Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique ,a dar o aval da província a um empréstimo de 40000000$00 a contrair pela Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique no Banco de Fomento Nacional.
Art. 2.º Os capitais mutuados têm por fim exclusivo habilitar a Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique com fundos destinados ao financiamento do sector agro-pecuário da província.
Art. 3.º As cláusulas e condições que forem ajustadas para a concessão do empréstimo referido no artigo 1.º estão sujeitas à aprovação do governador-geral de Moçambique.
Art. 4.º A província de Moçambique gozará de privilégio creditório, nos termos dos artigos 733.º e 753.º do Código Civil, pelas garantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.