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Portaria 23684, de 30 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º e 133.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e mandado pôr em vigor pelo Decreto n.º 41894.

Texto do documento

Portaria 23684

Em conformidade com o disposto no artigo 159.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, alterar os artigos 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º e 133.º do citado Regulamento, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 128.º Em todas as cadeiras e aulas práticas haverá um exame final para os alunos que obtenham cotas de frequência igual ou superior a 8 e inferior a 10 valores e para os que, de cota superior, declarem desejarem ser submetidos a exame.

§ 1.º Os exames finais constarão de prova escrita e de prova oral, qualquer delas classificadas de 0 a 20 valores.

§ 2.º A classificação do exame corresponde à média das classificações das provas referidas no parágrafo anterior, ficando reprovados os alunos que naquela média obtenham menos de 10 valores.

§ 3.º Podem ser dispensados da prova oral os alunos que na prova escrita obtenham valorização igual ou superior a 12 valores.

§ 4.º O director e 1.º comandante poderá, nas cadeiras e aulas práticas em que tal procedimento se justifique e ouvido o conselho escolar, substituir a prova escrita por uma prova prática ou desdobrá-la em prova prática e prova escrita.

§ 5.º Não há exame final de instruções.

Art. 129.º Os alunos que reprovem em exame apenas em uma ou duas cadeiras ou aulas práticas podem ser autorizados a repetir os seus exames no princípio do ano lectivo seguinte.

Art. 130.º Repetem a frequência do ano, ingressando no curso seguinte, a que passam a pertencer, os alunos que em qualquer dos anos lectivos:

a) Numa ou mais cadeiras classificadas como precedentes obtenham cota de frequência inferior a 8 valores ou classificação de exame inferior a 10 valores;

b) Em duas cadeiras não precedentes ou aulas práticas, obtenham cotas de frequência inferior a 8 valores ou classificação de exame inferior a 10 valores;

c) Numa cadeira não precedente, aula prática ou instrução obtenham cota de frequência inferior a 5 valores.

§ único. Para efeitos do disposto neste artigo a discriminação das cadeiras classificadas como precedentes é fixada por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 131.º Os alunos repetentes apenas são sujeitos a provas nas cadeiras, aulas práticas ou instruções em que reprovaram no ano anterior, podendo, contudo, ser determinada a sua assistência às restantes aulas práticas ou instruções do ano do curso que estão repetindo.

Art. 132.º Cada aluno pode beneficiar uma única vez da concessão estabelecida nos artigos 123.º e 130.º Art. 133.º No fim de cada fase será determinada para cada aluno a média de frequência escolar correspondente a essa fase.

§ 1.º A média de frequência escolar de cada aluno numa fase é a média pesada das notas finais de todas as cadeiras, aulas práticas e instruções que constituem essa fase, tendo em conta os coeficientes dos quadros I, II e III.

§ 2.º As notas finais das cadeiras, aulas práticas ou instruções correspondem à média aritmética das respectivas cotas de frequência e das classificações finais dos exames ou somente às cotas de frequência quando não houverem de se considerar esses exames.

Ministério da Marinha, 30 de Outubro de 1968. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/30/plain-250083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250083.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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