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Resolução da Assembleia da República 25/2009, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de Um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 25/2009

Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados

Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da

Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República

Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a

Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das

Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de Um Espaço de

Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de Um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO MULTILATERAL ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS

ESTADOS MEMBROS, A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, A BÓSNIA E HERZEGOVINA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA DA

ISLÂNDIA, A Antiga República JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, A REPÚBLICA DE

MONTENEGRO, O REINO DA NORUEGA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA

SÉRVIA E A MISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS

PARA O KOSOVO (elevado a 1) SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UM

ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM EUROPEU.

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a seguir designados por «Estados membros da CE», e a Comunidade Europeia, a seguir designada por «Comunidade» ou por «Comunidade Europeia», e a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, todos a seguir designados conjuntamente por «Partes Contratantes»:

Reconhecendo o carácter integrado da aviação civil internacional e desejando criar um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) baseado no acesso mútuo aos mercados de transporte aéreo das Partes Contratantes e na liberdade de estabelecimento, com condições de concorrência iguais e no respeito pelas mesmas regras - nomeadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, gestão do tráfego aéreo, harmonização social e ambiente;

Considerando que as regras relativas ao EACE são aplicadas numa base multilateral no âmbito do EACE, pelo que é necessário definir regras específicas a esse respeito;

Concordando que é adequado basear as regras do EACE na legislação relevante em vigor na Comunidade Europeia, conforme estabelecido no anexo i do presente Acordo, sem prejuízo das regras previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Reconhecendo que a plena conformidade com as regras EACE confere às Partes Contratantes o direito de beneficiar do EACE, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao mercado;

Tendo presente que a conformidade com as regras EACE, incluindo o pleno acesso ao mercado, não pode ser alcançada numa única etapa, mas sim mediante uma transição facilitada por convénios específicos de duração limitada;

Sublinhando que, sem prejuízo da adopção de disposições transitórias quando necessário, as regras em matéria de acesso ao mercado das transportadoras aéreas deverão excluir limitações em termos de frequências, capacidade, rotas aéreas, tipo de aeronaves ou restrições semelhantes ao abrigo de acordos ou convénios bilaterais de transporte aéreo e que as transportadoras aéreas não deverão ter necessidade de celebrar acordos comerciais ou convénios semelhantes como condição para o acesso ao mercado;

Realçando que as transportadoras aéreas deverão ser tratadas de forma não discriminatória no que diz respeito ao acesso às infra-estruturas de transporte aéreo, especialmente quando essas infra-estruturas sejam limitadas;

Tendo presente que, com vista a garantir um desenvolvimento coordenado e uma liberalização progressiva do transporte entre as Partes nos Acordos de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, adaptados às necessidades comerciais recíprocas, esses Acordos estabelecem por princípio que as condições de acesso mútuo ao mercado do transporte aéreo deverão tratadas no âmbito de acordos especiais;

Tendo presente o desejo de cada uma das Partes Associadas de tornar a sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões conexas compatível com a da Comunidade Europeia, incluindo no que se refere a futuras medidas de carácter legislativo da Comunidade;

Reconhecendo a importância da assistência técnica nesta perspectiva;

Reconhecendo que as relações entre a Comunidade e os Estados membros da CE e a Noruega e a Islândia devem continuar a reger-se pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

Desejando prever o posterior alargamento do Espaço de Aviação Comum Europeu;

Recordando as negociações entre a Comunidade Europeia e as Partes Associadas com vista à celebração de acordos sobre determinados aspectos dos serviços aéreos que harmonizarão os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados membros da CE e as Partes Associadas com o direito comunitário;

acordaram no seguinte:

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

1 - O objectivo do presente Acordo consiste na criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu, a seguir denominado EACE. O EACE baseia-se na liberdade de acesso ao mercado, na liberdade de estabelecimento, na igualdade de condições de concorrência e em regras comuns, nomeadamente nos domínios da segurança intrínseca e extrínseca, da gestão do tráfego aéreo, social e ambiental. Para esse efeito, o presente Acordo fixa as regras aplicáveis às relações entre as Partes Contratantes, em conformidade com as condições a seguir definidas. Essas regras incluem as disposições estabelecidas na legislação especificada no anexo i.

2 - As disposições do presente Acordo são aplicáveis na medida em que se referem ao transporte aéreo ou a uma questão conexa mencionada no anexo i.

3 - O presente Acordo é composto por artigos, que estabelecem o funcionamento geral do EACE (a seguir designado «Acordo Principal»), anexos, dos quais o anexo i contém a legislação da Comunidade Europeia aplicável entre as Partes Contratantes no âmbito do Acordo Principal, e protocolos, dos quais pelo menos um para cada Parte Associada estabelece as disposições transitórias que lhe são aplicáveis.

Artigo 2.º

1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Acordo» o texto do Acordo Principal, os seus anexos e os actos referidos no anexo i, bem como os seus protocolos;

b) «Parte Associada» a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia, ou qualquer outro Estado ou entidade que se torne Parte no presente Acordo nos termos do artigo 32.º;

c) «Parte Associada adicional» ou «MINUK» a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo ao abrigo da Resolução 1244, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), de 10 de Junho de 1999;

d) «Parte Contratante» no que se refere à Comunidade e aos Estados membros da CE, a Comunidade e os Estados membros da CE, ou a Comunidade ou os Estados membros da CE. O significado a atribuir em cada caso a esta expressão deve ser deduzido das disposições aplicáveis do presente Acordo e das competências respectivas da Comunidade e dos Estados membros da CE decorrentes do Tratado CE;

e) «Parceiro EACE» uma Parte Associada, a Noruega ou a Islândia;

f) «Tratado CE» o Tratado que institui a Comunidade Europeia;

g) «Acordo EEE» o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os seus protocolos e anexos, assinado em 2 de Maio de 1992, no qual são Partes a Comunidade Europeia, os seus Estados membros, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega;

h) «Acordo de Associação» qualquer acordo que estabeleça uma associação entre a Comunidade Europeia ou entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a respectiva Parte Associada, por outro;

i) «Transportadora aérea EACE» uma transportadora aérea cuja licença tenha sido concedida nos termos do presente Acordo, tal como previsto nas disposições dos actos relevantes especificados no anexo i;

j) «Autoridade de aviação civil competente» uma agência ou organismo público juridicamente habilitado a avaliar a conformidade dos produtos, serviços ou licenças, bem como a certificar e controlar a sua utilização ou venda num território sob a jurisdição de uma Parte Contratante e que pode tomar medidas coercivas para garantir que os produtos ou serviços comercializados no território sob a sua jurisdição obedeçam aos requisitos legais;

k) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, bem como as suas alterações e anexos;

l) «SESAR» o programa de execução técnica do Céu Único Europeu que permitirá uma investigação, implantação e desenvolvimento coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo (ATM);

m) «Plano Director ATM» (Plano Director de Gestão do Tráfego Aéreo) o ponto de partida do programa SESAR;

n) «Estado membro da CE» um Estado membro da Comunidade Europeia.

