A publicação da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, determinou a alteração das regras sobre a periodicidade da facturação e o prazo de pagamento das facturas de electricidade dos clientes em baixa tensão com uma potência contratada até 41,4 kVA (BTN) consagradas no Regulamento de Relações Comerciais (RRC), alteração que se operou pelo Despacho da ERSE n.º 15 543/2008, de 4 de Junho.
O RRC estabelece que, salvo acordo em contrário, a periodicidade da facturação de energia eléctrica é mensal, admitindo, no entanto, que as partes no contrato de fornecimento possam acordar periodicidades de facturação diferentes da mensal, desde que o cliente considere que essa outra periodicidade lhe é mais favorável.
No que se refere ao prazo de pagamento das facturas dos clientes em BTN, o RRC, em linha com o estabelecido na Lei 12/2008, passou a prever um prazo de pagamento de 10 dias úteis, a contar da data de apresentação da factura.
O regime de caução estabelecido pela nova redacção do RRC assenta numa linha de continuidade dos princípios e regras previstos no anterior RRC, mantendo igualmente a sua referência ao disposto no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, o qual estabelece o regime sobre as cauções no âmbito dos serviços públicos essenciais.
Neste sentido, a prestação de caução, como condição de celebração do contrato de fornecimento de energia eléctrica, está limitada aos clientes em Muito Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT), Média Tensão (MT) e em Baixa Tensão (BT) com uma
potência contratada superior a 41,4 kW.
No caso dos clientes em BTN, o comercializador de último recurso só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.A verificar-se esta situação, se o cliente vier posteriormente a optar pela transferência bancária como forma de pagamento ou permanecer em situação de cumprimento contratual, de forma continuada, durante o período de dois anos, a caução será objecto
de devolução nos termos previstos no RRC.
A possibilidade de poderem existir diferentes periodicidades de facturação, desde que consideradas pelos clientes como mais favoráveis do que a facturação mensal, e o facto de ter sido alterado o prazo de pagamento das facturas dos clientes em BTN determina a adaptação das regras de cálculo do valor da caução às alterações referidas.Os parâmetros utilizados nas fórmulas de cálculo do valor da caução passam a ser determinados, em Portugal continental, pelo comercializador de último recurso em todos os níveis de tensão, e nas Regiões Autónomas pelas respectivas concessionárias.
Deste modo, os parâmetros são actualizados anualmente, assegurando maior rigor no
cálculo do valor da caução.
Nos termos do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, a fixação do valor e da forma de cálculo das cauções compete às entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais. De acordo com o artigo 180.º e da norma remissiva constante do artigo 248.º, ambos do RRC, a aprovação da metodologia de cálculo do valor da caução compete à ERSE, na sequência de proposta fundamentada apresentada pelos comercializadores de último recurso, em Portugal continental, pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira.Foi ouvido o Conselho Tarifário que emitiu parecer favorável às regras que ora se
aprovam.
Assim:
Ao abrigo das citadas disposições legais e do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração daERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar a metodologia de cálculo do valor das cauções constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.2 - Revogar o Despacho 2045-A/2006, de 25 de Janeiro.
3 - O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da
República, 2.ª série.
3 de Abril de 2009. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.
ANEXO
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho estabelece as regras e fórmulas aplicáveis ao cálculo do valor das cauções a praticar pelos comercializadores de último recurso em Portugal continental, pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores (RAA) e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RegiãoAutónoma da Madeira (RAM).
Artigo 2.º
Cálculo do valor da caução para clientes em MAT, AT, MT e Boletim do Trabalho e 1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, para os clientes em Muito Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT), Média Tensão (MT) e Baixa Tensão Especial (BTE), o valor das cauções é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
(ver documento original)
em que:
V(índice c) - valor da caução (em euros);
n - soma do número dias do período de facturação com o número de dias do prazo depagamento (em dias de calendário);
TF - valor diário do termo tarifário fixo com os valores publicados pela ERSE (emeuros por dia);
P(índice c) - potência contratada do cliente (em kW);TP(índice c) - valor diário do preço da potência contratada com os valores publicados
pela ERSE (em euros por kW, por dia);
k - quociente entre a energia em horas de ponta e a energia total correspondente a cada opção tarifária, no último ano civil;H(índice u) - número de horas de utilização anual da potência contratada, para cada
opção tarifária, no último ano civil;
H(índice p) - número anual de horas de ponta;TP(índice p) - valor diário do preço da potência em horas de ponta com os valores publicados pela ERSE (em euros por kW, por dia);
TW(índice c) - preço relativo à energia activa em horas cheias para a opção tarifária em causa, sendo no caso da MAT, AT e MT considerados os valores referentes aos períodos trimestrais II e III, com os valores publicados anualmente pela ERSE (em
euros por kWh).
2 - Nos casos em que ocorra alteração do valor da caução devido a mudança da opção tarifária nos termos previstos no artigo 181.º do RRC, o valor da caução, calculado de acordo com o número anterior, é limitado ao valor que corresponde ao produto do valor médio diário de facturação verificado nos últimos 12 meses pelo número de dias do período de facturação acordado entre as partes acrescido do prazo de pagamento, expressos em dias de calendário.3 - Os valores dos parâmetros k e H(índice u) são determinados pelo comercializador de último recurso de todos os e níveis de tensão, em Portugal continental, e pelas concessionárias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para cada ano civil, até ao final do mês de Março seguinte ao ano a que dizem respeito.
4 - A publicitação dos valores dos parâmetros referidos no número anterior é efectuada pelos comercializadores de último recurso e pelas concessionárias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente nas suas páginas na Internet.
Artigo 3.º
Cálculo do valor da caução para clientes em BTN 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução a prestar pelos clientes em Baixa Tensão Normal (BTN) corresponde ao produto do valor médio diário de facturação dos últimos seis meses multiplicado pelo número de dias que corresponde ao período de facturação acordado entre as partes acrescido do prazo depagamento, expressos em dias de calendário.
2 - Para os clientes em BTN que não possuam um histórico de consumo de pelo menos seis meses, o valor da caução é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
em que:
V(índice c) - valor da caução (em euros);
n - soma do número de dias do período de facturação com o número de dias do prazode pagamento (em dias de calendário);
TP(índice c) - valor diário do preço da potência contratada com os valores publicadospela ERSE (em euros por kW, por dia);
P(índice c) - potência contratada do cliente (em kW);H(índice u) - número de horas de utilização anual da potência contratada, para cada
opção tarifária, no último ano civil;
TW - preço relativo à energia activa para a opção tarifária em causa com os valores publicados pela ERSE (em euros por kWh). Nas tarifas tri-horárias será utilizado o preço em horas cheias e no caso das tarifas bi-horárias será utilizado o preço daenergia activa em horas fora de vazio.
3 - O valor do parâmetro H(índice u) é determinado pelo comercializador de último recurso de todos os níveis de tensão, em Portugal continental, e pelas concessionárias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para cada ano civil, até ao final do mês de Março seguinte ao ano a que dizem respeito.4 - A publicitação do valor do parâmetro referido no número anterior é efectuada pelos comercializadores de último recurso e pelas concessionárias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente nas suas páginas na Internet.
Artigo 4.º
Fornecimentos a instalações eventuais O valor da caução a prestar por instalações eventuais, consideradas como tal nos termos do RRC, é calculado por aplicação das fórmulas constantes nos artigosanteriores.
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