A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48841, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria no concelho e distrito de Aveiro a freguesia de S. Bernardo, com sede na povoação do mesmo nome.

Texto do documento

Decreto-Lei 48841

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual no lugar de S. Bernardo e povoados vizinhos, pertencentes às freguesias de Glória e Aradas, do concelho de Aveiro, no sentido de ser criada a freguesia de S. Bernardo, com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que a área da circunscrição a criar conta com cerca de 2500 habitantes e nela existem um edifício escolar e igreja própria;

Considerando que a freguesia a criar já constitui paróquia religiosa;

Tendo em conta os pareceres favoráveis do governador civil e da Junta Distrital de Aveiro, bem como da Câmara Municipal de Aveiro e das Juntas de Freguesia de Aradas

e Glória;

Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição

legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho e distrito de Aveiro a freguesia, de S. Bernardo, com sede

na povoação do mesmo nome.

§ único. A freguesia de S. Bernardo é classificada de 2.ª ordem.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da Capela de Santa Eufémia, em Vilar, segue, orientando-se no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, pelo caminho municipal das Areias de Vilar até ao aqueduto da vala do Forninho;

inflecte neste ponto para sudeste e avança pela dita vala até à origem desta, continuando depois em linha recta, que vai encontrar a estrada da Quinta do Gato no topo norte do serrado dos Valentes; continua por esta estrada até à do Vale Diogo e, seguidamente, por esta até ao Marco; a partir deste ponto progride, no sentido sul, pela Rua do Forno até à intercepção com a estrada nacional n.º 235, ao quilómetro 4,787, a qual atravessa, inflectindo depois pela estrada da Quinta do Picado até à passagem de nível localizada ao quilómetro 267,166 do caminho de ferro da linha do Norte; prossegue por esta linha, em sentido noroeste, até à passagem de nível de Aradas, situada ao quilómetro 270,317 da mesma linha; desvia-se, neste ponto, para nordeste, seguindo pelo caminho da Brejeira até ao quilómetro 1,477 da estrada nacional n.º 235; acompanha esta, em sentido sudeste, até ao quilómetro 1,700, do qual se dirige, também em sentido nordeste, seguindo pela estrada da Carreira, para a Capela de Santa Eufémia, onde termina.

Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de S. Bernardo realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Aveiro e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos nos recenseamentos eleitorais das freguesias de

Aradas e Glória.

§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.

§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de

Aveiro.

Art. 4.º A Câmara Municipal de Aveiro procederá, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/18/plain-249948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249948.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda