contribuição para o povoamento do território; para a absorção da mão-de-obra; para a melhoria da balança de pagamentos (mediante a substituição de produtos importados, sem encarecimento do respectivo preço ou através da exportação); ou para o abaixamento do custo de vida;

1.2. Considerando os casos de empreendimentos destinados a assegurar abastecimentos essenciais, a melhorar o estado sanitário das populações, ou que contribuam para um mais equilibrado desenvolvimento regional dos territórios;

1.3. Considerando-se que:

a) No caso de nova instalação ou de nova secção para novos produtos em estabelecimento já existente, se deve tratar de empreendimento que, pelo volume da sua produção, pelo valor do equipamento ou volume de emprego se possa considerar dentro do sector em que se integra com dimensão adequada e com bom nível técnico;

b) No caso de renovação, ampliação ou aperfeiçoamento de estabelecimentos já em laboração, além da condição de bom nível técnico, seja o empreendimento de relevo em relação ao conjunto do estabelecimento em causa.

2. A isenção de direitos será preferentemente concedida:

2.1. A novos estabelecimentos que laborem novos bens, ou bens já fabricados na província, mas em quantidade insuficiente para as necessidades de consumo interno, ou bens destinados à exportação;

2.2. Aos estabelecimentos já existentes que instalem novas secções para o fabrico de bens ainda não produzidos.

3. A redução de direitos será concedida aos estabelecimentos já em laboração que procedam à renovação, ampliação ou aperfeiçoamento das suas instalações, tendentes ao aumento de produção ou melhoria de produtividade. Nesta última hipótese, considerar-se-á a influência da redução na economia da empresa, atendendo-se, designadamente, à fase de desenvolvimento em que se encontra, ao desafogo da sua situação financeira e à política de investimentos e de aplicação de lucros seguida.

4. A isenção ou redução pedidas deve constituir factor influente na realização do investimento ou na economia da empresa.

5. Os benefícios devem ser concedidos pelo prazo de um ano, prorrogável se e na medida em que a Administração o entenda conveniente.

6. Não devem ser concedidas isenções ou reduções de direitos:

6.1. Se houver produção nacional dos materiais e equipamentos que se pretendem importar, salvo se não forem fornecidos em boas condições de preço e de qualidade, ou se houver materiais e equipamento de origem nacional capazes de substituírem os que se pretendem importar, salvo se da sua utilização resultarem inconvenientes, ou a qualidade ou preço não satisfizerem;

6.2. Nos casos de ampliação ou substituição de máquinas com carácter de operação corrente;

6.3. Se as novas instalações ou a ampliação das existentes contrariarem qualquer plano de reorganização da indústria em estudo ou em execução;

6.4. Quando o requerente não aceite as regras que lhe forem impostas, relativamente a transporte de mercadorias, ao uso de combustíveis ou outras que lhe sejam indicadas, salvo se provar a inviabilidade de acatamento destas determinações.

7. Em caso algum deve ser concedida a isenção ou redução de direitos a empresas em relação às quais o nível de lucros constitua estímulo mais do que suficiente para novos investimentos.

8. Do processo. - Do processo deverão constar, juntamente com os elementos especificados nas disposições legais aplicáveis:

8.1. Elementos que justifiquem a pretensão dentro dos critérios estabelecidos e na forma que for determinada pela Inspecção Superior das Alfândegas, que para o efeito expedirá as necessárias instruções;

8.2 Prova de que no território nacional não se produzem os materiais e equipamentos que se pretendem importar, ou, produzindo-se, de que eles não são fornecidos em boas condições de qualidade e preço;

8.3. Prova, com intervenção do competente serviço técnico da província interessada, de que não há materiais e equipamentos de origem nacional capazes de substituírem os que se pretendem importar, ou, havendo-os, de que a sua utilização, no caso concreto de que se trate, tem inconvenientes, ou de que as respectivas qualidades e preço não satisfazem;

8.4. A indicação obrigatória no requerimento, que deverá ser acompanhado do projecto do estabelecimento industrial e respectivos maquinismos, dos seguintes elementos:

a) Capacidade máxima de laboração;

b) Número de pessoas a empregar;

c) Capital a investir ou já investido no estabelecimento;

d) Recursos financeiros disponíveis para o investimento;

e) Localização do estabelecimento.

Quando se trate de explorações agrícolas ou pecuárias, além dos elementos indicados nas alíneas b), c) e d) do número anterior, mais os seguintes:

f) Área de exploração;

g) Volume das produções médias anuais previstas;

h) Objectivos que se pretendem alcançar com a utilização do material e equipamento a importar.

9. Dos serviços. - Os pedidos de isenção devem ser entregues nos serviços das alfândegas, aos quais compete imediatamente:

9.1. Fazer uma apreciação sumária do processo dentro da orientação traçada;

9.2. Notificar ao interessado um prazo para completar o processo, quando for caso disso, e, findo este, dar-lhe o andamento normal.

Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1968.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/14/plain-250291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250291.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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