2 - A utilização dos termos «país», «nacional», «nacionais» ou «território» em nada prejudica o estatuto de cada Parte Contratante ao abrigo do direito internacional.

Artigo 3.º

As disposições aplicáveis dos actos referidos ou inscritos no anexo i, adaptados em conformidade com o anexo ii, ou nas decisões do Comité Misto vinculam as Partes Contratantes e integram a respectiva ordem jurídica interna, ou são nela integrados, da seguinte forma:

a) Os actos correspondentes a regulamentos da Comunidade Europeia integram a ordem jurídica interna das Partes Contratantes;

b) Os actos correspondentes a directivas da Comunidade Europeia deixam às instâncias das Partes Contratantes a competência quanto à forma e aos meios de aplicação.

Artigo 4.º

As Partes Contratantes tomam todas as medidas, de carácter geral ou particular, necessárias para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, abstendo-se de tomar quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos.

Artigo 5.º

As disposições do presente Acordo não afectam as relações entre as Partes Contratantes no Acordo EEE.

Não discriminação

Artigo 6.º

No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação com base na nacionalidade.

Direito de estabelecimento

Artigo 7.º

No âmbito e nos termos do presente Acordo e sem prejuízo das disposições dos actos relevantes especificados no anexo i, não há restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado membro da CE ou de um parceiro EACE no território de qualquer um desses Estados. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. O mesmo se aplica à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de qualquer Estado membro da CE ou parceiro EACE estabelecidos no território de qualquer um desses Estados ou parceiros.

Artigo 8.º

1 - No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo das disposições dos actos relevantes especificados no anexo i, as sociedades constituídas ou organizadas em conformidade com a legislação de um Estado membro da CE ou de um parceiro EACE e que tenham o seu estabelecimento principal no EACE são equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados membros da CE ou dos parceiros EACE.

2 - Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

Artigo 9.º

1 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º não é aplicável às actividades que, no território das Partes Contratantes, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

2 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicação de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas das Partes Contratantes no que se refere à entrada, residência e emprego ou que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

Artigo 10.º

1 - Sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em acordos em vigor e no âmbito do presente Acordo, as Partes Contratantes devem eliminar as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às transferências de equipamentos, fornecimentos, peças sobresselentes e outros elementos quando estes sejam necessários para uma transportadora aérea EACE continuar a fornecer serviços de transporte aéreo em conformidade com as condições previstas no presente Acordo.

2 - A obrigação a que se refere o n.º 1 não prejudica o direito de as Partes Contratantes proibirem ou restringirem tais transferências por razões de ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

Segurança intrínseca da aviação

Artigo 11.º

1 - As Partes Contratantes estabelecem os meios adequados para assegurar que, ao aterrar em aeroportos de outra Parte Contratante, as aeronaves registadas numa Parte Contratante cumpram as normas de segurança internacionais estabelecidas ao abrigo da Convenção e sejam sujeitas a inspecções na plataforma de estacionamento, tanto no interior como no exterior da aeronave, pelos representantes autorizados dessa outra Parte Contratante, a fim de verificar a validade dos documentos das aeronaves e da sua tripulação, bem como o estado aparente das aeronaves e dos seus equipamentos.

2 - Em qualquer altura, as Partes Contratantes podem solicitar consultas sobre as normas de segurança observadas por outra Parte Contratante em domínios não abrangidos pelos actos referidos no anexo i.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como limitando o direito de uma autoridade de aviação civil competente de adoptar todas as medidas adequadas e imediatas sempre que constate que um produto ou serviço pode:

i) Não satisfazer as normas mínimas eventualmente estabelecidas ao abrigo da

Convenção; ou

ii) Suscitar sérias dúvidas - com base numa inspecção referida n.º 1 - sobre a conformidade de uma aeronave ou da operação de uma aeronave com as normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção; ou iii) Suscitar sérias dúvidas sobre o respeito e aplicação efectivos de normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção.

4 - Caso uma autoridade de aviação civil competente adopte medidas ao abrigo do n.º 3, deve informar prontamente do facto as autoridades de aviação civil competentes das outras Partes Contratantes, apresentando as razões para a sua acção.

5 - Caso as medidas adoptadas ao abrigo do n.º 3 não sejam abandonadas apesar de a justificação para as tomar ter deixado de existir, qualquer Parte Contratante pode submeter a questão ao Comité Misto.

6 - Todas as eventuais alterações à legislação nacional no que diz respeito ao estatuto da autoridade de aviação civil competente são notificadas pela Parte Contratante em causa às restantes Partes Contratantes.

Segurança extrínseca da aviação

Artigo 12.º

1 - A fim de proteger a aviação civil de actos de interferência ilícita, as Partes Contratantes asseguram que as normas de base comuns e os mecanismos de controlo da conformidade em matéria de segurança extrínseca da aviação constantes do anexo i sejam aplicados em todos os aeroportos situados nos respectivos territórios, em conformidade com as disposições pertinentes referidas nesse anexo.

2 - Sempre que tal seja solicitado, as Partes Contratantes prestam toda a assistência mútua necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de uma aeronave civil ou de outros actos ilícitos contra a segurança de uma aeronave, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistem-se mutuamente, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas destinadas a pôr termo a esse incidente ou ameaça rapidamente e em condições de segurança.

4 - Uma Parte Associada pode ser sujeita a uma inspecção da Comissão Europeia nos termos da legislação aplicável da Comunidade Europeia, conforme referido no anexo i, e pode ser-lhe solicitado que participe em inspecções da Comissão Europeia noutras Partes Contratantes.

Gestão do tráfego aéreo

Artigo 13.º

1 - As Partes Contratantes cooperam no domínio da gestão do tráfego aéreo a fim de alargar o Céu Único Europeu ao EACE, com vista a reforçar as actuais normas de segurança e a eficácia global das normas gerais de tráfego aéreo na Europa, a optimizar a capacidade e a reduzir ao mínimo os atrasos.

2 - Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos seus territórios:

As Partes Associadas, nos limites das respectivas competências, adoptam o mais rapidamente possível as medidas necessárias para adaptar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente mediante a designação ou o estabelecimento de órgãos nacionais de supervisão relevantes que sejam, pelo menos funcionalmente, independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea;

A Comunidade Europeia associa as Partes Associadas a iniciativas operacionais no domínio dos serviços de navegação aérea, espaço aéreo e interoperabilidade ligadas ao Céu Único Europeu, em especial através de um envolvimento precoce dos esforços das Partes Contratantes relevantes para o estabelecimento de blocos funcionais de espaço aéreo.

3 - A Comunidade Europeia vela por que as Partes Associadas sejam plenamente associadas ao desenvolvimento de um Plano Director ATM no âmbito do programa SESAR da Comissão.

Concorrência

Artigo 14.º

1 - No âmbito do presente Acordo, são aplicáveis as disposições do anexo iii. Em caso de inclusão de regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais noutros acordos entre duas ou mais Partes Contratantes, nomeadamente nos Acordos de Associação, essas regras são aplicáveis entre essas Partes.

2 - Os artigos 15.º, 16.º e 17.º não são aplicáveis no que diz respeito às disposições do anexo iii.

Aplicação Artigo 15.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as Partes Contratantes asseguram a possibilidade de os direitos decorrentes do presente Acordo e, em especial, dos actos especificados no anexo i, serem invocados perante os tribunais nacionais.

2 - Nos casos que possam afectar serviços aéreos já existentes ou potenciais que devam ser autorizados nos termos do presente Acordo, as instituições da Comunidade Europeia exercem os poderes que lhes são especificamente conferidos pelas disposições dos actos referidos ou enumerados no anexo i.

3 - Todas as questões referentes à legalidade das decisões tomadas pelas instituições da Comunidade Europeia ao abrigo do presente Acordo, especialmente dos actos referidos no anexo i, são da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a seguir designado «Tribunal de Justiça».

Interpretação

Artigo 16.º

1 - Na medida em que as normas correspondentes do Tratado CE e dos actos adoptados em aplicação do mesmo sejam idênticas em substância às disposições do presente Acordo e às disposições dos actos especificados no anexo i, estas devem ser interpretadas, quando da sua transposição e aplicação, em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia proferidas antes da data de assinatura do presente Acordo. As decisões posteriores à data de assinatura do presente Acordo devem ser comunicadas às restantes Partes Contratantes. A pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações destas decisões são determinadas pelo Comité Misto, com vista a assegurar o correcto funcionamento do presente Acordo. As interpretações já existentes são comunicadas aos parceiros EACE antes da data de assinatura do presente Acordo. As decisões adoptadas pelo Comité Misto nos termos deste procedimento são conformes com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

2 - Sempre que, num processo pendente perante um órgão jurisdicional de um parceiro EACE, seja suscitada uma questão relativa à interpretação do presente Acordo, das disposições dos actos especificados no anexo i ou de actos adoptados nos termos dos mesmos, idênticos em substância a normas correspondentes do Tratado CE e dos actos adoptados nos termos do mesmo, esse órgão pede, se considerar que uma decisão é necessária ao julgamento da causa e nos termos do anexo iv, ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão. Os parceiros EACE podem estipular, por decisão nos termos do anexo iv, em que medida e condições os seus órgãos jurisdicionais aplicam a presente disposição. Tal decisão é notificada ao depositário e ao Tribunal de Justiça. O depositário informa as outras Partes Contratantes.

3 - Sempre que, de acordo com as disposições previstas no n.º 2, um órgão jurisdicional de uma Parte Contratante cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno não possa requerer ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial, a Parte Contratante em questão deve comunicar todas as decisões proferidas por tal órgão jurisdicional ao Comité Misto, o qual deve actuar de modo a assegurar a interpretação homogénea do presente Acordo. Se, no prazo de dois meses após ter sido submetida à apreciação do Comité Misto uma divergência entre a jurisprudência do Tribunal de Justiça e uma decisão de um órgão jurisdicional da mesma Parte Contratante, o Comité Misto não conseguir assegurar a interpretação homogénea do presente Acordo, podem aplicar-se os procedimentos previstos no artigo 20.º

Legislação nova

Artigo 17.º

1 - O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante de aprovar unilateralmente nova legislação ou de alterar a legislação em vigor em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no anexo i, desde que respeite o princípio da não discriminação e as disposições do presente artigo e do n.º 4 do artigo 18.º As Partes Associadas não aprovam tal legislação, a menos que esteja em conformidade com o presente Acordo.

2 - Logo que aprovar nova legislação ou uma alteração à sua legislação, uma Parte Contratante deve informar do facto as restantes Partes Contratantes, por intermédio do Comité Misto, o mais tardar um mês após a respectiva aprovação. A pedido de qualquer Parte Contratante, o Comité Misto procede, no prazo de dois meses a contar dessa comunicação, a uma troca de opiniões sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no correcto funcionamento do presente Acordo.

3 - O Comité Misto:

a) Adopta uma decisão de revisão do anexo i por forma a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade, a nova legislação ou alteração em causa; ou b) Adopta uma decisão determinando que a nova legislação ou a alteração à legislação em questão seja considerada conforme com o presente Acordo; ou c) Decide adoptar outras medidas destinadas a salvaguardar o correcto funcionamento do presente Acordo.

4 - No que respeita à legislação aprovada entre a assinatura do presente Acordo e a sua entrada em vigor e da qual as restantes Partes Contratantes foram informadas, a data em que foi remetida é considerada a data de recepção da informação. A data da decisão do Comité Misto não pode ser anterior ao 60.º dia após a entrada em vigor do presente Acordo.

Comité Misto

Artigo 18.º

1 - É instituído um Comité Misto que é responsável pela administração do presente Acordo e garantirá a sua correcta aplicação, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e nos artigos 21.º e 22.º Para este efeito, o Comité formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo. As decisões do Comité Misto são executadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas próprias regras.

2 - O Comité Misto é composto por representantes das Partes Contratantes.

3 - O Comité Misto delibera por unanimidade. Todavia, o Comité Misto pode decidir estabelecer um processo de votação por maioria para determinadas questões específicas.

4 - Para efeitos da correcta aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes trocam informações, nomeadamente sobre nova legislação ou decisões adoptadas relevantes para efeitos do presente Acordo e, a pedido de qualquer uma delas, efectuam consultas no âmbito do Comité Misto, nomeadamente sobre questões sociais.

5 - O Comité Misto adopta o seu regulamento interno.

6 - A presidência do Comité Misto é assegurada alternadamente por um parceiro EACE ou pela Comunidade Europeia e seus Estados membros, em conformidade com as disposições inscritas no seu regulamento interno.

7 - O presidente do Comité Misto convoca reuniões do Comité pelo menos uma vez por ano com o objectivo de avaliar o funcionamento geral do presente Acordo e, sempre que condições especiais o exigirem, a pedido de uma Parte Contratante. O Comité Misto procede a um acompanhamento permanente da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Para tal, a Comunidade Europeia transmitirá aos parceiros EACE todos as decisões do Tribunal de Justiça relevantes para o funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto actua no prazo de três meses a fim de preservar a interpretação homogénea do presente Acordo.

8 - O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho que o assistam no desempenho das suas funções.

Artigo 19.º

1 - As decisões do Comité Misto vinculam as Partes Contratantes. Sempre que uma decisão do Comité Misto contenha uma injunção de acção dirigida a uma Parte Contratante, esta adopta as medidas necessárias, devendo comunicá-las ao Comité Misto.

2 - As decisões do Comité Misto são publicadas nas publicações oficiais da União Europeia e dos parceiros EACE. Cada uma das decisões fixa a data da sua aplicação pelas Partes Contratantes, bem como outras informações que possam ser relevantes para os operadores económicos.

Resolução de litígios

Artigo 20.º

1 - A Comunidade, juntamente com os Estados membros da CE ou com um parceiro do EACE, pode submeter à apreciação do Comité Misto questões litigiosas relacionadas com a aplicação ou interpretação do presente Acordo, excepto quando estejam nele previstos procedimentos específicos.

2 - Quando for submetido um litígio à apreciação do Comité Misto ao abrigo do disposto no n.º 1, realizar-se-ão imediatamente consultas entre as partes envolvidas.

Qualquer das partes em litígio pode convidar um representante da Comunidade para as consultas realizadas no âmbito de um litígio no qual esta não seja parte. As partes em litígio podem elaborar uma proposta de solução, que será imediatamente submetida à apreciação do Comité Misto. As decisões adoptadas pelo Comité Misto ao abrigo deste procedimento não afectam a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

3 - Se, no prazo de quatro meses a contar da data em que o litígio foi submetido à sua apreciação, o Comité Misto não tiver adoptado uma decisão de resolução do mesmo, as partes em litígio podem recorrer ao Tribunal de Justiça, cuja decisão será definitiva e vinculativa. As regras a que fica subordinado tal recurso ao Tribunal de Justiça estão estabelecidas no anexo iv.

4 - Se, no prazo de quatro meses, o Comité Misto não tiver decidido sobre determinada questão que lhe tenha sido apresentada, as Partes Contratantes podem adoptar as medidas de salvaguarda adequadas nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente Acordo, por um período não superior a seis meses. Após este prazo, cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo, produzindo tal denúncia efeitos imediatos. As Partes Contratantes não adoptam medidas de salvaguarda relativamente a questões que tenham sido submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça nos termos do presente Acordo, excepto nos casos definidos no n.º 3 do artigo 11.º ou em conformidade com os mecanismos previstos em cada um dos actos especificados no anexo i.

Medidas de salvaguarda

Artigo 21.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e das avaliações relativas à segurança intrínseca e extrínseca mencionadas nos protocolos ao presente Acordo, as medidas de salvaguarda são limitadas no seu âmbito e duração ao estritamente necessário para sanar a situação. É concedida prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.

Artigo 22.º

1 - Qualquer Parte Contratante que tencione adoptar medidas de salvaguarda notifica da sua intenção as restantes Partes Contratantes por intermédio do Comité Misto e fornece todas as informações relevantes.

2 - As Partes Contratantes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto com o objectivo de identificar uma solução comummente aceitável.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a Parte Contratante em causa não pode adoptar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 1, a menos que o processo de consultas previsto no n.º 2 tenha sido concluído antes do termo desse prazo.

4 - A Parte Contratante em causa notifica sem demora o Comité Misto das medidas adoptadas, fornecendo todas as informações relevantes.

Divulgação de informações

Artigo 23.º

Os representantes, delegados e peritos, bem como outros funcionários das Partes Contratantes que exerçam actividades no âmbito do presente Acordo, estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, especialmente as respeitantes a empresas, suas relações comerciais ou elementos de custo.

Países terceiros e organizações internacionais

Artigo 24.º

1 - As Partes Contratantes consultam-se mutuamente no âmbito do Comité Misto a pedido de qualquer uma delas, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, sobre:

a) Questões relativas aos transportes aéreos tratadas em organizações internacionais; e b) Os vários aspectos da possível evolução nas relações entre as Partes Contratantes e países terceiros no que se refere ao transporte aéreo, bem como sobre o funcionamento dos elementos significativos de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados neste domínio.

2 - As consultas a que se refere o n.º 1 têm lugar no prazo de um mês a contar do pedido ou, em casos urgentes, com a maior brevidade possível.

Artigo 25.º

1 - Os principais objectivos das consultas a que se refere a alínea a) do artigo 24.º são:

a) Determinar conjuntamente se as questões suscitam problemas de interesse comum; e b) Consoante a natureza desses problemas:

Analisar conjuntamente a necessidade de coordenar a acção das Partes Contratantes no âmbito das organizações internacionais em causa; ou Analisar conjuntamente a pertinência de outra abordagem.

2 - As Partes Contratantes procedem, com a maior brevidade possível, ao intercâmbio de informações de interesse para os objectivos enunciados no n.º 1.

Artigo 26.º

Os principais objectivos das consultas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º consistem em analisar as questões relevantes e em considerar qualquer outra abordagem que possa revelar-se adequada.

Disposições transitórias

Artigo 27.º

1 - Os Protocolos I a IX estabelecem as disposições transitórias aplicáveis nas relações entre a Comunidade Europeia e os Estados membros da CE, por um lado, e a Parte Associada em causa, por outro, bem como os respectivos períodos de aplicação. As relações entre a Noruega ou a Islândia e uma Parte Associada ficam subordinadas às mesmas condições a que se encontram sujeitas as relações entre a Comunidade Europeia e os Estados membros da CE, por um lado, e essa Parte Associada, por outro.

2 - Durante os períodos de transição a que se refere o n.º 1, os elementos relevantes do regime de transporte aéreo entre duas Partes Associadas são determinados com base no mais restritivo dos dois protocolos referentes às Partes Associadas em questão.

3 - A transição gradual de cada Parte Associada para a plena aplicação do EACE fica sujeita a avaliações. As avaliações são efectuadas pela Comunidade Europeia em colaboração com a Parte Associada em causa. Caso uma Parte Associada considere que estão preenchidas as condições para o termo de um período de transição, conforme estabelecido no protocolo aplicável, informa a Comunidade Europeia de que deve ser efectuada uma avaliação.

4 - Caso conclua que as condições se encontram preenchidas, a Comunidade Europeia informa do facto o Comité Misto e decide, consequentemente, que a Parte Associada em causa está apta, consoante o caso, a passar para o período de transição seguinte ou a ser plenamente integrada no Espaço de Aviação Comum Europeu.

5 - Caso conclua que as condições não se encontram preenchidas, a Comunidade Europeia comunica tal conclusão ao Comité Misto. A Comunidade recomenda à Parte Associada em causa melhorias específicas e fixa um período de aplicação durante o qual essas melhorias possam ser razoavelmente realizadas. Antes do final do período de aplicação deve realizar-se uma segunda avaliação e, se necessário, avaliações posteriores da aplicação efectiva e satisfatória das medidas recomendadas.

Relação com acordos e convénios bilaterais no domínio do transporte aéreo

Artigo 28.º

1 - As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições relevantes de acordos e ou convénios bilaterais no domínio do transporte aéreo em vigor entre as Partes Associadas, por um lado, e a Comunidade Europeia, um Estado membro da CE, a Noruega ou a Islândia, por outro, bem como entre Partes Associadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante os períodos de transição referidos no artigo 27.º, as disposições relativas a propriedade, direitos de tráfego, capacidade, frequências, tipo ou mudança de aeronave, partilha de códigos e tarifação de um acordo ou convénio bilateral em vigor entre uma Parte Associada e a Comunidade Europeia, um Estado membro da CE, a Noruega ou a Islândia ou entre duas Partes Associadas são aplicáveis entre as respectivas Partes, se esse acordo e ou convénio bilateral for mais flexível, em termos de liberdade para as transportadoras aéreas em causa, do que as disposições do protocolo aplicável à Parte Associada em causa.

