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Resolução da Assembleia da República 26/2009, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional Destinada a Alargar a Capacidade de Investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2009

Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário

Internacional Destinada a Alargar a Capacidade de Investimento do Fundo

Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução 63-3,

de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional Destinada a Alargar a Capacidade de Investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROPOSED AMENDMENT OF THE ARTICLES OF AGREEMENT OF THE

INTERNATIONAL MONETARY FUND TO EXPAND THE INVESTMENT

AUTHORITY OF THE INTERNATIONAL MONETARY FUND.

The Governments on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:

1 - The text of article xii, section 6, f), iii), shall be amended to read as follows:

«iii) The Fund may use a member's currency held in the investment account for investment as it may determine, in accordance with rules and regulations adopted by the Fund by a seventy percent majority of the total voting power. The rules and regulations adopted pursuant to this provision shall be consistent with vii), viii) and ix) below.» 2 - The text of article xii, section 6, f), vi), shall be amended to read as follows:

«vi) The investment account shall be terminated in the event of liquidation of the Fund and may be terminated, or the amount of the investment may be reduced, prior to liquidation of the Fund by a seventy percent majority of the total voting power.» 3 - The text of article v, section 12, h), shall be amended to read as follows:

«h) Pending uses specified under f) above, the Fund may use a member's currency held in the special disbursement account for investment as it may determine, in accordance with rules and regulations adopted by the Fund by a seventy percent majority of the total voting power. The income of investment and interest received under f), ii), above shall be placed in the special disbursement account.» 4 - A new article v, section 12, k), shall be added to the articles to read as follows:

«k) Whenever under c) above the Fund sells gold acquired by it after the date of the second amendment of this Agreement, an amount of the proceeds equivalent to the acquisition price of the gold shall be placed in the general resources account, and any excess shall be placed in the investment account for use pursuant to the provisions of article xii, section 6, f). If any gold acquired by the Fund after the date of the second amendment of this Agreement is sold after April 7, 2008 but prior to the date of entry into force of this provision, then, upon the entry into force of this provision, and notwithstanding the limit set forth in article xii, section 6, f), ii), the Fund shall transfer to the investment account from the general resources account an amount equal to the proceeds of such sale less i) the acquisition price of the gold sold, and ii) any amount of such proceeds in excess of the acquisition price that may have already been transferred to the investment account prior to the date of entry into force of this provision.»

PROPOSTA DE EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO

INTERNACIONAL DESTINADA A ALARGAR A CAPACIDADE DE INVESTIMENTO

DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL.

Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é assinado acordam o seguinte:

1 - O artigo xii, secção 6, f), iii), passa a ter a seguinte redacção:

«iii) O Fundo poderá utilizar a moeda de um membro detida na conta 'Investimentos', como o determinar, em conformidade com as regras e os regulamentos adoptados pelo Fundo por uma maioria de 70 % do total dos votos. As regras e os regulamentos adoptados de acordo com a presente disposição devem ser compatíveis com as alíneas vii), viii) e ix) abaixo.» 2 - O artigo xii, secção 6, f), vi), passa a ter a seguinte redacção:

«vi) A conta 'Investimentos' será extinta no caso de liquidação do Fundo e poderá ser extinta ou a importância do investimento ser reduzida, anteriormente à liquidação do Fundo, por uma maioria de 70 % do total dos votos.» 3 - O artigo v, secção 12, h), passa a ter a seguinte redacção:

«h) Enquanto se não proceder às utilizações mencionadas no parágrafo f) acima, o Fundo poderá utilizar a moeda de um membro detida na conta 'Desembolso especial', como o determinar, em conformidade com as regras e os regulamentos adoptados pelo Fundo por uma maioria de 70 % do total dos votos. O rendimento desses investimentos e os juros recebidos, nos termos do parágrafo f), ii), acima, serão colocados na conta 'Desembolso especial'.» 4 - O artigo v, secção 12, passa a incluir uma nova alínea k), com a seguinte redacção:

«k) Sempre que, nos termos do parágrafo c) acima, o Fundo venda ouro por ele adquirido após a data da segunda emenda a este Acordo, a parte do produto equivalente ao preço de aquisição do ouro será colocada na conta 'Recursos gerais' e qualquer excesso será colocado na conta 'Investimentos' para utilização em conformidade com o disposto no artigo xii, secção 6, f). Se qualquer ouro adquirido pelo Fundo após a data da segunda emenda a este Acordo for vendido depois de 7 de Abril de 2008, mas antes da data de entrada em vigor da presente disposição, quando esta disposição entrar em vigor, e não obstante o limite fixado no artigo xii, secção 6, f), ii), o Fundo deverá transferir da conta 'Recursos gerais' para a conta 'Investimentos' uma importância igual ao produto da referida venda menos i) o preço de aquisição do ouro vendido e ii) qualquer produto da venda para além do preço de aquisição que possa já ter sido transferido para a conta 'Investimentos' antes da entrada em vigor desta disposição.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/15/plain-250117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250117.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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