Considerando que para fazer face ao tráfego ferroviário cada vez mais intenso necessitam os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique de adquirirem novas unidades de material circulante de tracção;
Considerando que a aquisição de tal equipamento já foi prevista no III Plano de Fomento;
Considerando que por contrato de 2 de Março de 1966 foi adjudicado à General Electric Company, de Nova Iorque, Estados Unidos da América, o fornecimento de dezasseis locomotivas Diesel eléctricas, insuficientes, contudo, para a intensidade crescente de tráfego ferroviário;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique a celebrar com a General Electric Company, de Nova Iorque, Estados Unidos da América, uma apostila ao contrato celebrado em 2 de Março de 1966, em regime de pagamentos diferidos, para o fornecimento de novo grupo de dezasseis locomotivas Diesel eléctricas Fas, Nova Iorque, Estados Unidos da América, no montante de escudos moçambicanos 100667037$00.
§ 1.º Este montante será acrescido dos encargos eventualmente resultantes da revisão de preços nos termos contratuais.
§ 2.º As despesas inerentes ao transporte Fas de Nova Iorque para Lourenço Marques serão por conta da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique.
§ 3.º 10 por cento do montante contratual será liquidado à medida que as locomotivas forem entregues Fas, Nova Iorque, Estados Unidos da América.
§ 4.º 90 por cento do montante contratual serão amortizados em vinte prestações semestrais e iguais, acrescidas dos encargos de juro anual fixado em 6,75 por cento sobre o saldo em dívida, de acordo com o plano constante do contrato a celebrar.
§ 5.º A Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique poderá proceder à liquidação antecipada, total ou parcial, do saldo em dívida.
Art. 2.º Os pagamentos contratuais a efectuar à General Electric Company, de Nova Iorque, Estados Unidos da América, serão feitos em dólares dos Estados Unidos da América, sendo tais montantes em dólares, quer para os pagamentos iniciais, quer para os diferidos, fixados desde já nos montantes equivalentes a uma taxa de câmbio de escudos moçambicanos 29$11 por dólar dos Estados Unidos da América.
Art. 3.º Para a satisfação dos compromissos financeiros contratuais especificados nos artigos 2.º e 3.º, intervirá na operação, por conta da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique, o Banco Nacional Ultramarino.
§ 1.º A intervenção do Banco Nacional Ultramarino será regulada por acordo a celebrar separadamente, sendo da responsabilidade dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique todos os encargos consequentes da intervenção desse Banco.
§ 2.º O Banco Nacional Ultramarino emitirá, por conta da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique, à ordem da General Electric Company, de Nova Iorque, Estados Unidos da América, vinte promissórias, de circulação externa e negociáveis de vencimento semestral, em conformidade com as disposições do § 4.º do artigo 1.º, conjugado com as disposições do artigo 2.º § 3.º A Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique abonará ao Banco Nacional Ultramarino, com a devida antecedência, as importâncias necessárias e relativas aos pagamentos iniciais, ao plano de amortizações e juros das promissórias e aos encargos devidos ao Banco Nacional Ultramarino pela sua intervenção.
§ 4.º A Inspecção Provincial de Crédito e Seguros de Moçambique, com prioridade, autorizará a conversão e transferência de todas as importâncias indicadas no parágrafo anterior. Para tal fim, o Banco Nacional Ultramarino indicará à Inspecção Provincial de Crédito e Seguros de Moçambique, com uma antecedência mínima de 30 dias, os montantes necessários a transferir e a data em que cada transferência terá de ser realizada.
§ 5.º Serão da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique todos os encargos resultantes da eventual variação de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, relativamente ao escudo moçambicano, durante o decorrer da operação e até ao integral reembolso das quantias devidas.
Art. 4.º É autorizado o Governo-Geral da província de Moçambique a garantia, junto do Banco Nacional Ultramarino, as responsabilidades assumidas pela Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique na execução da presente operação.
Art. 5.º Todos os encargos resultantes da celebração do presente contrato constituirão despesa obrigatória e preferencial da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique, devendo, em sua consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos, incluindo os encargos bancários devidos ao Banco Nacional Ultramarino.
§ único. Os encargos a liquidar durante o corrente ano serão suportados pelo Fundo de Renovação e pelo Fundo de Melhoramentos do orçamento privativo da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial da província de Moçambique. - J. da Silva Cunha.