Considerando que em algumas escolas superiores as dificuldades são particularmente
sensíveis no que se refere aos assistentes;
Considerando que se justifica a remoção de algumas das limitações que à liberdade das escolas se lhe deparam para a escolha dos seus assistentes;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os professores de qualquer ramo do ensino secundário ou médio chamados a desempenhar o cargo de assistente do ensino superior exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem optar pelo vencimento de assistente ou pelo que lhes couber
no ensino secundário ou médio.
§ único. O serviço de assistente prestado nos termos deste artigo considera-se, para todos os efeitos, como prestado no ramo de ensino a que o professor pertencer.Art. 2.º Os directores das escolas superiores em cujos quadros de pessoal figurar a categoria de assistente poderão, quando autorizados pelo Ministro da Educação Nacional, atribuir aos assistentes, quer do quadro, quer além do quadro, menos serviço do que o considerado obrigatório pelo artigo 4.º do Decreto 20258, de 31 de Agosto de 1931.
§ único. No caso previsto neste artigo, o vencimento a abonar será proporcional ao número de horas de serviço atribuído ao assistente, tomando como base o vencimento
fixado para a categoria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.