3 - Os litígios entre uma Parte Associada e outra Parte Contratante quanto à determinação, para fins de uma plena aplicação do EACE, das disposições que oferecem maior flexibilidade - as do Protocolo relativo à Parte Associada em causa ou as dos acordos e ou convénios bilaterais - serão resolvidos no âmbito do mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 20.º Os litígios relativos à forma de determinar a relação entre protocolos contraditórios são resolvidos da mesma forma.

Entrada em vigor, revisão, termo e outras disposições

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelos signatários de acordo com as respectivas normas processuais. Os instrumentos de ratificação ou aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário), que notifica todos os outros signatários e à Organização da Aviação Civil Internacional.

2 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês que se seguir à data do depósito dos instrumentos de ratificação ou aprovação pela Comunidade Europeia e pelos Estados membros da CE e, pelo menos, por uma Parte Associada. Para cada signatário que o ratifique ou aprove após essa data, o presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês que se seguir ao depósito por esse signatário do seu instrumento de ratificação ou aprovação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e, pelo menos, uma Parte Associada podem decidir aplicar provisoriamente o presente Acordo entre si a partir da data da assinatura, em conformidade com o direito interno aplicável, mediante notificação do depositário, o qual notifica as outras Partes Contratantes.

Artigo 30.º

Revisão

O presente Acordo é revisto a pedido de qualquer Parte Contratante e, de qualquer forma, cinco anos após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 31.º

Cessação de vigência

1 - As Partes Contratantes podem denunciar o presente Acordo mediante notificação do depositário, que notifica tal denúncia às restantes Partes Contratantes e à Organização da Aviação Civil Internacional. Caso seja denunciado pela Comunidade Europeia e pelos Estados membros da CE, o Acordo deixa de vigorar um ano após a data da notificação. Caso o Acordo seja denunciado por outra Parte Contratante, deixa de vigorar apenas no que se refere a essa Parte Contratante um ano após a data de notificação. No entanto, os serviços aéreos operados à data do termo da vigência do presente Acordo podem continuar a ser prestados até ao final da época aeronáutica da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) na qual se inscreve a referida data de cessação.

2 - Qualquer Parte Associada que adira à União Europeia deixa automaticamente de ser uma Parte Associada nos termos do presente Acordo, passando a ser um Estado membro da CE.

3 - A vigência do presente Acordo cessa ou é suspensa no que se refere a uma Parte Associada, se cessar a vigência ou for suspenso o correspondente Acordo de Associação.

Artigo 32.º

Alargamento do EACE

A Comunidade Europeia pode convidar a participar no EACE qualquer Estado ou entidade que esteja na disposição de harmonizar a sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões associadas com a legislação da Comunidade e com o qual a Comunidade tenha estabelecido ou esteja em vias de estabelecer um quadro de cooperação económica estreita, como um Acordo de Associação. Para esse efeito, as Partes Contratantes alteram o Acordo em conformidade.

Artigo 33.º

Aeroporto de Gibraltar

1 - A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido no que se refere ao litígio relativo à sua soberania sobre o território em que aquele aeroporto se situa.

2 - A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até à data de aplicação do regime constante da Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de 1987.

Artigo 34.º

Línguas

O presente Acordo é redigido em exemplar único nas línguas oficiais das instituições da União Europeia e das Partes Contratantes que não sejam a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, fazendo fé qualquer dos textos.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

ANEXO I

Regras aplicáveis à aviação civil

As «disposições aplicáveis» dos actos da Comunidade Europeia a seguir mencionados aplicam-se em conformidade com o Acordo Principal e o anexo ii relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário no presente anexo ou nos Protocolos I a IX a seguir apresentados. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada acto individual:

A - Acesso ao mercado e questões conexas

N.º 2407/92

Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 18.º e anexo, com excepção da referência no n.º 3 do artigo 13.º ao artigo 226.º (ex-169.º) do Tratado CE.

N.º 2408/92

Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias.

Conforme alterado ou adaptado por:

Artigo 29.º do acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia;

Decisão do Comité Misto do EEE n.º 7/94, de 21 de Março, que altera o Protocolo 47 e determinados anexos ao Acordo EEE;

Artigo 20.º do acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designado «Acto de Adesão de 2003»).

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 15.º e anexos i, ii e iii.

N.º 2409/92

Regulamento (CEE) n.º 2409/92, do Conselho, de 23 de Julho, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 10.º

N.º 95/93

Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade.

Conforme alterado por:

Regulamento (CE) n.º 894/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Maio, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho;

Regulamento (CE) n.º 1554/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho;

Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 12.º e n.º 2, alínea a), do artigo 14.º No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê «Comissão» leia-se «Comité Misto».

N.º 96/67

Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 25.º e anexo.

No que se refere à aplicação do artigo 10.º, onde se lê «Estados membros» leia-se «Estados membros da CE».

No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê «Comissão» leia-se «Comité Misto».

N.º 785/2004

Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 8.º e n.º 2 do artigo 10.º

B - Gestão do tráfego aéreo

N.º 549/2004

Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu (regulamento quadro).

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 4.º, 6.º e 9.º a 14.º

N.º 550/2004

Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (regulamento relativo à prestação de serviços).

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 19.º e anexos i e ii.

N.º 551/2004

Regulamento (CE) n.º 551/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo).

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 11.º

N.º 552/2004

Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade).

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 12.º e anexos i a v.

N.º 2096/2005

Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 9.º, anexos i a v.

N.º 2150/2005

Regulamento (CE) n.º 2150/2005, da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 9.º, anexo.

C - Segurança intrínseca da aviação

N.º 3922/91

Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.

Conforme alterado por:

Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de 13 de Novembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;

Regulamento (CE) n.º 1069/99, da Comissão, de 25 de Maio, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;

Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de 28 de Dezembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;

Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 10.º e 12.º a 13.º, com excepção do n.º 1 do artigo 4.º e do segundo período do n.º 2 do artigo 8.º, e anexos i a iii.

No que se refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê «Estados membros» leia-se «Estados membros da CE».

N.º 94/56/CE

Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 12.º No que se refere à aplicação dos artigos 9.º e 12.º, onde se lê «Comissão» leia-se «todas as outras Partes Contratantes EACE».

N.º 1592/2002

Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Conforme alterado por:

Regulamento (CE) n.º 1643/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1592/2002;

Regulamento (CE) n.º 1701/2003, da Comissão, de 24 de Setembro, que adapta o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1592/2002.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 57.º e anexos i e ii.

N.º 2003/42

Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 11.º e anexos i e ii.

