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Decreto-lei 48841, de 18 de Janeiro

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Sumário

Cria no concelho e distrito de Aveiro a freguesia de S. Bernardo, com sede na povoação do mesmo nome.

Texto do documento

Decreto-Lei 48841

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual no lugar de S. Bernardo e povoados vizinhos, pertencentes às freguesias de Glória e Aradas, do concelho de Aveiro, no sentido de ser criada a freguesia de S. Bernardo, com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que a área da circunscrição a criar conta com cerca de 2500 habitantes e nela existem um edifício escolar e igreja própria;

Considerando que a freguesia a criar já constitui paróquia religiosa;

Tendo em conta os pareceres favoráveis do governador civil e da Junta Distrital de Aveiro, bem como da Câmara Municipal de Aveiro e das Juntas de Freguesia de Aradas

e Glória;

Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição

legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho e distrito de Aveiro a freguesia, de S. Bernardo, com sede

na povoação do mesmo nome.

§ único. A freguesia de S. Bernardo é classificada de 2.ª ordem.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da Capela de Santa Eufémia, em Vilar, segue, orientando-se no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, pelo caminho municipal das Areias de Vilar até ao aqueduto da vala do Forninho;

inflecte neste ponto para sudeste e avança pela dita vala até à origem desta, continuando depois em linha recta, que vai encontrar a estrada da Quinta do Gato no topo norte do serrado dos Valentes; continua por esta estrada até à do Vale Diogo e, seguidamente, por esta até ao Marco; a partir deste ponto progride, no sentido sul, pela Rua do Forno até à intercepção com a estrada nacional n.º 235, ao quilómetro 4,787, a qual atravessa, inflectindo depois pela estrada da Quinta do Picado até à passagem de nível localizada ao quilómetro 267,166 do caminho de ferro da linha do Norte; prossegue por esta linha, em sentido noroeste, até à passagem de nível de Aradas, situada ao quilómetro 270,317 da mesma linha; desvia-se, neste ponto, para nordeste, seguindo pelo caminho da Brejeira até ao quilómetro 1,477 da estrada nacional n.º 235; acompanha esta, em sentido sudeste, até ao quilómetro 1,700, do qual se dirige, também em sentido nordeste, seguindo pela estrada da Carreira, para a Capela de Santa Eufémia, onde termina.

Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de S. Bernardo realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Aveiro e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos nos recenseamentos eleitorais das freguesias de

Aradas e Glória.

§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.

§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de

Aveiro.

Art. 4.º A Câmara Municipal de Aveiro procederá, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/18/plain-249948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249948.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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