Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, alterar os artigos 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º e 133.º do citado Regulamento, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 128.º Em todas as cadeiras e aulas práticas haverá um exame final para os alunos que obtenham cotas de frequência igual ou superior a 8 e inferior a 10 valores e para os que, de cota superior, declarem desejarem ser submetidos a exame.
§ 1.º Os exames finais constarão de prova escrita e de prova oral, qualquer delas classificadas de 0 a 20 valores.
§ 2.º A classificação do exame corresponde à média das classificações das provas referidas no parágrafo anterior, ficando reprovados os alunos que naquela média obtenham menos de 10 valores.
§ 3.º Podem ser dispensados da prova oral os alunos que na prova escrita obtenham valorização igual ou superior a 12 valores.
§ 4.º O director e 1.º comandante poderá, nas cadeiras e aulas práticas em que tal procedimento se justifique e ouvido o conselho escolar, substituir a prova escrita por uma prova prática ou desdobrá-la em prova prática e prova escrita.
§ 5.º Não há exame final de instruções.
Art. 129.º Os alunos que reprovem em exame apenas em uma ou duas cadeiras ou aulas práticas podem ser autorizados a repetir os seus exames no princípio do ano lectivo seguinte.
Art. 130.º Repetem a frequência do ano, ingressando no curso seguinte, a que passam a pertencer, os alunos que em qualquer dos anos lectivos:
a) Numa ou mais cadeiras classificadas como precedentes obtenham cota de frequência inferior a 8 valores ou classificação de exame inferior a 10 valores;
b) Em duas cadeiras não precedentes ou aulas práticas, obtenham cotas de frequência inferior a 8 valores ou classificação de exame inferior a 10 valores;
c) Numa cadeira não precedente, aula prática ou instrução obtenham cota de frequência inferior a 5 valores.
§ único. Para efeitos do disposto neste artigo a discriminação das cadeiras classificadas como precedentes é fixada por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 131.º Os alunos repetentes apenas são sujeitos a provas nas cadeiras, aulas práticas ou instruções em que reprovaram no ano anterior, podendo, contudo, ser determinada a sua assistência às restantes aulas práticas ou instruções do ano do curso que estão repetindo.
Art. 132.º Cada aluno pode beneficiar uma única vez da concessão estabelecida nos artigos 123.º e 130.º Art. 133.º No fim de cada fase será determinada para cada aluno a média de frequência escolar correspondente a essa fase.
§ 1.º A média de frequência escolar de cada aluno numa fase é a média pesada das notas finais de todas as cadeiras, aulas práticas e instruções que constituem essa fase, tendo em conta os coeficientes dos quadros I, II e III.
§ 2.º As notas finais das cadeiras, aulas práticas ou instruções correspondem à média aritmética das respectivas cotas de frequência e das classificações finais dos exames ou somente às cotas de frequência quando não houverem de se considerar esses exames.
Ministério da Marinha, 30 de Outubro de 1968. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.