N.º 1702/2003

Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção.

Conforme alterado por:

Regulamento (CE) n.º 381/2005, da Comissão, de 7 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 4.º e anexo. Os períodos de transição referidos neste regulamento serão determinados pelo Comité Misto.

N.º 2042/2003

Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 6.º e anexos i a iv.

N.º 104/2004

Regulamento (CE) n.º 104/2004, da Comissão, de 22 de Janeiro, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 7.º e anexo.

N.º 488/2005

Regulamento (CE) n.º 488/2005, da Comissão, de 21 de Março, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

N.º 2111/2005

Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Directiva n.º 2004/36/CE.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 13.º, anexo.

D - Segurança extrínseca da aviação

N.º 2320/2002

Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.

Conforme alterado por:

Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 12.º e anexo.

N.º 622/2003

Regulamento (CE) n.º 622/2003, da Comissão, de 4 de Abril, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação.

Conforme alterado por:

Regulamento (CE) n.º 68/2004, da Comissão, de 15 de Janeiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 622/2003;

Regulamento (CE) n.º 781/2005, da Comissão, de 24 de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 622/2003;

Regulamento (CE) n.º 857/2005, da Comissão, de 6 de Junho, que altera o Regulamento (CE) n.º 622/2003.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 5.º e anexo.

N.º 1217/2003

Regulamento (CE) n.º 1217/2003, da Comissão, de 4 de Julho, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 11.º e anexos i e ii.

N.º 1486/2003

Regulamento (CE) n.º 1486/2003, da Comissão, de 22 de Agosto, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 16.º

N.º 1138/2004

Regulamento (CE) n.º 1138/2004, da Comissão, de 21 de Junho, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 8.º

E - Ambiente

N.º 89/629

Directiva n.º 89/629/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 8.º

N.º 92/14

Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, segunda parte, capítulo 2, segunda ed. (1988).

Conforme alterada por:

Directiva n.º 98/20/CE, do Conselho, de 30 de Março, que altera a Directiva n.º 92/14/CEE;

Directiva n.º 99/28/CE, da Comissão, de 21 de Abril, que altera o anexo da Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho;

Regulamento (CE) n.º 991/2001, da Comissão, de 21 de Maio, que altera o anexo da Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 11.º e anexo.

N.º 2002/30

Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

Conforme alterada ou adaptada pelo artigo 20.º do Acto de Adesão de 2003.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 15.º e anexos i e ii.

N.º 2002/49

Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 16.º e anexos i a vi.

F - Aspectos sociais

N.º 1989/391

Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 16.º e 18.º e 19.º

N.º 2003/88

Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e 26.º a 29.º

N.º 2000/79

Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 5.º

G - Defesa do consumidor

N.º 90/314

Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 10.º

N.º 92/59

Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 19.º

N.º 93/13

Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 10.º e anexo.

No que se refere à aplicação do artigo 10.º, onde se lê «Comissão» leia-se «todas as outras Partes Contratantes EACE».

N.º 95/46

Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 34.º

N.º 2027/97

Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente.

Conforme alterado por:

Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 8.º

N.º 261/2004

Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 17.º

H - Outra legislação

N.º 2299/1989

Regulamento (CEE) n.º 2299/89, do Conselho, de 24 de Julho, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva.

Conforme alterado por:

Regulamento (CEE) n.º 3089/93, do Conselho, de 29 de Outubro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89;

Regulamento (CE) n.º 323/99, do Conselho, de 8 de Fevereiro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 22.º e anexo.

N.º 91/670

Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 8.º e anexo.

N.º 3925/91

Regulamento (CEE) n.º 3925/91, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 5.º

N.º 437/2003

Regulamento (CE) n.º 437/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio.

Conforme alterado por:

Regulamento (CE) n.º 1358/2003, da Comissão, de 31 de Julho, que torna exequível e altera o Regulamento (CE) n.º 437/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 11.º e anexos i e ii.

N.º 1358/2003

Regulamento (CE) n.º 1358/2003, da Comissão, de 31 de Julho, que torna exequível o Regulamento (CE) n.º 437/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos i e ii.

Disposições aplicáveis - artigos 1.º a 4.º e anexos i a iii.

N.º 2003/96

Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade.

Disposições aplicáveis - alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º

ANEXO II

Adaptações horizontais e determinadas regras processuais

As disposições dos actos especificados no anexo i serão aplicáveis em conformidade com o Acordo e os pontos 1 a 4 do presente anexo, salvo disposição em contrário constante do anexo i. As adaptações específicas necessárias para actos individuais estão fixadas no anexo i.

O presente Acordo será aplicável em conformidade com as regras processuais estabelecidas nos pontos 5 e 6 do anexo.

1 - Partes introdutórias dos actos

Os preâmbulos dos actos especificados não são objecto de adaptações para efeitos do presente Acordo. Tais preâmbulos são relevantes na medida necessária à correcta interpretação e aplicação, no âmbito do presente Acordo, das disposições neles contidas.

2 - Terminologia específica dos actos

Os termos utilizados nos actos especificados no anexo i que a seguir se apresentam têm as seguintes acepções:

a) Por «Comunidade» entenda-se «Espaço de Aviação Comum Europeu»;

b) Por «direito comunitário», «legislação comunitária», «instrumentos comunitários» e «Tratado CE» entenda-se «Acordo EACE»;

c) Por «aeroporto comunitário» entenda-se «aeroportos situados no Espaço de Aviação Comum Europeu»;

d) Por «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» ou «Jornal Oficial da União Europeia» entenda-se «publicações oficiais das Partes Contratantes»;

e) Por «transportadora aérea da Comunidade» entenda-se «transportadora aérea EACE».

3 - Referências aos Estados membros

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente anexo, sempre que os actos especificados no anexo i contenham referências a «Estado(s) membro(s)», tais referências devem entender-se como incluindo, para além dos Estados membros da CE, também os parceiros EACE.

4 - Disposições relativas aos Comités da Comunidade Europeia e à consulta das

Partes Associadas

Os peritos das Partes Associadas serão consultados pela Comissão Europeia e convidados a apresentar as suas observações sempre que os actos especificados no anexo i prevejam a consulta dos Comités da Comunidade Europeia pela Comissão Europeia e a oportunidade de estes apresentarem as respectivas observações ou pareceres.

Cada consulta consistirá numa reunião presidida pela Comissão Europeia, realizada no âmbito do Comité Misto, por convocação da Comissão Europeia, antes da consulta do Comité da Comunidade Europeia relevante. A Comissão Europeia fornecerá às Partes Associadas todas as informações necessárias, pelo menos com duas semanas de antecedência relativamente à reunião, a menos que circunstâncias específicas imponham uma redução deste prazo.

As Partes Associadas serão convidadas a apresentar as suas observações à Comissão Europeia. A Comissão Europeia terá igualmente em devida conta as observações enviadas pelas Partes Associadas.

As disposições supramencionadas não são aplicáveis às regras de concorrência previstas no presente Acordo que, serão determinadas pelos processos de consulta específicos previstos no anexo iii.

