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Decreto-lei 44/91, de 24 de Janeiro

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Sumário

Cria a medalha de mérito das comunidades portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/91

de 24 de Janeiro

É notável a obra que os portugueses residentes no estrangeiro continuamente realizam em domínios como os da ciência, da cultura, da empresa, da solidariedade social e do desporto, engrandecendo, através dela, não só as comunidades a que pertencem, mas também a imagem de Portugal no mundo.

A essa obra associam-se muitas vezes cidadãos estrangeiros.

Para distinguir a acção daqueles que, independentemente da sua nacionalidade, dão um valioso contributo para o reforço dos laços afectivos e culturais que ligam todos os portugueses entre si, através da divulgação da língua e cultura portuguesas e da dignificação da presença de Portugal no mundo, institui-se a medalha de mérito das comunidades portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada a medalha de mérito das comunidades portuguesas, adiante designada por medalha, que se destina a galardoar as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja acção contribua ou tenha contribuído para o fortalecimento dos laços que unem os Portugueses e lusodescendentes, onde quer que estes residam, nomeadamente pela prossecução dos seguintes objectivos:

a) Dignificação da presença de Portugal no mundo, através das comunidades portuguesas;

b) Valorização das comunidades portuguesas nas sociedades de acolhimento;

c) Divulgação da língua e cultura portuguesas.

Art. 2.º - 1 - A medalha compreende os seguintes graus:

a) Para pessoas singulares:

Medalha de ouro;

Medalha de prata;

Medalha de bronze;

b) Para pessoas colectivas:

Placa de honra;

Menção honrosa.

2 - A placa de honra será atribuída a pessoas colectivas com, pelo menos, 10 anos de existência.

Art. 3.º - 1 - A medalha, conforme modelo previsto no anexo I que faz parte integrante do presente diploma, consta de uma rosa-dos-ventos, vazada, em ouro, prata ou bronze, conforme os graus, em cujo centro figura, no anverso, a Cruz de Cristo, esmaltada a vermelho sobre fundo branco e, no reverso, as cinco quinas da Bandeira Nacional, rodeadas por um círculo, com a inscrição «Ao Mérito. Comunidades Portuguesas».

2 - A medalha pende de fita em seda ondeada verde, com dois filetes longitudinais vermelhos, tendo, no anverso, a esfera armilar, em ouro, prata ou bronze, consoante os graus.

Art. 4.º A atribuição da medalha será sempre acompanhada da entrega de um diploma, conforme modelo constante do anexo II, que faz parte integrante do presente diploma, do qual constam:

a) A designação e grau da medalha;

b) O nome da personalidade agraciada;

c) A expressão «como testemunho de apreço e reconhecimento».

Art. 5.º A placa de honra, conforme o anexo III, que faz parte integrante do presente diploma, é de metal dourado, com as dimensões de 26 cm x 19,5 cm, contendo, para além da rosa-dos-ventos gravada, as seguintes inscrições:

a) «Placa de honra da medalha de mérito das comunidades portuguesas»;

b) Nome da entidade agraciada;

c) A menção «Pelo Governo da República Portuguesa»;

d) Assinatura do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas;

e) Data da atribuição.

Art. 6.º A menção honrosa é constituída por um diploma especial, conforme o anexo IV, que faz parte integrante do presente diploma, do qual constam:

a) A rosa-dos-ventos gravada, com as fitas pendentes;

b) O nome da entidade agraciada;

c) A expressão «como testemunho de apreço e reconhecimento».

Art. 7.º A concessão da medalha é da competência do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas.

Art. 8.º As medalhas e respectivos diplomas constituem encargo do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/24/plain-25025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25025.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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