5 - Cooperação e intercâmbio de informações

Com o objectivo de facilitar o desempenho das atribuições das autoridades competentes das Partes Contratantes, aquelas procederão, mediante pedido, ao intercâmbio de todas as informações necessárias ao correcto funcionamento do presente Acordo.

6 - Referência às línguas

As Partes Contratantes podem utilizar qualquer língua oficial das instituições da União Europeia ou de outra Parte Contratante nos procedimentos aplicados no âmbito do presente Acordo, sem prejuízo do disposto no anexo iv. Todavia, as Partes Contratantes ficam cientes de que a utilização da língua inglesa facilitará tais procedimentos. Caso seja utilizada num documento oficial uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá ser apresentada, simultaneamente, uma tradução numa língua oficial das instituições da União Europeia, tomando em consideração o disposto no período anterior. Caso uma Parte Contratante tencione utilizar, num procedimento oral, uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia deverá assegurar a interpretação simultânea para a língua inglesa.

ANEXO III

Regras relativas à concorrência e a auxílios estatais referidas no artigo 14.º do

Acordo Principal

Artigo 1.º

Monopólios estatais

As Partes Associadas procederão progressivamente à adaptação de eventuais monopólios estatais de carácter comercial a fim de assegurar que, no final do segundo período referido no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias no que se refere a essas Partes Associadas, não exista qualquer discriminação em relação às condições em que as mercadorias são adquiridas e comercializadas entre nacionais das Partes Contratantes. O Comité Misto será informado das medidas adoptadas para a realização deste objectivo.

Artigo 2.º

Aproximação da legislação em matéria de auxílios estatais e de concorrência

1 - As Partes Contratantes reconhecem a importância da aproximação da legislação em vigor das Partes Associadas em matéria de auxílios estatais e de concorrência da legislação da Comunidade Europeia. As Partes Associadas esforçar-se-ão por assegurar que a sua legislação em vigor e futura em matéria de auxílios estatais e de concorrência seja gradualmente tornada compatível com o acervo da Comunidade Europeia.

2 - Essa aproximação terá início com a entrada em vigor do Acordo e alargar-se-á gradualmente a todos os elementos das disposições da Comunidade Europeia em matéria de auxílios estatais e de concorrência referidos no presente anexo até ao final do segundo período referido no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias relativas a essa Parte Associada. As Partes Associadas definirão igualmente, de comum acordo com a Comissão Europeia, as modalidades de acompanhamento da implementação das acções em matéria de aproximação das legislações e de adopção de medidas de aplicação.

Artigo 3.º

Regras de concorrência e outras disposições de carácter económico

1 - Na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre duas ou mais Partes Contratantes, são incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial destes;

iii) Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado CE e os instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições da Comunidade Europeia.

3 - As Partes Associadas velarão por que sejam atribuídas a um organismo público funcionalmente independente as competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.º 1, no que diz respeito a empresas públicas ou privadas e a empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais.

4 - As Partes Associadas designarão ou criarão uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para a plena aplicação do disposto na subalínea iii) do n.º 1 do presente artigo. A referida autoridade deverá, nomeadamente, possuir competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios estatais ilegalmente concedidos.

5 - As Partes Contratantes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente apresentando regularmente às outras Partes Contratantes um relatório anual, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a forma de apresentação de relatórios sobre auxílios estatais da Comunidade Europeia. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, uma outra Parte Contratante fornecerá informações sobre casos específicos de auxílios públicos.

6 - Cada Parte Associada deve efectuar um inventário completo dos regimes de auxílio instituídos antes do estabelecimento da autoridade referida no n.º 4 e harmonizarão esses regimes de auxílio com os critérios referidos no n.º 2.

7 - a) Para fins de aplicação das disposições da subalínea iii) do n.º 1, as Partes Contratantes reconhecem que, nos períodos referidos no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias no que se refere a uma Parte Associada, qualquer auxílio público concedido por essa Parte Associada será avaliado tendo em conta que essa Parte Associada será considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade Europeia descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE.

b) Até ao termo do primeiro período referido no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias no que se refere a uma Parte Associada, essa Parte apresentará à Comissão Europeia os seus dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões dessa Parte Associada, bem como da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas orientações pertinentes da Comunidade Europeia.

8 - Se uma das Partes Contratantes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, poderá adoptar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do Comité Misto ou após 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

9 - As Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as limitações impostas em matéria de segredo profissional e comercial.

ANEXO IV

Pedidos de decisão a título prejudicial para o Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias

1 - Princípios gerais relacionados com o artigo 16.º do Acordo

1 - Na medida em que tal seja adequado, serão aplicáveis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir designado «Tribunal de Justiça») para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial na Comunidade Europeia. Além da decisão a título prejudicial, o órgão jurisdicional da Parte Contratante deverá aplicar a interpretação decidida pelo Tribunal de Justiça.

2 - No âmbito do presente Acordo, as Partes Contratantes terão os mesmos direitos em matéria de apresentação de observações ao Tribunal de Justiça que os Estados membros da CE.

2 - Âmbito e modalidades do procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º

do Acordo

1 - Sempre que, nos termos do disposto no segundo período do n.º 2 do artigo 16.º, uma Parte Contratante adopte uma decisão relativa ao âmbito e modalidades para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial para o Tribunal de Justiça, essa decisão deverá especificar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional dessa Parte Contratante cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno solicitará ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as questões que sejam suscitadas em processo pendente perante esse órgão jurisdicional sobre a validade ou interpretação de um acto referido no n.º 2 do artigo 16.º, caso considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou b) Qualquer órgão jurisdicional dessa Parte Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto referido no n.º 2 do artigo 16.º, caso considere que uma decisão sobre a questão é necessária ao julgamento da causa.

2 - As modalidades de aplicação do n.º 2 do artigo 16.º deverão basear-se nos princípios consagrados nas disposições jurídicas que regulam o funcionamento do Tribunal de Justiça, incluindo as disposições relevantes do Tratado CE, o Estatuto e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, assim como a jurisprudência deste último. Na eventualidade de adoptar uma decisão relativa às modalidades de aplicação da presente disposição, a Parte Contratante deverá igualmente ter em conta as orientações práticas apresentadas pelo Tribunal de Justiça na nota informativa sobre os pedidos de decisão a título prejudicial apresentados pelos tribunais nacionais.

3 - Processos ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Acordo

O Tribunal de Justiça trata os litígios que lhe forem submetidos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Acordo da mesma forma que os que lhe forem submetidos de acordo com o artigo 239.º do Tratado CE.

4 - Processos no Tribunal de Justiça e línguas

Nos processos intentados no âmbito do Acordo no Tribunal de Justiça, as Partes Contratantes poderão utilizar qualquer língua oficial das instituições da União Europeia ou de outra Parte Contratante. Caso seja utilizada num documento oficial uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá ser simultaneamente apresentada uma tradução para francês. Caso, num procedimento oral, uma Parte Contratante tencione utilizar uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá assegurar a interpretação simultânea para francês.

ANEXO V

PROTOCOLO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR

UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO.

Artigo 1.º

Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Albânia, a seguir designada «Albânia», satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Albânia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º

Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a Albânia deve:

i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56 (inquéritos sobre acidentes), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a Albânia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Albânia e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Albânia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b) Durante o segundo período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Albânia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Albânia.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Albânia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Albânia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º

Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a Albânia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Albânia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º

Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Albânia.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR

UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO.

Artigo 1.º

Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º

Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a Bósnia e Herzegovina deve:

i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67 (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

v) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a Bósnia e Herzegovina deve:

i) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

ii) Aplicar o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Bósnia e Herzegovina e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b) Durante o segundo período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Bósnia e Herzegovina e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Bósnia e Herzegovina.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º

Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a Bósnia e Herzegovina participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Bósnia e Herzegovina na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bósnia e Herzegovina para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º

Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Bósnia e Herzegovina.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bósnia e Herzegovina para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR

UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO.

Artigo 1.º

Período de transição

1 - O período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Bulgária, a seguir designada «Bulgária», satisfaça todas as condições estabelecidas no artigo 2.º do presente Protocolo, conforme verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia, e o mais tardar até à adesão da Bulgária à União Europeia.

2 - As referências ao «segundo período de transição» no presente Acordo ou nos seus anexos serão interpretadas, no caso da Bulgária, como o período de transição a que se refere o n.º 1.

Artigo 2.º

Condições relativas à transição

Até ao final do período de transição, a Bulgária aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i, conforme estabelecido no artigo 3.º do Acordo Principal.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal, durante o período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bulgária serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Bulgária e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Bulgária e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bulgária serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Bulgária.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Bulgária e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i ao presente Acordo, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Bulgária ou dos seus nacionais a partir do início do período de transição.

Artigo 4.º

Segurança intrínseca da aviação

1 - No termo do período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Bulgária na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bulgária para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º

Segurança extrínseca da aviação

Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bulgária para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR

UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO.

Artigo 1.º

Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Croácia, a seguir designada «Croácia», satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Croácia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º

Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a Croácia deve:

i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a Croácia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro e segundo períodos de transição, as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Croácia e qualquer ponto num Estado membro da CE;

b) Durante o segundo período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Croácia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Croácia;

c) Até ao final do segundo período de transição, as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Croácia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Croácia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i ao presente Acordo, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Croácia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º

Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a Croácia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Croácia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Croácia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º

Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Croácia.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Croácia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR

UM LADO, E A Antiga República JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO.

Artigo 1.º

Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Antiga República Jugoslava da Macedónia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Antiga República Jugoslava da Macedónia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º

Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deve:

i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a Antiga República Jugoslava da Macedónia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Antiga República Jugoslava da Macedónia e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b) Durante o segundo período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Antiga República Jugoslava da Macedónia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º

Aplicação de determinada legislação pela Antiga República Jugoslava da

Macedónia

Não obstante o disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deve, com a entrada em vigor do presente Acordo:

i) Aplicar, na prática, a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

ii) Controlar o cumprimento, na prática, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 por parte das transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia;

iii) Pôr termo ao contrato entre o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Macedonian Airlines (MAT) ou harmonizá-lo com o direito comunitário.

Artigo 5.º

Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a Antiga República Jugoslava da Macedónia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Antiga República Jugoslava da Macedónia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 6.º

Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Antiga República Jugoslava da Macedónia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR

UM LADO, E A REPÚBLICA DA SÉRVIA, POR OUTRO.

Artigo 1.º

Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Sérvia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a República da Sérvia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

Artigo 2.º

Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a República da Sérvia deve:

i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador da República da Sérvia, instituir um órgão de fiscalização da República da Sérvia para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do espaço aéreo da Sérvia em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a República da Sérvia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na República da Sérvia e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da República da Sérvia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b) Durante o segundo período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na República da Sérvia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na República da Sérvia.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a República da Sérvia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da República da Sérvia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º

Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a República da Sérvia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da República da Sérvia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República da Sérvia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º

Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da República da Sérvia.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República da Sérvia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR

UM LADO, E A REPÚBLICA DE MONTENEGRO, POR OUTRO.

Artigo 1.º

Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República de Montenegro satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a República de Montenegro satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

Artigo 2.º

Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a República de Montenegro deve:

i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador da República de Montenegro, instituir um órgão de fiscalização da República de Montenegro para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do espaço aéreo de Montenegro em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a República de Montenegro aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na República de Montenegro e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da República de Montenegro ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b) Durante o segundo período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na República de Montenegro e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na República de Montenegro.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a República de Montenegro e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da República de Montenegro ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º

Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a República de Montenegro participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da República de Montenegro na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República de Montenegro para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º

Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da República de Montenegro.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República de Montenegro para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS

RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA

CE, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO.

Artigo 1.º

Período de transição

1 - O período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Roménia satisfaça todas as condições estabelecidas no artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2 - As referências ao «segundo período de transição» no presente Acordo ou nos seus anexos serão interpretadas, no caso da Roménia, como o período de transição a que se refere o n.º 1.

Artigo 2.º

Condições relativas à transição

Até ao final do período de transição, a Roménia aplicará o presente Acordo incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal, durante o período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Roménia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Roménia e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Roménia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Roménia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Roménia.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Roménia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Roménia ou dos seus nacionais a partir do início do período de transição.

Artigo 4.º

Segurança intrínseca da aviação

1 - No termo do período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Roménia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Roménia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º

Segurança extrínseca da aviação

Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Roménia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O

KOSOVO, POR OUTRO.

Artigo 1.º

Competências da MINUK

As disposições do presente Protocolo em nada prejudicam as competências da Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, a seguir designada «MINUK», conforme resultam da Resolução 1244, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

Artigo 2.º

Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 3.º

Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a MINUK deve:

i) Sem prejuízo do seu estatuto especial ao abrigo do direito internacional, aplicar os Requisitos Comuns da Aviação (JAR) adoptados pelas Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º

2003/42/CE (comunicação de

ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador e instituir ou designar um órgão de fiscalização para serviços de tráfego aéreo;

v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a MINUK aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto no Kosovo e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da MINUK ou de residentes no Kosovo e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b) Durante o segundo período de transição:

i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos no Kosovo e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto no Kosovo.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a MINUK e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da MINUK ou de residentes do Kosovo a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 5.º

Convenções e acordos internacionais

Nos casos em que legislação referida no anexo i estabelece a obrigação de se tornar Parte em convenções ou acordos internacionais, será tido em consideração o estatuto especial da MINUK ao abrigo do direito internacional.

Artigo 6.º

Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a MINUK participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da MINUK na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 7.º

Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da MINUK.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

(ver documento original) (elevado a 1) Nos termos da Resolução 1244, do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/15/plain-250115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250115.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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